TJPB - 0806826-75.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:59
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806826-75.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69 promovida por Banco RCI Brasil S/A contra Auridaneide Targino dos Santos Viegas, ambos devidamente qualificados nos autos.
Não houve a citação e nem apreensão do veículo.
A parte promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
DECIDO.
Em que pesem as tentativas, não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Disciplina o art. 329, I do NCPC: “Art. 329 – o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.” Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.
As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR) “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, defiro o pedido para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Neste momento, fiz a necessária alteração de classe processual para execução de título extrajudicial Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Não havendo pagamento da dívida executada, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação.
Consignar no expediente de citação que o executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do NCPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 NCPC).
Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Para possibilitar a citação nos moldes acima determinados, fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento do necessário mandado e apontar, objetivamente, o endereço onde deverá ser cumprida essa diligência.
Campina Grande (PB), 18 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:28
Deferido o pedido de
-
18/11/2024 11:19
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:44
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806826-75.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID nº 97648866.
Não obstante, antes do cumprimento, fica a parte autora intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça no prazo de até 30 dias.
CG, 31 de julho de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:58
Deferido o pedido de
-
31/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Diga a parte autora sobre os resultados das diligências nos ids 90741534, 90741537, 90742076, 90751312 e 92370912, requerendo o que de direito no prazo de até 30 dias. -
19/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:42
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 12:33
Juntada de comunicações
-
20/05/2024 11:27
Deferido o pedido de
-
09/05/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de até 30 dias. -
02/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806826-75.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra.
Campina Grande, 18 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:48
Outras Decisões
-
18/03/2024 11:48
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO RCI BRASIL S/A (62.***.***/0001-15).
-
07/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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