TJPB - 0826977-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de APOIOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCIANA ARRUDA PAULA DA FONSECA em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0826977-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Turismo] EXEQUENTE: LUCIANA ARRUDA PAULA DA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB13250 EXECUTADO: APOIOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071, ANDRE GOMES BRONZEADO - PB14439 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, não reconhecendo a existência de excesso de execução.
Postula a inclusão da multa de 10% do artigo 523, do CPC.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que, em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e com base na legislação de regência, identificou não existir excesso de execução, bem fundamentando a sentença sem qualquer omissão, principalmente no ponto indicado em suas razões, inclusive porque o valor proposto pelo embargante quando do pedido de cumprimento de sentença e por ocasião da resposta a impugnação ao cumprimento de sentença, foi exatamente o valor pago pela executada, ora embargada, (R$ 11.017,98 (onze mil, dezessete reais e noventa e oito centavos).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCIANA ARRUDA PAULA DA FONSECA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
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10/06/2025 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 03:07
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de maio de 2025 Nº DO PROCESSO: 0826977-13.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA ARRUDA PAULA DA FONSECA EXECUTADO: APOIOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
30/05/2025 19:05
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0826977-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Turismo] EXEQUENTE: LUCIANA ARRUDA PAULA DA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB13250 EXECUTADO: APOIOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071, ANDRE GOMES BRONZEADO - PB14439 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPROCEDENTE Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença da Impugnação ao Cumprimento de Sentença elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, expeça-se Alvará do valor constante do ID. 110427153, com os acréscimos legais, em favor do(a) Exequente para conta informada no ID. 110427151, e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS - Juíza de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
28/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:08
Julgada improcedente a impugnação à execução de APOIOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
-
21/05/2025 23:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 23:18
Juntada de Projeto de sentença
-
13/05/2025 03:58
Decorrido prazo de LUCIANA ARRUDA PAULA DA FONSECA em 09/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:03
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 07:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/04/2025 10:43
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:47
Outras Decisões
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03/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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02/04/2025 22:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2025 16:48
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de LUCIANA ARRUDA PAULA DA FONSECA em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:06
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0826977-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Turismo] EXEQUENTE: LUCIANA ARRUDA PAULA DA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB13250 EXECUTADO: APOIOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071 DESPACHO Nos termos do Enunciado Fonaje 1171, deve o executado garantir o juízo quando da propositura da impugnação a cumprimento de sentença ou embargos à execução.
Assim, intime-se o executado para em 15 dias garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos Embargos.
Garantido o juízo, e já existindo resposta nos autos, remetam-se os autos à juíza leiga Vera Letícia, para apresentar o projeto.
Sem garantia, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1- ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). -
07/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:20
Juntada de Petição de resposta
-
04/02/2025 23:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0826977-13.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA ARRUDA PAULA DA FONSECA EXECUTADO: APOIOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PATRICIA DE FATIMA FONSECA RAPOSO MÁXIMO Servidor -
10/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2024 11:49
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/04/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 23:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2024 07:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIANA ARRUDA PAULA DA FONSECA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 00:32
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:04
Juntada de Projeto de sentença
-
05/10/2023 11:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/10/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/09/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/09/2023 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 11:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/08/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/09/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/07/2023 13:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/07/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 25/07/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:09
Juntada de Petição de informação
-
02/06/2023 22:01
Juntada de Petição de informação
-
17/05/2023 13:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/05/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/07/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/05/2023 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 17/07/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/05/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/07/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/05/2023 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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