TJPB - 0826977-13.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0826977-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Turismo] EXEQUENTE: LUCIANA ARRUDA PAULA DA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB13250 EXECUTADO: APOIOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071, ANDRE GOMES BRONZEADO - PB14439 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, não reconhecendo a existência de excesso de execução.
Postula a inclusão da multa de 10% do artigo 523, do CPC.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que, em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e com base na legislação de regência, identificou não existir excesso de execução, bem fundamentando a sentença sem qualquer omissão, principalmente no ponto indicado em suas razões, inclusive porque o valor proposto pelo embargante quando do pedido de cumprimento de sentença e por ocasião da resposta a impugnação ao cumprimento de sentença, foi exatamente o valor pago pela executada, ora embargada, (R$ 11.017,98 (onze mil, dezessete reais e noventa e oito centavos).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0826977-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Turismo] EXEQUENTE: LUCIANA ARRUDA PAULA DA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB13250 EXECUTADO: APOIOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071, ANDRE GOMES BRONZEADO - PB14439 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPROCEDENTE Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença da Impugnação ao Cumprimento de Sentença elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, expeça-se Alvará do valor constante do ID. 110427153, com os acréscimos legais, em favor do(a) Exequente para conta informada no ID. 110427151, e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS - Juíza de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
10/12/2024 11:49
Baixa Definitiva
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10/12/2024 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/12/2024 11:47
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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18/11/2024 16:12
Voto do relator proferido
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18/11/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 21:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:25
Voto do relator proferido
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30/09/2024 16:25
Não conhecido o recurso de APOIOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-17 (RECORRENTE)
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29/09/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 20:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 15:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2024 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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26/04/2024 07:53
Recebidos os autos
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26/04/2024 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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