TJPB - 0813377-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813377-85.2024.8.15.2001 AUTOR: RODOLPHO CESAR RUFINO NEVES REU: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA DECISÃO O leiloeiro nomeado para conduzir a hasta pública do bem móvel penhorado nestes autos, informou ao ID 117433748, que não consegue proceder com a transferência do bem arrematado por existência de restrição judicial advida destes autos, requer, então a baixa da restrição.
DEFIRO o pedido. À escrivania para proceder com a baixa da restrição do veículo informado na referida petição.
Quanto ao retorno da ordem de bloqueio com teimosinha, realizada ao ID 109108278, esta retornou infrutífera, conforme verifica-se em anexo.
Intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031414271755600000081978511 Doc. 01 - Documentacao pessoal Rodolpho Outros Documentos 24031414271959800000081978514 Doc. 02 - Comprovante de residencia Rodolpho Outros Documentos 24031414272061700000081978515 Doc. 03 - Procuracao ad Judicia Rodolpho assinada Outros Documentos 24031414272141000000081978516 Doc. 04 - Decisao que justifica a conexao com o proc 0807510-14.2024.8.15.2001 Outros Documentos 24031414272216200000081978518 Doc. 05 - Cartao CNPJ e QSA Hort Agreste Outros Documentos 24031414272281600000081978519 Doc. 06 - Cartao CNPJ e QSA JP Hidroponicos Outros Documentos 24031414272353500000081978520 Doc. 07 - Cartao CNPJ e QSA Mercado Hort Agreste Outros Documentos 24031414272499800000081978521 Doc. 08 - Cartao CNPJ e QSA Hort Agreste Natal Outros Documentos 24031414272573100000081978523 Doc. 09 - Cartao CNPJ e QSA Hort Agreste Pipa Outros Documentos 24031414272648000000081978524 Doc. 10 - Cartilhas de investimento Outros Documentos 24031414272810200000081978975 Doc. 11 - Jucelio dizendo que devolveria o dinheiro a quem nao acreditasse Outros Documentos 24031414272901300000081978976 Doc. 12A - Contratos dos supostos investimentos Outros Documentos 24031414272978900000081978977 Doc. 12B - Comprovantes de transferencia para Jucelio Outros Documentos 24031414273320800000081978980 Doc. 13 - Audio de nuriey enganando a todos sobre o piramide Outros Documentos 24031414273392700000081978982 Doc. 14 - Reportagem G1 - Piramide HortAgreste Outros Documentos 24031414273776700000081978983 Doc. 15 - Reportagem Polemica Paraiba - Funcionario morre na HortAgreste Outros Documentos 24031414273856800000081978984 Doc. 17 - Denuncia do MPPB em desfavor de Jucelio e Priscila Outros Documentos 24031414273938300000081978986 Doc. 18 - Mandado de prisao em desfavor de Jucelio Outros Documentos 24031414274011800000081978987 Doc. 19 - Comunicado do cumprimento do mandado de prisao e audiencia de custodia Outros Documentos 24031414274113400000081978988 Doc. 20 - Despesas de Rodolpho Outros Documentos 24031414274233400000081978989 Doc. 21A - Custas TJRN Outros Documentos 24031414274356800000081978990 Doc. 21B - Simulacao custas TJPB Outros Documentos 24031414274426000000081978991 Doc. 22A - Imovel de propriedade de Priscila - Matricula 158.785 Outros Documentos 24031414274510400000081978992 Doc. 22B - Imovel de propriedade de Jucelio - Matricula 154.764 Outros Documentos 24031414274586000000081978993 Doc. 22C - Imovel de propriedade de Jucelio - Matricula 66.786 Outros Documentos 24031414274682000000081978994 Doc. 22D - Imovel de propriedade de Jucelio - Matricula 105.655 Outros Documentos 24031414274757700000081978996 Doc. 22E - Imovel de propriedade de Jucelio - Matricula 163.245 Outros Documentos 24031414274841700000081978998 Doc. 22F - Imovel de propriedade de Jucelio - Matricula 163.246 Outros Documentos 24031414274922400000081978999 Doc. 23A - Veiculos de propriedade de Jucelio Outros Documentos 24031414275013900000081979000 Doc. 23B - Veiculos de propriedade de Priscila Outros Documentos 24031414275089700000081979001 Despacho Despacho 24031810560633700000082099026 Despacho Despacho 24031810560633700000082099026 Decisão Decisão 24042513561345200000084016798 Decisão Decisão 24042513561345200000084016798 Petição Petição 24051522400203900000085083076 Doc. 01 - Extratos bancarios Rodolpho Outros Documentos 24051522400284000000085083079 Doc. 02 - DIRPF Rodolpho Outros Documentos 24051522400353900000085083080 CLS Informação 24060117270531700000085864979 Decisão Decisão 24061823252369200000086725428 Petição Petição 24071218093011000000087897452 cls Informação 24071911062201500000088219140 Decisão Decisão 24072315211348300000088366256 CLS Informação 24072316484029300000088393413 Decisão Decisão 24072919194498100000091445379 Decisão Decisão 24072919194498100000091445379 Certidão Informação 24073114550002400000091911576 Decisão Decisão 24072919194498100000091445379 Petição Petição 24082619404183500000093286420 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24082712062800000000093334943 PROCESSO_ 0819940-84.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão-1651 Comunicações 24082712062800000000093334944 CLS Informação 24090217441259300000093675106 Decisão Decisão 24090909364811400000093926918 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24091122554169600000094178857 certidão Informação 24091809262961900000094504372 malote digital - proc. 0813377-85.2024.8.15.2001 Outros Documentos 24091809262991200000094506084 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24111208411900000000097363630 Acórdão-1809 Comunicações 24111208411900000000097363631 CLS Informação 24120620551005200000098669880 Decisão Decisão 25031223130867400000102451701 Ordem de bloqueio Sisbajud Decisão 25031223130916300000102451702 certidão Informação 25033109085109000000103409562 CERTIDÃO Informação 25033111113450300000103420320 RENAJUD - CAMINHAO - PLACA MMN4D30 Outros Documentos 25033111113473100000103423247 RENAJUD - PLACA L 1218 Outros Documentos 25033111113533600000103424621 RENAJUD - PLACA MOK0393 Outros Documentos 25033111113595100000103425756 RENAJUD - CITROEN PLACA NQA5008 31.03 Outros Documentos 25033111113660400000103425768 RENAJUD - PLACA KHC7032 Outros Documentos 25033111113723800000103427142 RENAJUD - MYP9H75 Outros Documentos 25033111113783000000103427161 RENAJUD - PLACA 0TP2H77 Outros Documentos 25033111113842000000103428384 RENAJUD - MOV 0364 31.03 Outros Documentos 25033111113968900000103428420 CERTIDÃO Informação 25033111113450300000103420320 Informação Informação 25040909514175200000103932979 Documento_60c183a Documento de Comprovação 25040909514194400000103932981 CLS Informação 25060312520022300000106835829 Informação Informação 25070908325374500000108724239 Documento_0597074 Documento de Comprovação 25070908325395200000108724241 Petição Petição 25080108033420400000110128665 01EDITAL Outros Documentos 25080108033539400000110128666 02.AUTO DE ARREMATAÇÃO Outros Documentos 25080108033616300000110128667 03.ORDEM DE ENTREGA DO BEM Outros Documentos 25080108033706200000110128668 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25040909514194400000103932981, Informação: 25040909514175200000103932979, Informação: 25033111113450300000103420320, Informação: 25033111113450300000103420320, Despacho: 24031810560633700000082099026, Outros Documentos: 24031414274586000000081978993, Outros Documentos: 24031414272141000000081978516, Outros Documentos: 24031414272216200000081978518, Outros Documentos: 24031414272281600000081978519, Outros Documentos: 24031414272353500000081978520] -
09/09/2025 10:12
Juntada de informação
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08/09/2025 19:33
Determinada diligência
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08/09/2025 19:33
Deferido o pedido de
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01/08/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RODOLPHO CESAR RUFINO NEVES em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:32
Juntada de informação
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03/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:52
Juntada de informação
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09/04/2025 09:51
Juntada de informação
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02/04/2025 00:54
Publicado Informação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:11
Juntada de informação
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31/03/2025 09:08
Juntada de informação
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12/03/2025 23:13
Outras Decisões
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12/03/2025 23:13
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2025 23:13
Determinada diligência
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12/03/2025 23:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 23:13
Deferido o pedido de
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06/12/2024 20:55
Conclusos para despacho
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06/12/2024 20:55
Juntada de informação
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12/11/2024 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/09/2024 09:26
Juntada de informação
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11/09/2024 22:55
Juntada de Ofício
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09/09/2024 09:36
Determinada diligência
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02/09/2024 17:44
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:44
Juntada de informação
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27/08/2024 12:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813377-85.2024.8.15.2001 REQUERENTE: RODOLPHO CESAR RUFINO NEVES REQUERIDO: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA DECISÃO Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por RODOLPHO CÉSAR RUFINO NEVES contra JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA E HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA.
Alega que realizou um investimento de 04 (QUATROS) Bancada(s) Hidropônica(s) de Tomate(s) Convencional(is) Tipo 2, da empresa HortAgreste Hidroponia, com perspectiva de retorno mensal durante quarenta anos, conforme cláusulas contratuais detalhadas adiante.
Salientou que acreditou em um projeto que traria não apenas retorno financeiro, mas também benefícios coletivos, como geração de emprego e renda para a região do Agreste Paraibano, produção de alimentos hidropônicos, sem defensivos químicos, em larga escala, com sustentabilidade, movimentação da economia local e distribuição de renda, enfim, um projeto de mundo melhor.
Ocorre que a empresa não realizou os pagamentos dos rendimentos, bem como não devolveu os valores investidos.
Diante disso, requereu em sede de tutela provisória de natureza cautelar: i) ofício aos cartórios de registro de imóveis descritos abaixo, a INDISPONIBILIDADE (art. 301 do Código de Processo Civil) e o BLOQUEIO DA MATRÍCULA (art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos) dos seguintes bens imóveis: i.1) Parte da terra que mede 11.7127 hectares, situada no lugar denominado como Sítio Tanque do Boi, no município de Lagoa Seca-PB, descrita na matrícula nº 158.785, CNM 1548.2.0158785-61, do 1º (primeiro) ofício de registro de imóveis de Campina Grande-PB, de propriedade da golpista Priscila (doc. 22A); i.2) Parte de terra que mede 5.1340 hectares, equivalente a um meio da parte da terra que mede 10.2681 hectares, situado no lugar denominado como sítio Alvinho, no município de Lagoa Seca-PB, descrita na matrícula nº 154.764, CNM 071548.2.0154764-96, do 1º (primeiro) ofício de registro de imóveis de Campina Grande-PB, de propriedade do golpista Jucélio (doc. 22B); i.3) Parte de terra que mede 2.7854 hectares, equivalente a um onze avos da parte da terra que mede 30 hectares e mais 6.400m2, situado no lugar denominado como João Ferreira, no município de Lagoa Seca-PB, descrita na matrícula nº 66.786, CNM 071548.2.0066786-93, do 1º (primeiro) ofício de registro de imóveis de Campina Grande-PB, de propriedade do golpista Jucélio (doc. 22C); i.4) Parte de terra que mede 1.815 hectares, equivalentes a um quarto da parte da terra que mede 7.26 hectares, situado no lugar denominado como Covão, no município de Lagoa Seca-PB, descrita na matrícula nº 105.655, CNM 071548.2.0105655-80, do 1º (primeiro) ofício de registro de imóveis de Campina Grande-PB, de propriedade do golpista Jucélio (doc. 22D); i.5) Parte da terra que mede 2.1165 hectares, situado no lugar denominado como sítio Campinote, no município de Lagoa Seca-PB, descrita na matrícula 163.245, CNM 071548.2.0163245-67, do 1º (primeiro) ofício de registro de imóveis de Campina Grande-PB, de propriedade do golpista Jucélio (doc. 22E); i.6) Parte da terra que mede 2.1003 hectares, situado no lugar denominado como sítio Campinote, no município de Lagoa Seca-PB, descrita na matrícula 163.246, CNM 071548.2.0163246-64, do 1º (primeiro) ofício de registro de imóveis de Campina Grande-PB, de propriedade do golpista Jucélio (doc. 22F); ii) Através do RenaJud, o ARRESTO e a RESTRIÇÃO TOTAL – DE CIRCULAÇÃO, LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA – (art. 301 do Código de Processo Civil) dos seguintes bens móveis: ii.1) Caminhão, de marca Mercedes Benz, modelo L 1113, de cor amarela, placa MMN4D30 e Renavam 210763574, de propriedade do golpista Jucélio (doc. 23A); ii.2) Caminhão, de marca Mercedes Benz, modelo L 1218, de cor amarela, placa MNL1E86 e Renavam 678496218, de propriedade do golpista Jucélio (doc. 23A); ii.3) Caminhão, de marca Ford, modelo cargo 1317 E, de cor branca, placa MOK0393 e Renavam 133258300, de propriedade do golpista Jucélio (doc. 23A); ii.4) Carro, de marca Citröen, modelo C4 Pallas, de cor preta, placa NQA5008 e Renavam 163243964, de propriedade do golpista Jucélio (doc. 23A); ii.5) Caminhonete, de marca Nissan, modelo Frontier XE, de cor branca, placa KHC7A32 e Renavam 191581178, de propriedade do do golpista Jucélio (doc. 23A); ii.6) Caminhonete, de marca Ford, modelo Transit 350L TA, de cor prata, placa MOV0D64 e Renavam 205415237, de propriedade do golpista Jucélio (doc. 23A); ii.7) Caminhão, de marca Volkswagen, modelo 8.120 Euro3, de cor branca, placa MYP9H75 e Renavam 930722345, de propriedade da golpista Priscila (doc. 23B); ii.8) Carro, de marca Toyota, modelo Corolla XEI, de cor cinza, placa OTP2H77 e Renavam 1017368829, de propriedade da golpista Priscila (doc. 23B); iii) Através do SisbaJud, o ARRESTO E O CONGELAMENTO (art. 301 do Código de Processo Civil) dos títulos, valores mobiliários com cotação em mercado e dinheiro de propriedade dos requeridos, com função de repetição programada (“teimosinha”) ativa pelo máximo período permitido; iv) Através do Sniper (ferramenta “nova”, mas cujo funcionamento já está completamente habilitado pelo CNJ), a CONSULTA SIGILOSA (art. 301 do Código de Processo Civil c/c Manual do SisbaJud anexo) aos extratos bancários dos requeridos para avaliar seus movimentos, horários, datas e rotinas de transações, identificando possíveis pessoas físicas “laranjas” e pessoas jurídicas de “fachada” em que seus títulos, valores mobiliários com cotação em mercado e dinheiro estejam “escondidos”.
Deferida justiça gratuita, ID 92328294.
DECIDO.
O instituto da antecipação da tutela trazido ao Diploma de Rito Civil pela Lei n.º 8.952/94 - dentre outras instituídas com o escopo de “desestrangulamento e desobstrução dos mecanismos processuais, visando a reclamada presteza e eficácia da tutela jurisdicional” - constitui um avanço na sistemática processual civil.
Com efeito, é mister destacar a dicção do art. 300 do CPC, o qual disciplina que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado úil do processo”.
A ilação é que o dispositivo impõe certos requisitos sine qua nom se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam: a) provocação da parte; b) existência de prova inequívoca; c) verossimilhança da alegação; d) receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou visível propósito protelatório do réu.
A antecipação da tutela consiste, pois, na possibilidade, desde que presentes todos os pressupostos legais, de “em caráter geral, conceder liminar satisfativa em qualquer ação de conhecimento”.
Frise-se, ainda, que, em hipótese alguma será concedida a antecipação da tutela se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Compulsando o acervo documental que instrui a petição da parte promovente, verifica-se que a regularidade ou não dos pontos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Determino, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR o pedido inicial, requerendo o que entender de direito; b) Em seguida, retifique a classe processual para procedimento comum; c) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob as penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. d) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. e) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. f) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24072316484029300000088393413, Decisão: 24072315211348300000088366256, Informação: 24071911062201500000088219140, Petição: 24071218093011000000087897452, Decisão: 24061823252369200000086725428, Informação: 24060117270531700000085864979, Outros Documentos: 24051522400353900000085083080, Outros Documentos: 24051522400284000000085083079, Petição: 24051522400203900000085083076, Decisão: 24042513561345200000084016798] -
31/07/2024 14:55
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2024 14:55
Juntada de informação
-
31/07/2024 01:10
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:19
Determinada diligência
-
29/07/2024 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:48
Juntada de informação
-
23/07/2024 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2024 15:21
Determinada diligência
-
19/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:06
Juntada de informação
-
12/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:11
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813377-85.2024.8.15.2001 REQUERENTE: RODOLPHO CESAR RUFINO NEVES REQUERIDO: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JP HIDROPONICOS E COMERCIO LTDA, MERCADO SAUDAVEL JOAO PESSOA LTDA, JP HIDROPONICOS E CONVENIENCIA LTDA, HORT AGRESTE PIPA LTDA DECISÃO Defiro a justiça gratuita, ante a documentação de ID 90547886.
Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, considerando que o contrato de ID 87197855, foi firmado apenas com HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA e JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24060117270531700000085864979, Outros Documentos: 24051522400353900000085083080, Outros Documentos: 24051522400284000000085083079, Petição: 24051522400203900000085083076, Decisão: 24042513561345200000084016798, Decisão: 24042513561345200000084016798, Despacho: 24031810560633700000082099026, Despacho: 24031810560633700000082099026, Outros Documentos: 24031414275089700000081979001, Outros Documentos: 24031414275013900000081979000] -
18/06/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:25
Determinada Requisição de Informações
-
18/06/2024 23:25
Determinada diligência
-
18/06/2024 23:25
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 23:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODOLPHO CESAR RUFINO NEVES - CPF: *49.***.*09-16 (REQUERENTE).
-
01/06/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 17:27
Juntada de informação
-
15/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:36
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813377-85.2024.8.15.2001 REQUERENTE: RODOLPHO CESAR RUFINO NEVES REQUERIDO: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JP HIDROPONICOS E COMERCIO LTDA, MERCADO SAUDAVEL JOAO PESSOA LTDA, JP HIDROPONICOS E CONVENIENCIA LTDA, HORT AGRESTE PIPA LTDA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
25/04/2024 13:56
Determinada diligência
-
25/04/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de RODOLPHO CESAR RUFINO NEVES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JP HIDROPONICOS E COMERCIO LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MERCADO SAUDAVEL JOAO PESSOA LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JP HIDROPONICOS E CONVENIENCIA LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de HORT AGRESTE PIPA LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/03/2024 00:33
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0813377-85.2024.8.15.2001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa] REQUERENTE: RODOLPHO CESAR RUFINO NEVES Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740, FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705, GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325 REQUERIDO: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JP HIDROPONICOS E COMERCIO LTDA, MERCADO SAUDAVEL JOAO PESSOA LTDA, JP HIDROPONICOS E CONVENIENCIA LTDA, HORT AGRESTE PIPA LTDA DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, observo ter havido distribuição por dependência aos autos de n° 0807510-14.2024.8.15.2001, que tramita perante este juízo.
Ocorre que, no presente caso, inexiste identidade entre as ações , pois possuem pedidos e causas de pedir distintos.
Além disso, não se vislumbraria a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, a ensejar eventual reunião dos processos para julgamento conjunto pois se trata de ações propostas por partes diversas, envolvendo diferentes relações jurídicas.
Portanto, não havendo dependência, conexão ou continência, os processos devem ser considerados como ações distintas, ainda que coincidentes em alguns dos elementos objetivos ou subjetivos.
Ante o exposto, remetam-se os autos à redistribuição.
Intime-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 10:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/03/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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