TJPB - 0813150-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:40
Juntada de informação
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AMANDA MARIA BRITO CARDOSO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCOS TULIO RODRIGUES ATHAYDE JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:14
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813150-95.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCOS TULIO RODRIGUES ATHAYDE JUNIOR, AMANDA MARIA BRITO CARDOSO REU: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA DECISÃO Segue resultado da ordem de bloqueio vai Sisbajud.
Intime a parte autora para manifestar-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031316043969000000081921476 Doc. 01A - Documentacao pessoal Marcos Outros Documentos 24031316044137600000081921477 Doc. 01B - Documentacao pessoal Amanda Outros Documentos 24031316044207300000081921478 Doc. 02 - Comprovante de residencia Marcos e Amanda Outros Documentos 24031316044279500000081921480 Doc. 03A - Procuracao ad Judicia - Marcos assinada Outros Documentos 24031316044352300000081921481 Doc. 03B - Procuracao ad Judicia - Amanda assinada Outros Documentos 24031316044438500000081921483 Doc. 04 - Decisao que justifica a conexao com o proc 0807510-14.2024.8.15.2001 Outros Documentos 24031316044522100000081921484 Doc. 05 - Cartao CNPJ e QSA Hort Agreste Outros Documentos 24031316044586400000081921486 Doc. 06 - Cartao CNPJ e QSA JP Hidroponicos Outros Documentos 24031316044683700000081921487 Doc. 07 - Cartao CNPJ e QSA Mercado Hort Agreste Outros Documentos 24031316044784300000081921488 Doc. 08 - Cartao CNPJ e QSA Hort Agreste Natal Outros Documentos 24031316044937900000081921490 Doc. 09 - Cartao CNPJ e QSA Hort Agreste Pipa Outros Documentos 24031316045023300000081921492 Doc. 10 - Cartilhas de investimento Outros Documentos 24031316045101400000081921494 Doc. 11 - Jucelio dizendo que devolveria o dinheiro a quem nao acreditasse Outros Documentos 24031316045206800000081921495 Doc. 12A - Contratos dos supostos investimentos Outros Documentos 24031316045289900000081921497 Doc. 12B - Comprovantes de transferencias Marcos e Amanda Outros Documentos 24031316045384400000081921498 Doc. 13 - Audio de nuriey enganando a todos sobre o piramide Outros Documentos 24031316045458100000081921500 Doc. 14 - Reportagem G1 - Piramide HortAgreste Outros Documentos 24031316045644700000081921501 Doc. 15 - Reportagem Polemica Paraiba - Funcionario morre na HortAgreste Outros Documentos 24031316045723200000081921504 Doc. 17 - Denuncia do MPPB em desfavor de Jucelio e Priscila Outros Documentos 24031316045809000000081921505 Doc. 18 - Mandado de prisao em desfavor de Jucelio Outros Documentos 24031316045925700000081921506 Doc. 19 - Comunicado do cumprimento do mandado de prisao e audiencia de custodia Outros Documentos 24031316050045900000081921507 Doc. 20 - Comprovantes de despesas Marcos e Amanda Outros Documentos 24031316050160800000081921509 Doc. 21A - Custas TJRN Outros Documentos 24031316050268100000081921510 Doc. 21B - Simulacao custas TJPB Outros Documentos 24031316050364800000081921511 Doc. 22A - Imovel de propriedade de Priscila - Matricula 158.785 Outros Documentos 24031316050486900000081921512 Doc. 22B - Imovel de propriedade de Jucelio - Matricula 154.764 Outros Documentos 24031316050610100000081921513 Doc. 22C - Imovel de propriedade de Jucelio - Matricula 66.786 Outros Documentos 24031316050704900000081921515 Doc. 22D - Imovel de propriedade de Jucelio - Matricula 105.655 Outros Documentos 24031316050779300000081921516 Doc. 22E - Imovel de propriedade de Jucelio - Matricula 163.245 Outros Documentos 24031316050871300000081921517 Doc. 22F - Imovel de propriedade de Jucelio - Matricula 163.246 Outros Documentos 24031316050972000000081921518 Doc. 23A - Veiculos de propriedade de Jucelio Outros Documentos 24031316051048800000081921520 Doc. 23B - Veiculos de propriedade de Priscila Outros Documentos 24031316051148200000081921522 Despacho Despacho 24031810550209500000082098011 Despacho Despacho 24031810550209500000082098011 Decisão Decisão 24042513561191500000084005456 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042608221237900000084098872 Intimação Intimação 24042608224254800000084099526 Decisão Decisão 24042513561191500000084005456 Petição Petição 24051522391873900000085081971 Doc. 01A - DIRPF Marcos Tulio Outros Documentos 24051522391938700000085081973 Doc. 01B - DIRPF Amanda Outros Documentos 24051522392009900000085081974 Petição Petição 24062516442059400000087013270 Decisao caso analogo 1 Outros Documentos 24062516442125400000087013272 Decisao caso analogo 2 Outros Documentos 24062516442193200000087014175 Decisao caso analogo 3 Outros Documentos 24062516442255700000087014176 Decisão Decisão 24070410455391400000087457645 Decisão Decisão 24070410455391400000087457645 Petição Petição 24072920151722300000091665585 Decisão Decisão 24083021060738900000093535566 Intimação Intimação 24090207111191300000093613904 Decisão Decisão 24083021060738900000093535566 Outros Documentos Outros Documentos 24090910143712200000093999557 Comprovante de pgto - 1 parcela - custas iniciais Outros Documentos 24090910143734600000093999558 Decisão Decisão 24091622022241400000094357940 Intimação Intimação 24101508121575000000095886817 Decisão Decisão 24091622022241400000094357940 Manifestação - Legitimidade Passiva dos Sócios Petição 24110711495016000000093999549 Doc. - Prisão de Priscila - Sentença e Mandado Outros Documentos 24110711495083000000097160634 Sniper - Mapa de relações Documento de Comprovação 25012815441607200000100306386 bloqueio Sisbajud Documento de Comprovação 25012815441924700000100306388 Decisão Decisão 25012815442238800000100303374 Certidão Certidão 25012908560153700000100356967 Certidão Certidão 25012908570559900000100356972 Certidão Certidão 25012909021358300000100358034 Intimação Intimação 25013107044232000000100478185 Intimação Intimação 25013107044232000000100478185 Informação Informação 25021108464752600000100996290 certidao-069 0813150-95.2024.8.15.2001 Ofício (Outros) 25021108464779700000100996291 certidao-163246 0813150-95.2024.8.15.2001 Ofício (Outros) 25021108464856300000100996299 Petição Petição 25022016493236900000101605200 Informação Informação 25040909473326900000103931710 Documento_60c183a Documento de Comprovação 25040909473347800000103931714 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24083021060738900000093535566, Intimação: 24090207111191300000093613904, Outros Documentos: 24031316045206800000081921495, Outros Documentos: 24031316050160800000081921509, Outros Documentos: 24031316050610100000081921513, Petição Inicial: 24031316043969000000081921476, Outros Documentos: 24031316050364800000081921511, Outros Documentos: 24031316050704900000081921515, Outros Documentos: 24031316050972000000081921518, Outros Documentos: 24031316044137600000081921477] -
26/06/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:03
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2025 20:03
Determinada diligência
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09/04/2025 09:47
Juntada de informação
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24/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:18
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:46
Juntada de informação
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Em seguida, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a inicial, fazendo constar o pedido principal. -
31/01/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:35
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:18
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813150-95.2024.8.15.2001 REQUERENTE: MARCOS TULIO RODRIGUES ATHAYDE JUNIOR, AMANDA MARIA BRITO CARDOSO REQUERIDO: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JP HIDROPONICOS E COMERCIO LTDA, MERCADO SAUDAVEL JOAO PESSOA LTDA, JP HIDROPONICOS E CONVENIENCIA LTDA, HORT AGRESTE PIPA LTDA DECISÃO Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR FUNDADA NA URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, interposta por MARCOS TULIO RODRIGUES ATHAYDE JUNIOR e outros em desfavor de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA e outros.
Alega a parte autora que, a partir de 2019, Jucélio Pereira de Lacerda e Priscila dos Santos Silva, por meio da empresa HortAgreste, captaram investidores sob a alegação de necessitarem de capital para o cultivo de hortifrutigranjeiros.
As promessas incluíam retornos financeiros atrativos e garantias de devolução do capital investido caso o rendimento não ocorresse conforme o esperado.
Ao longo de 2023, os autores realizaram aportes no valor total de R$ 118.000,00.
No entanto, o pagamento prometido não foi cumprido, sendo oferecidas desculpas como supostas pragas na produção, posteriormente desmentidas por funcionários da empresa.
Arguiu que as investigações posteriores revelaram que a HortAgreste era supostamente um esquema de pirâmide financeira, trazendo inúmeros prejuízo aos investidores.
Diante disso, requereu que fosse deferida a liminar para determinar indisponibilidade de bens imóveis e móveis pertencentes aos réus, arresto e congelamento de contas bancárias, com "teimosinha" ativa e consulta sigilosa à movimentações bancárias, para identificação de ocultação de bens.
I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da Ilegitimidade Passiva, considerando que o contrato foi realizado apenas com a HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, representada por JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, que, no contrato ID 87134594, traz para si plena e total responsabilidades jurídicas e contábeis.
Na petição de ID 99935635, a parte autora requer "a manutenção dos corréus Jucélio e Priscila no polo passivo da demanda, bem como a consequente exclusão das pessoas jurídicas acima listadas”.
INDEFIRO o pedido, pois se trata de um redirecionamento da ação ao sócio, acarretando a sua responsabilização patrimonial, ou seja, trata-se do acionamento do sócio para que este pague dívida originalmente titularizada pela pessoa jurídica de que faz parte, consistindo no seu acionamento judicial.
Assim, deve ser instaurado o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, que apresenta natureza de ação, devendo, portanto, ser distribuído em apenso, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, com os requisitos da petição inicial, na forma do art. 133 e ss do CPC, quer se trate de incidente fundado no art. 50 do Código Civil, quer resulte de relação de consumo (art. 28 do CDC).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SÓCIOS QUE AGIRAM EM NOME DA EMPRESA DEMANDADA.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, dispondo a primeira de patrimônio e domicílio próprios, sendo, então, distintos os direitos e obrigações.
Por tal motivo, detém a empresa legitimidade para responder em Juízo, tanto ativa quanto passivamente, não se confundindo os seus atos com os praticados pelas pessoas físicas que a representam, salvo as exceções expressamente previstas em lei. 2.
Mesmo na vigência do CC/1916, a ação deveria ser proposta em desfavor da pessoa jurídica, aplicando o juiz a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com vistas à eventual responsabilização dos sócios, apenas na fase de execução, se comprovado o esvaziamento do patrimônio da empresa mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ficou demonstrado no presente caso. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1429321 SP 2019/0008957-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) Assim, DECLARO a ILEGITIMIDADE PASSIVA de: PRISCILA DOS SANTOS SILVA (CPF *01.***.*08-27); JP HIDROPONICOS E COMERCIO LTDA (CNPJ 51.***.***/0001-22); MERCADO SAUDAVEL JOAO PESSOA LTDA (CNPJ 50.***.***/0001-06); JP HIDROPONICOS E CONVENIENCIA LTDA (CNPJ 08.***.***/0001-78) e HORT AGRESTE PIPA LTDA (CNPJ 50.***.***/0001-63).
Autos a escrivania para as alterações necessárias.
II - DO PEDIDO LIMINAR A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil).
Nos termos do art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser concedida mediante arresto ou qualquer outra medida idônea para assegurar a satisfação do direito alegado.
Da exegese dos artigos citados, verifica-se que o deferimento do pedido, em sede de tutela de urgência, está condicionado à verificação da plausibilidade das alegações da parte postulante (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Extrai-se dos autos que os autores realizaram investimentos na empresa no valor total de R$118.000,00.
No entanto, o pagamento prometido não foi cumprido, sendo oferecidas desculpas como supostas pragas na produção, posteriormente desmentidas por funcionários da empresa.
Sabe-se que o fato é público e notório de que se trata de suposto esquema de pirâmide financeira, trazendo inúmeros prejuízo aos investidores, não restando outra medida cabível senão a ora examinada.
O arresto, figura cautelar marcada pelo signo da prevenção e provisoriedade, constitui medida cautelar de garantia de futura execução por quantia certa, operacionalizando-se através de apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor.
Em outras palavras, ele visa garantir a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir provável execução por quantia certa.
De igual modo, não se ignora que o arresto não prescinde da demonstração de que os autores operaram no mercado financeiro de forma irregular sob a forma de "pirâmide financeira" e que não estão cumprindo suas obrigações contratuais com o propósito de prejudicar terceiros investidores de boa-fé., ou seja, do fumus boni iuris e do periculum in mora. É possível o arresto de bens na fase de conhecimento para garantia do cumprimento da obrigação, em situações excepcionais, nas quais existe prova inequívoca do ato ilícito e a possibilidade de frustração dos meios executórios, como no caso dos autos.
Sobre o tema: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INVESTIMENTO FINANCEIRO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL – TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO.
Autor, investidor e possível vítima de esquema de Ponzi ("pirâmide financeira"), que pretende obter desconsideração da personalidade jurídica da contratada e arresto cautelar de bens, direitos e valores para a garantia do resultado útil do processo.
Elementos dos autos indicativos de que o autor foi vítima de golpe pela modalidade conhecida como "pirâmide financeira", bem como de que todas as pessoas arroladas fazem parte do mesmo empreendimento supostamente delituoso.
Deferimento da desconsideração da personalidade jurídica ( Código de Defesa do Consumidor, artigo 28) e da tutela cautelar de arresto até o limite do investimento comprovado ( Código de Processo Civil, artigo 300).
Decisão agravada de indeferimento da medida reformada.
Recurso de agravo de instrumento provido para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da agravada e da tutela cautelar de arresto até o limite do investimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2244372-50.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 06/03/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2023) Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido da parte autora, para determinar: 1.
O arresto dos bens imóveis descrito IDs 87135510, 87135512, 87135513, 87135514 e 87135515, determinando a imediata expedição de comunicação endereçada ao citado Ofício Imobiliário; 2.
Bloqueio dos automóveis a serem realizados no sistema RENAJUD, descritos no ID 87135517; 3.
Bloqueio de ativos financeiros a serem realizados no SISBAJUD, oportunidade em que segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 30 dias, em razão da teimosinha, para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo; 4.
Consulta a ser realizada no SNIPER, oportunidade em que segue, anexo, o espelho extraído do sistema.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Em seguida, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a inicial, fazendo constar o pedido principal.
Após, EVOLUA a classe para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031316043969000000081921476 Doc. 01A - Documentacao pessoal Marcos Outros Documentos 24031316044137600000081921477 Doc. 01B - Documentacao pessoal Amanda Outros Documentos 24031316044207300000081921478 Doc. 02 - Comprovante de residencia Marcos e Amanda Outros Documentos 24031316044279500000081921480 Doc. 03A - Procuracao ad Judicia - Marcos assinada Outros Documentos 24031316044352300000081921481 Doc. 03B - Procuracao ad Judicia - Amanda assinada Outros Documentos 24031316044438500000081921483 Doc. 04 - Decisao que justifica a conexao com o proc 0807510-14.2024.8.15.2001 Outros Documentos 24031316044522100000081921484 Doc. 05 - Cartao CNPJ e QSA Hort Agreste Outros Documentos 24031316044586400000081921486 Doc. 06 - Cartao CNPJ e QSA JP Hidroponicos Outros Documentos 24031316044683700000081921487 Doc. 07 - Cartao CNPJ e QSA Mercado Hort Agreste Outros Documentos 24031316044784300000081921488 Doc. 08 - Cartao CNPJ e QSA Hort Agreste Natal Outros Documentos 24031316044937900000081921490 Doc. 09 - Cartao CNPJ e QSA Hort Agreste Pipa Outros Documentos 24031316045023300000081921492 Doc. 10 - Cartilhas de investimento Outros Documentos 24031316045101400000081921494 Doc. 11 - Jucelio dizendo que devolveria o dinheiro a quem nao acreditasse Outros Documentos 24031316045206800000081921495 Doc. 12A - Contratos dos supostos investimentos Outros Documentos 24031316045289900000081921497 Doc. 12B - Comprovantes de transferencias Marcos e Amanda Outros Documentos 24031316045384400000081921498 Doc. 13 - Audio de nuriey enganando a todos sobre o piramide Outros Documentos 24031316045458100000081921500 Doc. 14 - Reportagem G1 - Piramide HortAgreste Outros Documentos 24031316045644700000081921501 Doc. 15 - Reportagem Polemica Paraiba - Funcionario morre na HortAgreste Outros Documentos 24031316045723200000081921504 Doc. 17 - Denuncia do MPPB em desfavor de Jucelio e Priscila Outros Documentos 24031316045809000000081921505 Doc. 18 - Mandado de prisao em desfavor de Jucelio Outros Documentos 24031316045925700000081921506 Doc. 19 - Comunicado do cumprimento do mandado de prisao e audiencia de custodia Outros Documentos 24031316050045900000081921507 Doc. 20 - Comprovantes de despesas Marcos e Amanda Outros Documentos 24031316050160800000081921509 Doc. 21A - Custas TJRN Outros Documentos 24031316050268100000081921510 Doc. 21B - Simulacao custas TJPB Outros Documentos 24031316050364800000081921511 Doc. 22A - Imovel de propriedade de Priscila - Matricula 158.785 Outros Documentos 24031316050486900000081921512 Doc. 22B - Imovel de propriedade de Jucelio - Matricula 154.764 Outros Documentos 24031316050610100000081921513 Doc. 22C - Imovel de propriedade de Jucelio - Matricula 66.786 Outros Documentos 24031316050704900000081921515 Doc. 22D - Imovel de propriedade de Jucelio - Matricula 105.655 Outros Documentos 24031316050779300000081921516 Doc. 22E - Imovel de propriedade de Jucelio - Matricula 163.245 Outros Documentos 24031316050871300000081921517 Doc. 22F - Imovel de propriedade de Jucelio - Matricula 163.246 Outros Documentos 24031316050972000000081921518 Doc. 23A - Veiculos de propriedade de Jucelio Outros Documentos 24031316051048800000081921520 Doc. 23B - Veiculos de propriedade de Priscila Outros Documentos 24031316051148200000081921522 Despacho Despacho 24031810550209500000082098011 Despacho Despacho 24031810550209500000082098011 Decisão Decisão 24042513561191500000084005456 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042608221237900000084098872 Intimação Intimação 24042608224254800000084099526 Decisão Decisão 24042513561191500000084005456 Petição Petição 24051522391873900000085081971 Doc. 01A - DIRPF Marcos Tulio Outros Documentos 24051522391938700000085081973 Doc. 01B - DIRPF Amanda Outros Documentos 24051522392009900000085081974 Petição Petição 24062516442059400000087013270 Decisao caso analogo 1 Outros Documentos 24062516442125400000087013272 Decisao caso analogo 2 Outros Documentos 24062516442193200000087014175 Decisao caso analogo 3 Outros Documentos 24062516442255700000087014176 Decisão Decisão 24070410455391400000087457645 Decisão Decisão 24070410455391400000087457645 Petição Petição 24072920151722300000091665585 Decisão Decisão 24083021060738900000093535566 Intimação Intimação 24090207111191300000093613904 Decisão Decisão 24083021060738900000093535566 Outros Documentos Outros Documentos 24090910143712200000093999557 Comprovante de pgto - 1 parcela - custas iniciais Outros Documentos 24090910143734600000093999558 Decisão Decisão 24091622022241400000094357940 Intimação Intimação 24101508121575000000095886817 Decisão Decisão 24091622022241400000094357940 Manifestação - Legitimidade Passiva dos Sócios Petição 24110711495016000000093999549 Doc. - Prisão de Priscila - Sentença e Mandado Outros Documentos 24110711495083000000097160634 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24110711495083000000097160634, Petição: 24110711495016000000093999549, Decisão: 24091622022241400000094357940, Intimação: 24101508121575000000095886817, Decisão: 24091622022241400000094357940, Outros Documentos: 24090910143734600000093999558, Outros Documentos: 24090910143712200000093999557, Decisão: 24083021060738900000093535566, Intimação: 24090207111191300000093613904, Decisão: 24083021060738900000093535566] -
28/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:44
Determinada Requisição de Informações
-
28/01/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 15:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/01/2025 15:44
Determinada diligência
-
28/01/2025 15:44
Deferido em parte o pedido de MARCOS TULIO RODRIGUES ATHAYDE JUNIOR - CPF: *95.***.*52-10 (REQUERENTE)
-
09/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813150-95.2024.8.15.2001 REQUERENTE: MARCOS TULIO RODRIGUES ATHAYDE JUNIOR, AMANDA MARIA BRITO CARDOSO REQUERIDO: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JP HIDROPONICOS E COMERCIO LTDA, MERCADO SAUDAVEL JOAO PESSOA LTDA, JP HIDROPONICOS E CONVENIENCIA LTDA, HORT AGRESTE PIPA LTDA DECISÃO Com fundamento no art. 10 e parágrafo 3º do art. 485 do CPC, intime a parte autora para se manifestar acerca da legitimidade passiva dos sócios da empresa promovida, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24090910143734600000093999558, Outros Documentos: 24090910143712200000093999557, Outros Documentos: 24090910133300000000093999549, Outros Documentos: 24090910132950400000093999554, Decisão: 24083021060738900000093535566, Intimação: 24090207111191300000093613904, Decisão: 24083021060738900000093535566, Petição: 24072920151722300000091665585, Decisão: 24070410455391400000087457645, Decisão: 24070410455391400000087457645] -
15/10/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 22:02
Determinada Requisição de Informações
-
16/09/2024 22:02
Determinada diligência
-
09/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813150-95.2024.8.15.2001 REQUERENTE: MARCOS TULIO RODRIGUES ATHAYDE JUNIOR, AMANDA MARIA BRITO CARDOSO REQUERIDO: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JP HIDROPONICOS E COMERCIO LTDA, MERCADO SAUDAVEL JOAO PESSOA LTDA, JP HIDROPONICOS E CONVENIENCIA LTDA, HORT AGRESTE PIPA LTDA DECISÃO Na petição de ID 97545060, a parte autora requer a retificação de custas.
DEFIRO o pedido.
Guias retificadas, conforme decisão se ID 93243789.
Intime a parte autora para pagar, prazo 15 dias.
Com o pagamento da 1ª parcela, conclua para decidir a tutela requerida.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24072920151722300000091665585, Decisão: 24070410455391400000087457645, Decisão: 24070410455391400000087457645, Outros Documentos: 24062516442255700000087014176, Outros Documentos: 24062516442193200000087014175, Outros Documentos: 24062516442125400000087013272, Petição: 24062516442059400000087013270, Outros Documentos: 24051522392009900000085081974, Outros Documentos: 24051522391938700000085081973, Petição: 24051522391873900000085081971] -
02/09/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 21:06
Determinada diligência
-
30/08/2024 21:06
Deferido o pedido de
-
30/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813150-95.2024.8.15.2001 REQUERENTE: MARCOS TULIO RODRIGUES ATHAYDE JUNIOR, AMANDA MARIA BRITO CARDOSO REQUERIDO: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JP HIDROPONICOS E COMERCIO LTDA, MERCADO SAUDAVEL JOAO PESSOA LTDA, JP HIDROPONICOS E CONVENIENCIA LTDA, HORT AGRESTE PIPA LTDA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça.
Juntou documentos nos ID 90547880 e 90547881.
O valor das custas iniciais é de R$ 6.585,00, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 (quinze) dias, demais providências necessárias.
Após, o pagamento conclua para decisão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, 4 de julho de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
04/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:45
Determinada diligência
-
04/07/2024 10:45
Deferido em parte o pedido de AMANDA MARIA BRITO CARDOSO - CPF: *53.***.*88-25 (REQUERENTE)
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04/07/2024 10:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCOS TULIO RODRIGUES ATHAYDE JUNIOR - CPF: *95.***.*52-10 (REQUERENTE)
-
04/07/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813150-95.2024.8.15.2001 REQUERENTE: MARCOS TULIO RODRIGUES ATHAYDE JUNIOR, AMANDA MARIA BRITO CARDOSO REQUERIDO: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JP HIDROPONICOS E COMERCIO LTDA, MERCADO SAUDAVEL JOAO PESSOA LTDA, JP HIDROPONICOS E CONVENIENCIA LTDA, HORT AGRESTE PIPA LTDA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
26/04/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:56
Determinada diligência
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25/04/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCOS TULIO RODRIGUES ATHAYDE JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de AMANDA MARIA BRITO CARDOSO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JP HIDROPONICOS E COMERCIO LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MERCADO SAUDAVEL JOAO PESSOA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JP HIDROPONICOS E CONVENIENCIA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de HORT AGRESTE PIPA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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20/03/2024 00:33
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0813150-95.2024.8.15.2001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa] REQUERENTE: MARCOS TULIO RODRIGUES ATHAYDE JUNIOR, AMANDA MARIA BRITO CARDOSO Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740, FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705, GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325 Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740, FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705, GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325 REQUERIDO: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JP HIDROPONICOS E COMERCIO LTDA, MERCADO SAUDAVEL JOAO PESSOA LTDA, JP HIDROPONICOS E CONVENIENCIA LTDA, HORT AGRESTE PIPA LTDA DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, observo ter havido distribuição por dependência aos autos de n° 0807510-14.2024.8.15.2001, que tramita perante este juízo.
Ocorre que, no presente caso, inexiste identidade entre as ações , pois possuem pedidos e causas de pedir distintos.
Além disso, não se vislumbraria a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, a ensejar eventual reunião dos processos para julgamento conjunto pois se trata de ações propostas por partes diversas, envolvendo diferentes relações jurídicas.
Portanto, não havendo dependência, conexão ou continência, os processos devem ser considerados como ações distintas, ainda que coincidentes em alguns dos elementos objetivos ou subjetivos.
Ante o exposto, remetam-se os autos à redistribuição.
Intime-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 10:55
Determinada a redistribuição dos autos
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13/03/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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