TJPB - 0864448-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de VOGG - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E DE BENEFICIOS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 07:39
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 07:38
Juntada de Certidão
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05/12/2024 23:37
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2024 01:41
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864448-63.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: KARINA DE MELLO GUIMARAES, BMLP TURISMO E LOCACAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAILDA LUIZ NOBRE - PB22414 Advogado do(a) EXEQUENTE: RAILDA LUIZ NOBRE - PB22414 EXECUTADO: VOGG - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E DE BENEFICIOS Advogados do(a) EXECUTADO: ANA BEATRIZ BRAYNER GUEDES ALCOFORADO - PE61706, GLAUBER TIAGO GIACHETTA - SP285146 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
19/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 07:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de KARINA DE MELLO GUIMARAES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de BMLP TURISMO E LOCACAO LTDA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864448-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A pesquisa no Sisbajud foi tentada há pouco tempo, na modalidade repetição programada, sem êxito, portanto, indefiro a reiteração sem motivos que a justifiquem, diante da ineficácia da medida.
Em relação à pesquisa no CCS, ressalte-se que se refere ao cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, permitindo indicar onde os clientes de instituições financeiras mantem contas, isto é, se trata de um Cadastro.
O Sistema Sisbajud é mais amplo, pois localiza onde os clientes possuem contas e valores disponíveis, o que já foi tentado nos presentes autos, sem sucesso.
Em consulta ao Renajud, foram localizados veículos vinculados à parte executada, porém todos com restrição por outros Juízos de Varas Trabalhistas: Segue, abaixo, a consulta junto ao SNIPER: Intime-se a parte Exequente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguir a execução, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
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04/11/2024 23:56
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0864448-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação Sisbajud, tendo sido bloqueado valor ínfimo (R$ 0,89), que ora se desbloqueia, intime-se a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
24/10/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 07:06
Conclusos para despacho
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28/08/2024 07:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de VOGG - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E DE BENEFICIOS em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:16
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0864448-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para pagamento das parcelas atrasadas, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de penhora via Sisbajud.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
31/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 14:50
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 14:50
Juntada de Alvará
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28/05/2024 23:22
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente, com destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários devidamente assinado. -
17/05/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 11:01
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2024 02:00
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864448-63.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Nos termos do § 7º, do artigo 916 do CPC, o disciplinado no artigo 916 não se aplica na fase de Cumprimento de sentença.
Todavia, o parcelamento pode ser concedido, desde que haja concordância do credor (TJ-SP, AI 2179273-12.2017.8.26.0000; TJ-PR, AI 1.641.807-8; TJ-PR, AI 1.580.095-4).
Desta forma, havendo a concordância da parte credora e com fundamento no princípio da razoável duração do processo e no princípio da cooperação processual, defiro a proposta.
Intime-se a executada para, no prazo de quinze dias, anexar aos autos o pagamento de 30% do valor executado, bem como comprovar, sucessivamente, o pagamento das demais parcelas nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento referente aos 30%, venham-me os autos conclusos para adoção das medidas constritivas em desfavor da executada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 11:12
Outras Decisões
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19/04/2024 04:45
Conclusos para despacho
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18/04/2024 23:55
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0864448-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a proposta de parcelamento, intime-se a parte promovente para, no prazo de cinco dias, se manifestar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 08:24
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de KARINA DE MELLO GUIMARAES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de BMLP TURISMO E LOCACAO LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:35
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0864448-63.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: KARINA DE MELLO GUIMARAES, BMLP TURISMO E LOCACAO LTDA PROMOVIDO: VOGG - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
18/03/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:21
Juntada de Projeto de sentença
-
16/01/2024 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2023 10:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/12/2023 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/12/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/12/2023 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2023 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/12/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/11/2023 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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