TJPB - 0800341-47.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 12:13
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
06/11/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 09:14
Juntada de Alvará
-
19/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 07:39
Juntada de Informações
-
01/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB. -
27/06/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 08:08
Juntada de cálculos
-
25/06/2024 12:05
Juntada de informação
-
25/06/2024 07:34
Juntada de Alvará
-
25/06/2024 07:34
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800341-47.2022.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA.
EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA..
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Intimada na forma do art. 523, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução.
A parte exequente manifestou concordância com os cálculos realizados pelo ente executado no ID. 91483446. É o breve relato.
DECIDO.
Em conformidade com o entendimento do executado, entendo ter havido excesso na execução promovida pelo exequente.
Ora, diante dos cálculos apresentados pelo Exequente, note-se que este chegou ao valor de R$ 19.295,05, ao aplicar, indevidamente, critérios para fins de atualização e correção monetária distintos daqueles previstos na sentença.
A par disso, o próprio exequente reconhece o excesso aludido, concordando com os cálculos realizados pelo executado no valor de R$ 18.810,85 (dezoito mil, oitocentos e dez reais e oitenta e cinco centavos).
Pelo exposto, acolho a impugnação de excesso à execução, ao tempo em que homologo os valores apontados no ID. 90752110.
No caso em apreço, ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade.
A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: 1.
Segundo remansada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença somente se mostra possível nas hipóteses de seu acolhimento, total ou parcial, sendo descabida sua incidência nos casos de rejeição do incidente (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011)" Nessa esteira de raciocínio, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada, ora exequente, ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado.
A despeito disso, embora seja cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que a execução do valor ficará suspensa, em virtude de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita.
Ante o pagamento voluntário a maior pago através de depósito judicial de ID.
Num. 90752111 - Pág. 1, LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, conforme informado no ID.
Num. 91483446 - Pág. 1.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, em favor do executado, o valor depositado remanescente, pago a maior pelo executado, conforme dados bancários informados no ID.
Num. 90752106 - Pág. 6.
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2024 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 20:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 02:36
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 07:49
Juntada de Ofício
-
26/08/2023 00:47
Decorrido prazo de INSS em 25/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 17:49
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
19/08/2023 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 09:46
Juntada de Informações
-
10/08/2023 10:23
Juntada de Alvará
-
08/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 09:55
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 09:46
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:46
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:46
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2023 22:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2023 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2023 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 10:29
Juntada de petição
-
11/05/2023 10:24
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 10:10
Juntada de petição
-
13/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/04/2023 09:27
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 09:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 00:42
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/12/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:21
Decorrido prazo de JOAO VICTOR NUNES DE SOUSA em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:13
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 20/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 07:49
Nomeado perito
-
20/05/2022 07:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2022 07:35
Conclusos para decisão
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08/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 08:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2022 08:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/03/2022 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
22/03/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/03/2022 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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16/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:34
Recebidos os autos.
-
16/02/2022 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
16/02/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/02/2022 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2022 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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