TJPB - 0800341-47.2022.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800341-47.2022.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA.
EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA..
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Intimada na forma do art. 523, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução.
A parte exequente manifestou concordância com os cálculos realizados pelo ente executado no ID. 91483446. É o breve relato.
DECIDO.
Em conformidade com o entendimento do executado, entendo ter havido excesso na execução promovida pelo exequente.
Ora, diante dos cálculos apresentados pelo Exequente, note-se que este chegou ao valor de R$ 19.295,05, ao aplicar, indevidamente, critérios para fins de atualização e correção monetária distintos daqueles previstos na sentença.
A par disso, o próprio exequente reconhece o excesso aludido, concordando com os cálculos realizados pelo executado no valor de R$ 18.810,85 (dezoito mil, oitocentos e dez reais e oitenta e cinco centavos).
Pelo exposto, acolho a impugnação de excesso à execução, ao tempo em que homologo os valores apontados no ID. 90752110.
No caso em apreço, ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade.
A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: 1.
Segundo remansada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença somente se mostra possível nas hipóteses de seu acolhimento, total ou parcial, sendo descabida sua incidência nos casos de rejeição do incidente (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011)" Nessa esteira de raciocínio, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada, ora exequente, ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado.
A despeito disso, embora seja cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que a execução do valor ficará suspensa, em virtude de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita.
Ante o pagamento voluntário a maior pago através de depósito judicial de ID.
Num. 90752111 - Pág. 1, LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, conforme informado no ID.
Num. 91483446 - Pág. 1.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, em favor do executado, o valor depositado remanescente, pago a maior pelo executado, conforme dados bancários informados no ID.
Num. 90752106 - Pág. 6.
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 11:00
Baixa Definitiva
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11/03/2024 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/03/2024 11:00
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:01
Conhecido o recurso de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (APELADO) e não-provido
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05/02/2024 06:51
Conclusos para despacho
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05/02/2024 06:51
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:51
Recebidos os autos
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02/02/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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