TJPB - 0800861-17.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800861-17.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juiz de Direito -
12/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/05/2025 15:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/04/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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25/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/04/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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23/01/2025 11:19
Recebidos os autos.
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23/01/2025 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 01:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800861-17.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc.
Trata-se de pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerido por Cosma Caboclo da Silva em face do Banco do Brasil S.A., tendo alegado, em síntese que seu benefício social tem sofrido alguns descontos, indicados na peça vestibular, razão pela qual entende ser ilegítimos.
Requer, assim, a suspensão imediata dos descontos referente ao empréstimo, posto que incidem sobre sua verba alimentar de subsistência.
Breve resumo dos fatos passo a decidir.
De início, é mister esclarecer a gratuidade judiciária requerida foi concedida em sede de Agravo de Instrumento Num. 88617720, pelo que procedo a retificação da competente guia, concedendo a assistência, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Num juízo de prelibação, considero não estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que a despeito de o autor afirmar que nunca autorizou os referidos descontos, não se pode descartar, neste estágio incipiente do processo, que o empréstimo tenha sido realizado de forma regular.
O único documento colacionado pela autora até o presente momento é o histórico Num. 82011593 que indica os serviços bancários supostamente ilegítimo contratado em nome da promovente.
Assim, tais dúvidas a respeito desta questão, serão dirimidas no decorrer da instrução processual, com a juntada dos supostos contatos entabulados entre as partes.
Em síntese, revela-se temerário conceder tutela provisória em virtude da fragilidade atual do arcabouço probatório.
Portanto, não reputo configurada a necessária probabilidade do alegado direito.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, por não restar, num juízo de prelibação, o pressuposto da probabilidade do direito.
Tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90, bem assim artigos 396 e seguintes do CPC, determino à ré, a juntada do contrato objeto dos autos, no prazo da contestação.
Rematam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais.
Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (Resolução CNJ nº 314/20, art. 3º, §6º).
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
12/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSMA CABOCLO DA SILVA - CPF: *37.***.*50-77 (AUTOR).
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11/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2024 15:05
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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20/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800861-17.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc.
Considerando a documentação constante dos autos que evidenciam a condição financeira do promovente, defiro parcialmente o pedido de AJG, ficando dispensados 80% (oitenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se o(a) demandante através de seu causídico habilitado, para recolher o valor das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a COSMA CABOCLO DA SILVA - CPF: *37.***.*50-77 (AUTOR)
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13/03/2024 07:22
Conclusos para despacho
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13/11/2023 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COSMA CABOCLO DA SILVA (*37.***.*50-77).
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13/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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