TJPB - 0822671-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 23:07
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822671-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:44
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de ANA DALVA DE MARIZ MAIA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:19
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0822671-35.2022.8.15.2001 AUTOR: ANA DALVA DE MARIZ MAIA REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que são partes as acima nominadas, na qual foi prolatada a sentença de ID 86903314, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, contudo, posteriormente, sobreveio aos autos termo de acordo, celebrado entre as partes, requerendo a sua homologação (ID 88976282).
DECIDO.
Sendo as partes plenamente capazes, a Autora pessoalmente, e o Promovido representado por seu advogado com poderes específicos para transigir, bem como sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre as partes (ID 88976282), para que surta seus efeitos legais.
Diante dessas considerações, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 88976282, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas pelo Promovido.
Honorários na forma pactuada.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, calculem-se as custas processuais, intimando o Promovido para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD.
Comprovado o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 24 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/04/2024 22:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/04/2024 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ANA DALVA DE MARIZ MAIA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:25
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0822671-35.2022.8.15.2001 AUTOR: ANA DALVA DE MARIZ MAIA REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO ANA DALVA MARIZ MAIA CAVALCANTI, devidamente qualificada, ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em face do BANCO INTER S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que parcelou com o Promovido a fatura do seu cartão de crédito em 37 parcelas mensais.
Afirma que, após ter pago três mensalidades, levantou dinheiro para pagamento total do débito, a fim de quitar a dívida e evitar cobrança de juros, porém, o banco não liberou de imediato o pagamento o que gerou mais juros e, mesmo após a quitação total da dívida, continuou cobrando as parcelas anteriormente acordadas.
Alega, ainda, que os juros cobrados no parcelamento da dívida foram acima da média de mercado, e, ainda faltou transparência nas informações quanto ao cálculo da dívida e parâmetros na execução dos mesmos, além do tempo útil perdido para resolução do problema.
Requer com a presente demanda a condenação do Promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e revisão do contrato referente à abusividade da taxa de juros cobrada, com ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior (ID 57165964).
Deferimento da tutela provisória de urgência (ID 58314677).
O Promovido apresentou contestação alegando ausência de falha na prestação do serviço, requerendo, então, a improcedência dos pedidos autorais (ID 60530373).
Réplica à contestação (ID 61626137).
Intimadas as partes a especificação de provas, a promovente requereu produção de prova pericial contábil (ID 63277119), e o promovido requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 63909129).
Indeferimento da prova requerida (ID 75141299).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual se requer a revisão da taxa dos juros remuneratórios aplicados no parcelamento do contrato, com ressarcimento dos valores pagos a maior, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
A Promovente alega que parcelou débito do cartão de crédito em 37 parcelas mensais e, após o pagamento de 03 parcelas, requereu valor para pagamento antecipado da referida dívida, foi, contudo, obstada de efetuar o pagamento de imediato, em virtude de que a fatura com vencimento em fevereiro já teria sido fechada, o que gerou mais juros.
Assevera que, mesmo tendo pago integralmente o valor da dívida, continuou a ser cobrada das parcelas pactuadas anteriormente.
Por sua vez, o Réu alega que os lançamentos discutidos nos autos foram regulares tendo em vista que a fatura do mês de fevereiro já havia sido fechada, então o valor para quitação total do débito só poderia ser efetuado em março.
Aduz, então, que não há nenhum ilícito praticado pelo banco Promovido.
A Promovente juntou aos autos para comprovar suas alegações a simulação para pagamento total do débito no mês de janeiro de 2022 (ID 57165968); informações prestadas para pagamento antecipado do débito (ID 57165970) e faturas do cartão de crédito (IDs 59193935, 59193946, 61626144 e 61626147).
O Promovido colacionou aos autos as faturas do cartão de crédito objeto desta lide (IDs 605303790, 60530380, 60530382, 60530384 e 60530386).
Assim, incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, bem como o parcelamento da fatura do cartão de crédito e o pagamento antecipado do referido débito.
A controvérsia se estabelece em que a Autora aduz que os juros cobrados foram acima da média de mercado e não havia pactuação expressa da capitalização mensal, bem como que continuou a ser cobrada das parcelas acordadas, mesmo após sua quitação total. - Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive, sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
No caso em análise, a Autora é cliente do Promovido e possui um cartão de crédito, em que foi efetuado um parcelamento do débito, a ser pago em 37 parcelas mensais, contudo, a Autora requereu que fosse disponibilizado um valor para quitação da referida dívida.
Aduz, entretanto, que os juros cobrados foram excessivos, acima da média de mercado.
Verifica-se que a taxa de juros cobrada foi de 7,60% a.m. (ID 57944105), enquanto que o Banco Central do Brasil, havia estabelecido, no mesmo período, a variação entre 0,63% a 18,09% a.m., conforme consulta no www.bcb.gov.br/estatisticas/reportttxjuroshistorico, o que denota que a referida taxa foi ajustada em patamar dentro da média do mercado, não havendo qualquer abusividade a ser reparada neste ponto. - Da Capitalização de Juros Alega a Promovente que no contrato, objeto da lide, foram cobrados juros sobre juros, ou seja, a capitalização de juros ou anatocismo, o que afirma ser vedado por lei.
O STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, cujo art. 5º permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
No contrato referente a cartão de crédito, a incidência de capitalização dos juros é inerente a esta modalidade de contrato, pelo que não há abusividade também neste ponto. - Da indenização por danos materiais Pretende a Promovente a restituição em dobro dos valores que tenham sido cobrados e pagos indevidamente.
Ocorre que com o resultado da presente demanda, no tocante aos tópicos acima julgados, não há qualquer pagamento indevido a ser objeto de repetição de indébito.
Ademais, com relação à cobrança das parcelas do financiamento da fatura referente ao mês de novembro, após a sua quitação, verifica-se que a Promovente não efetuou o pagamento de tais faturas, consoante o extrato de ID 59193935.
Assim, não existem valores a serem ressarcidos.
De fato, afastada a abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais discutidas nesta lide, a repetição de indébito resta inviável, pois esta somente se justifica, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o consumidor for cobrado em quantia indevida por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Não havendo pagamento, não há o que ser ressarcido.
Assim, merece improcedência tal pedido. - Da indenização por danos morais A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, decorrente dos constrangimentos que lhes foram acarretados, em face do defeito na prestação do serviço por parte do Promovido, no que diz respeito à falta de informações, cobranças indevidas e perda de tempo útil a fim de solucionar a questão.
O art. 14, caput, do CDC, estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Tem-se, com isso, a responsabilidade civil objetiva, independentemente de exame de culpa.
A Promovente alega que a falta de clareza e a dificuldade de comunicação e de informações, dificultou o entendimento do real valor devido, caracterizando o dano e a relação de causalidade, o que impõe o dever de indenizar.
Restou comprovado que a Autora efetuou o pagamento integral do débito na fatura de março de 2022, entretanto, conforme se observa da fatura do mês de abril de 2022, houve cobrança da dívida já quitada (ID 60530380).
Observa-se, ainda, que tal cobrança só foi afastada após o deferimento da tutela de urgência, conforme se observa da anotação efetuada na fatura do mês de julho de 2022 em que se verifica “Baixas Det Judicial”.
Assim caracterizado o dano moral sofrido.
Neste sentido: APELAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – DEVER DE INDENIZAR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FALHA INCONTROVERSA – DANO MORAL – PERDA DE TEMPO ÚTIL – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR I - Cobrança indevida que permite a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e denota o dever de indenizar (artigos 186 e 927, do Código Civil); II - Repetição do indébito – Silêncio eloquente da norma, que não menciona a exigência de má-fé do fornecedor.
Sanção legal fundada no abuso dos fornecedores contra consumidor, vulnerável, elidida exclusivamente na hipótese de engano justificável – precedentes.
III - A cobrança indevida e a negligência com o consumidor, impondo o ajuizamento de demanda judicial violam elemento integrante da imagem do autor, constituindo dano (modalidades própria e imprópria) indenizável – inteligência dos artigos 186, 188 e 927 do Código Civil. 'Tese do 'desvio produtivo do consumidor' – valor arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade.
Indenização fixada em R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO. (TJSP - AC: 10000106020208260411 SP 1000010-60.2020.8.26.0411, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/09/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a empresa que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera jurídica para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela má-fé gerencial - Os valores indevidamente cobrados, na forma prevista no citado art. 42, parágrafo único, do CDC, hão de ser devolvidos em dobro se não comprovada a má-fé. (TJMG - AC: 10000205392368004 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor.
A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo.
Por isso, entendo que o arbitramento do dano moral é tarefa complexa que visa compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido.
Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o banco Promovido e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa da parte Autora.
Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial para condenar o Promovido ao pagamento de indenização à Promovente, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 12 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
12/03/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ANA DALVA DE MARIZ MAIA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:45
Indeferido o pedido de ANA DALVA DE MARIZ MAIA - CPF: *51.***.*15-46 (AUTOR)
-
26/06/2023 19:45
Determinada diligência
-
04/10/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:38
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 07:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:27
Determinada diligência
-
13/05/2022 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 13:41
Juntada de Petição de informação
-
09/05/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 23:42
Determinada diligência
-
09/05/2022 23:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA DALVA DE MARIZ MAIA - CPF: *51.***.*15-46 (AUTOR).
-
04/05/2022 15:51
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:34
Determinada diligência
-
04/05/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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