TJPB - 0837473-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 21:35
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:43
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE: Sendo assim, ACOLHO OS EMBARGOS, para constar, expressamente, a revogação da liminar anteriormente deferida. -
29/05/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2024 22:16
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 22:16
Juntada de Projeto de sentença
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21/04/2024 18:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/04/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0837473-38.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE ALVES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: NAYARA CHRYSTINE DO N NÓBREGA - PB12657, BRUNO SOUTO DA FRANCA - PB9595 REU: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora para se manifestar no prazo legal acerca dos embargos declaratórios retro.
João Pessoa/PB, 8 de abril de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
08/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 00:26
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0837473-38.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE ALVES DE SOUZA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/03/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 10:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:48
Juntada de Projeto de sentença
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23/02/2024 08:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/02/2024 08:43
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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23/02/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 18:03
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2023 22:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/09/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/09/2023 09:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/09/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 19:36
Juntada de Decisão
-
12/09/2023 08:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/09/2023 13:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/09/2023 13:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/09/2023 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 05:47
Decorrido prazo de BRUNA PIRES PINTO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BRUNA PIRES PINTO em 07/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2023 13:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 22:14
Determinada diligência
-
12/07/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/07/2023 14:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:13
Decorrido prazo de NAYARA CHRYSTINE DO N NÓBREGA em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:23
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 24/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/07/2023 14:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de BRUNA PIRES PINTO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:28
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO DA FRANCA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:28
Decorrido prazo de NAYARA CHRYSTINE DO N NÓBREGA em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:26
Decorrido prazo de NAYARA CHRYSTINE DO N NÓBREGA em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:25
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO DA FRANCA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/03/2023 06:51
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:29
Deferido o pedido de
-
20/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
14/03/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/03/2023 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/03/2023 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2023 08:23
Juntada de Petição de informação
-
27/02/2023 12:11
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 00:10
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 29/07/2022 11:12.
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27/07/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:59
Juntada de Ofício
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27/07/2022 09:56
Juntada de Ofício
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25/07/2022 22:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/03/2023 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/07/2022 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 20:13
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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