TJPB - 0812899-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 22:03
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de RYCARDO CESAR RIBEIRO PORTELA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANNE LACERDA FRAGOSO PORTELA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:38
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812899-77.2024.8.15.2001 [Seguro, Seguro] AUTOR: RYCARDO CESAR RIBEIRO PORTELA, MARIA CRISTIANNE LACERDA FRAGOSO PORTELA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, intentada por RYCARDO CÉSAR RIBEIRO PORTELA e outra, devidamente qualificado nos autos, em face da ALLIANZ SEGUROS S/A, igualmente qualificada, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de Id. 87067270.
Após regular tramitação do feito, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado (Id. 107967775), postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Na hipótese, vê-se que as partes firmaram acordo depois de prolatada a sentença de mérito.
Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (Id. 76119372), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo Id. 107967775, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas pro rata.
Honorários como pactuados.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/02/2025 17:17
Homologada a Transação
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21/02/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RYCARDO CESAR RIBEIRO PORTELA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANNE LACERDA FRAGOSO PORTELA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812899-77.2024.8.15.2001 [Seguro, Seguro] AUTOR: RYCARDO CESAR RIBEIRO PORTELA, MARIA CRISTIANNE LACERDA FRAGOSO PORTELA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA A Requerida, Allianz Seguros S/A, interpôs embargos de declaração contra a sentença de ID 104669234, alegando omissões e obscuridades no julgado.
Alega, inicialmente, que não foi devidamente apreciada a questão da destinação da sucata do veículo declarado como perda total, apontando a necessidade de regulamentação específica sobre o destino da mesma, conforme as normas contratuais e legais aplicáveis.
Sustenta, ainda, que a sentença não abordou de forma clara a incidência da taxa SELIC no cálculo de eventual indenização, destacando que esta deve incidir desde a citação, cumulando juros e correção monetária, conforme entendimento consolidado do STJ.
A Requerente apresentou contrarrazões no id. 105207097.
Decido.
Assiste razão a Embargante.
Quanto aos salvados: Nos casos de perda total do veículo, é necessário disciplinar a destinação da sucata, de modo a evitar desequilíbrios contratuais e assegurar o cumprimento do princípio da restituição integral ao segurado.
Se houver a conversão do valor do veículo sinistrado em indenização pecuniária, a propriedade da sucata deve permanecer com a seguradora, considerando que o pagamento integral da indenização substitui a obrigação de reparação do bem em espécie.
Tal entendimento decorre da interpretação lógica e sistemática das normas que regem os contratos de seguro, especialmente aquelas aplicáveis ao seguro de danos, previstas nos artigos 757 e seguintes do Código Civil.
Isto é: essa transferência da sucata à seguradora é justificada pela compensação do valor residual do bem, já embutido na indenização paga ao segurado – o cálculo do valor indenizatório deve considerar o montante integral do prejuízo deduzido do valor de mercado da sucata, o que evita duplicidade de benefício ao segurado e, simultaneamente, preserva o equilíbrio econômico do contrato.
Assim, nos casos em que a seguradora realiza o pagamento da indenização em dinheiro, a sucata deve permanecer sob sua titularidade, ficando a seu encargo a alienação ou destinação, salvo disposição contratual em sentido contrário.
Também assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de ajuste nos critérios de atualização do débito – segundo a legislação vigente.
A decisão embargada não observou a aplicação da Taxa Legal, instituída pela Lei nº 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil para determinar os índices oficiais aplicáveis às dívidas civis.
De acordo com o referido diploma legal, os juros moratórios devem ser calculados pela Taxa SELIC, enquanto a correção monetária deve observar o IPCA – sendo a Taxa Legal resultante da diferença entre esses dois índices, conforme divulgado mensalmente pelo Banco Central do Brasil.
Além disso, a Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional reforça que a Taxa Legal deve ser aplicada de forma integrada e unificada – considerando sua composição cumulativa de correção monetária e juros moratórios, nos casos em que não há disposição contratual em sentido diverso.
Assim, o reconhecimento dessa metodologia não apenas alinha a decisão judicial às normas atuais, mas também evita distorções no cálculo de débitos, garantindo segurança jurídica e equilíbrio entre as partes.
Enfim, sem mais delongas, acolho os presentes embargos de declaração para: i) Determinar que, nos casos de perda total do veículo, a sucata deverá permanecer com a seguradora, considerando que o pagamento da indenização em pecúnia substitui a obrigação de reparação do bem em espécie.
O valor residual da sucata já está embutido na indenização paga, devendo a seguradora arcar com a alienação ou destinação da mesma, salvo disposição contratual em sentido contrário, assegurando o equilíbrio econômico do contrato e evitando duplicidade de benefício ao segurado. ii) Sanar a omissão quanto à atualização do débito, fixando a aplicação da Taxa Legal instituída pela Lei nº 14.905/2024, que compreende juros de mora pela Taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA, com incidência desde a citação.
Este critério, integrado e unificado, deve ser adotado para garantir conformidade com as normas vigentes e evitar a cumulatividade de índices de atualização.
Assim, acolho os embargos para os fins acima, mantendo-se os demais termos da sentença proferida inalterados.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/01/2025 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/01/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812899-77.2024.8.15.2001 [Seguro, Seguro] AUTOR: RYCARDO CESAR RIBEIRO PORTELA, MARIA CRISTIANNE LACERDA FRAGOSO PORTELA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Rycardo Cesar Ribeiro Portela e Maria Cristianne Lacerda Fragoso Portela em face de Allianz Seguros S/A, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização securitária referente à apólice n.º 517720237O311143822, cujo valor total corresponde a R$ 214.643,00, conforme a Tabela FIPE (ID 87067276).
Os autores afirmam que, em 11 de dezembro de 2023, ocorreu um sinistro que causou danos severos ao veículo BMW/320I Active Flex Aut. 2.0, resultando em sua perda total, conforme laudo técnico produzido pela própria ré (ID 87067280).
Alegam que, não obstante a constatação do sinistro e da perda total, a ré negou o pagamento da indenização, justificando a recusa na omissão de informação acerca da alteração do endereço residencial dos autores, circunstância que teria influenciado no risco da apólice (ID 87067284).
Os autores requereram a total procedência do pedido inicial, com a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária de R$ 214.643,00 (Tabela FIPE), acrescida de juros e correção monetária.
Tutela de urgência não concedida e gratuidade deferida parcialmente. (ID. 90108469) A ré, Allianz Seguros S/A, apresentou contestação argumentando que a negativa de cobertura do sinistro se baseia na cláusula contratual 17.3, “b”, que exige a comunicação imediata de mudanças no risco, como alteração de endereço, sob pena de perda do direito à garantia.
Alega que a omissão dos autores inviabilizou a análise adequada do risco e o eventual ajuste do prêmio, elemento essencial ao contrato de seguro.
Sustenta ainda que tal conduta denota má-fé dos segurados, configurando infração contratual conforme o art. 766 do Código Civil, e que a cláusula invocada é válida e não abusiva, tendo sido pactuada livremente.
Por fim, argumenta que a omissão de informações interfere diretamente na relação de confiança que fundamenta o contrato de seguro, pedindo a improcedência da demanda.
Decido.
A ação é procedente.
O contrato de seguro é regido pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, conforme disposto nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Tais princípios impõem a ambas as partes o dever de agir de forma honesta, leal e cooperativa, tanto na fase de formação quanto na execução do contrato.
No caso em análise, verifica-se que a negativa da Promovida em realizar o pagamento da indenização securitária não se sustenta diante da ausência de má-fé dos autores e da inexistência de efetivo prejuízo ou agravamento do risco.
Embora a cláusula 17.3, “b”, do contrato firmado preveja a necessidade de comunicação de alterações no risco, como a mudança de endereço, tal obrigação não pode ser utilizada para eximir a Promovida de sua responsabilidade – quando não há demonstração de que tal fato impactou negativamente na análise de risco ou na ocorrência do sinistro.
Ademais, os autores comprovaram que o endereço atual, não informado à seguradora, representa um risco até menor que o anterior, conforme as cotações anexadas aos autos (IDs 87067286 e 87067287), o que desmonta a tese de agravamento do risco sustentada pela Promovida.
Assim, o mero descumprimento formal da obrigação contratual de comunicação de alteração não pode ser interpretado como motivo suficiente para a negativa da cobertura – especialmente em contratos de natureza securitária, cuja função primordial é a reparação de danos decorrentes de sinistros cobertos.
Portanto, considerando que não houve má-fé dos autores nem prejuízo à Promovida, a negativa de cobertura se mostra injustificada e contrária aos princípios que regem os contratos de seguro, notadamente o de boa-fé e de equilíbrio contratual.
A seguradora tinha o dever de cumprir sua obrigação principal, qual seja, a indenização integral do veículo sinistrado conforme os termos acordados no contrato.
Veja-se um caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CONDENATÓRIA. - PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAR O DANO MORAL.
CONDENAÇÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
FURTO.NEGATIVA DE PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DE PERNOITE DO BEM.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO SEGURADO.
FATO IRRELEVANTE.
SINISTRO OCORRIDO NO PERÍODO DA TARDE.
EVENTO COBERTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A não atualização do endereço de pernoite do veículo em renovação de contrato de seguro não importa em agravamento intencional do risco ou má-fé do segurado.- A referida alteração de endereço de pernoite, de qualquer forma, é irrelevante em razão do sinistro ter ocorrido no período da tarde, o que torna devida a cobertura do risco contratado. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1705467-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 22.03.2018) (TJ-PR - APL: 17054670 PR 1705467-0 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 22/03/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2238 12/04/2018) Ainda, a Promovida, em sua própria análise técnica (ID 87067280), constatou que o custo do reparo do veículo atingiria 76,81% do valor de mercado, configurando a perda total, nos termos das condições gerais do contrato (ID 87067276).
Nessas circunstâncias, o contrato de seguro firmado prevê que a seguradora deve pagar ao segurado o valor integral do veículo, conforme a Tabela FIPE vigente à época do sinistro, o que corresponderia a R$ 214.643,00, conforme apurado.
O reconhecimento da perda total pela Promovida implica o dever imediato de indenizar os autores, não havendo, portanto, qualquer justificativa plausível para a negativa do pagamento.
A recusa em proceder ao pagamento sob o argumento de que os segurados não comunicaram a mudança de endereço é desproporcional e não se sustenta, uma vez que: i) A omissão não impactou o cálculo do prêmio ou o risco contratado; ii) Não há qualquer relação entre a mudança de endereço e a ocorrência do sinistro.
A própria seguradora, ao emitir a negativa, deixou de demonstrar que a alteração do endereço ocasionou qualquer prejuízo concreto à execução do contrato.
Trata-se de um descumprimento unilateral da obrigação principal por parte da Promovida, o que viola o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos livremente pactuados devem ser cumpridos.
No caso em tela, a mudança de endereço para um local que, inclusive, apresentou menor risco no cálculo do prêmio (IDs 87067286 e 87067287), afasta qualquer alegação de má-fé ou agravamento.
Tal fato demonstra que a omissão não teve impacto material sobre o contrato ou sobre o risco assumido pela Promovida.
Se trata, de uma conduta, ressalte-se, incompatível com a própria natureza do seguro.
Ainda que a cláusula 17.3, “b”, preveja a obrigatoriedade de comunicação de alterações de risco, sua aplicação irrestrita para justificar a negativa de cobertura é abusiva.
Contratos de seguro têm como finalidade principal a proteção do segurado contra riscos e prejuízos, e não podem ser utilizados como instrumentos de opressão contratual ou enriquecimento ilícito da seguradora.
Neste caso, a Promovida utilizou a omissão de uma informação irrelevante ao risco como pretexto para negar a cobertura de um sinistro devidamente comprovado e reconhecido por seus próprios laudos – impondo aos segurados uma penalidade excessiva e injusta -, incompatível, portanto, com o próprio objetivo do contrato.
Enfim, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores para: i) Extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Cód.
Proc.
Civil; ii) Determinar que a Promovida, Allianz Seguros S/A, proceda ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 214.643,00 (duzentos e quatorze mil, seiscentos e quarenta e três reais), correspondente ao valor integral do veículo apurado na Tabela FIPE vigente à época do sinistro, devidamente atualizado pelo índice IPCA desde a data do sinistro (11/12/2023), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; iii) Condenar a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada, intimem-se.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
02/12/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
03/09/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/08/2024 13:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/08/2024 22:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2024 18:06
Juntada de Petição de informação
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26/06/2024 01:19
Decorrido prazo de Jurandy Soares de Moraes Neto em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 26/08/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/06/2024 07:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2024 00:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/06/2024 15:36
Juntada de Petição de informação
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14/05/2024 09:04
Recebidos os autos.
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14/05/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RYCARDO CÉSAR RIBEIRO PORTELA e MARIA CRISTIANNE LACERDA FRAGOSO PORTELA.
Narra a Inicial que os autores, casados entre si, são proprietários do veículo BMW/3201, active flex aut. 2.0, 2019/2020, placa QSI4D59, o qual foi registrado em nome do cônjuge varão.
Afirmam que fizeram um seguro para o veículo com o demandado, figurando a varoa como condutora principal, já que era ela quem utilizava o veículo com mais frequência, não obstante pudesse o varão também fazer uso a condição de condutor eventual.
Apontam que, em 11 de dezembro de 2023, o demandante estava conduzindo o veículo pela Rua Aderbal Maia Paiva, quando, na esquina onde fica localizada a APCEF, no bairro Altiplano Cabo Branco, um caminhão avançou o cruzamento, obrigando o autor a puxar bruscamente o seu automóvel para a direita, a fim de evitar uma tragédia maior, no entanto, apesar das medidas adotadas, o carro bateu e subiu no meio fio, ficando com diversas avarias.
Alegam que, após análise do veículo pelo seguro foi constatado que o custo do conserto seria de R$ 164.868,39, correspondendo a 76,81% da tabela FIPE, tendo sido decretada a perda total do bem.
No entanto, depois disso, a seguradora, que já havia liberado a realização dos serviços anteriormente, passou a criar embaraços para garantir a cobertura devida aos demandantes.
Aduzem que a primeira medida adotada depois da decretação da perda total foi a suspensão do pagamento do sinistro, alegando a necessidade de entrevista presencial com o condutor do veículo, ora demandante, destacando ser um procedimento necessário para a conclusão do processo de cobertura do sinistro.
Afirmam que, depois de realizada a entrevista, a demandada recusou o pedido de cobertura do sinistro, sob a alegação de que as declarações prestadas na contratação do seguro, mais precisamente no QAR (Questionário de Avaliação de Risco), contemplam informações divergentes dos fatos apurados mediante levantamento realizado.
Especificamente, aponta que a divergência alegada pela promovida diz respeito à mudança do domicílio dos autores.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o promovido cumpra o contrato de seguro firmado, procedendo-se com a devida indenização do sinistro, no valor de R$ 214.643,00, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do pagamento de multa diária. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
Da análise da documentação apresentada pela parte autora, verifica-se que a probabilidade do direito se encontra demonstrada pelo documento de Id. 87067284, o qual informa a recusa no pedido de indenização ao sinistro, supostamente motivada pela divergência das informações indicadas pelos autores.
Quanto ao perigo de dano, de fato, os autores correm o risco de ficar sem veículo até o desfecho do processo.
No entanto, diante do contexto acima narrado, entendo pela necessidade de uma instrução probatória mais apurada, com a possibilidade de se esmiuçar as cláusulas contratuais estabelecidas na apólice de seguro, além das questões fáticas relevantes para o deslinde da demanda.
De outra sorte, observo que a questão central – pagamento pelo indenização de veículo – diz respeito ao próprio mérito da lide, razão pela qual o deferimento da tutela pretendida pela parte agravante possui caráter satisfativo com risco de irreversibilidade da medida.
Nesse sentido, é a Jurisprudência dos Tribunais: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0804929-54.2020.8.15.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
APÓLICE DE SEGURO.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
CONSERTO DE AUTOMÓVEL.
DIVERGÊNCIA ACERCA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGUNDO OS TERMOS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O requisito geral para a concessão de medida liminar é a existência de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança da pretensão da parte. - Para que seja concedida a tutela de urgência é imprescindível a possível reversibilidade da medida, sob pena de dano inverso em desfavor de quem a tutela é concedida. – Diante da insuficiência das teses recursais quanto ao intento de desconstituir o senso de indeferimento da medida emergencial, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (0804929-54.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2020) Assim sendo, considerando que, para a concessão da tutela, se faz necessário o preenchimento de todos os requisitos, inclusive a irreversibilidade da medida, entendo que, no presente caso, não foram integralmente preenchidos, razão pela qual deve ser indeferida a tutela.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais estampados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessário à sua concessão.
P.I.
Quanto ao pedido de gratuidade, como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado.
A ressalva à regra geral diz respeito à pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Conforme o grau de necessidade, a gratuidade processual poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Juntamente com a inicial, a parte Autora anexou cópia Declaração de Imposto de Renda, em que ficou demonstrado que é empresário, auferindo rendimentos mensais de aproximadamente R$ 8.000,00, além de ser proprietário de imóveis e empresas.
Deste modo, não se revela convincente a alegação de hipossuficiência, especialmente diante da possibilidade de redução e parcelamento do valor das custas.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da gratuidade judiciária requerido pela Autora, concedendo o desconto de 80% no valor das custas processuais, o que implicará o dever de pagamento de R$ 1.474,00, aproximadamente.
Também DEFIRO o parcelamento desse valor em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
Prazo de 15 dias para o pagamento da primeira parcela, devendo a segunda parcela ser paga até 30 dias após o vencimento da anterior, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
10/05/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 13:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a RYCARDO CESAR RIBEIRO PORTELA - CPF: *07.***.*23-07 (AUTOR)
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de RYCARDO CESAR RIBEIRO PORTELA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANNE LACERDA FRAGOSO PORTELA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812899-77.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 09:37
Determinada diligência
-
14/03/2024 09:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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