TJPB - 0801750-12.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 15:53
Determinado o arquivamento
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22/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JEAN DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 01:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:53
Juntada de Alvará
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30/07/2024 14:52
Juntada de Alvará
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30/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:44
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801750-12.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 24 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:09
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801750-12.2023.8.15.0161 [DPVAT] AUTOR: JEAN DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO JEAN DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA de seguro DPVAT em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A, asseverando que sofrera debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 14/10/2020, razão pela qual almeja a condenação da ré na indenização, devidamente corrigida, relativa ao pagamento do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00.
A inicial foi acompanhada dos documentos.
Em contestação, o demandado alegou em preliminar a ausência de laudo do IML capaz de indicar o percentual da debilidade do autor.
No mérito, alegou o a ausência de provas da invalidez e do seu grau.
Laudo pericial (id. 91290410) elaborado por perito de confiança do Juízo.
Instados a se manifestarem sobre o laudo, a parte promovida alegou a ausência de comprovação de invalidez da autora.
Por sua vez, a parte autora deixou o prazo escoar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Trata-se, pois, de instituto obrigatório que visa à proteção da sociedade que, por força de lei, garante qualquer um que assumir a posição de vítima em acidente automobilístico, razão pela qual, por ser o segurado pessoa indeterminada, revela natureza jurídica de estipulação em favor de terceiro, sendo estipulante o proprietário do veículo e beneficiário eventual vítima. É indenizável por qualquer seguradora do sistema mesmo que o sinistro seja provocado por veículo não identificado, desconhecido, com seguro vencido, prêmio não pago ou ainda que reste clara a culpa exclusiva da vítima, eis que se identifica com uma garantia social universal e indistinta.
Nesse contexto, dispõe o artigo 5o da Lei 8.441/92 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Emerge dos autos a prova de que a parte autora apresenta lesão parcial de 25% do membro superior esquerdo (id. 91290410), bem como os documentos juntados com a inicial comprovam o envolvimento da autora em acidente ocorrido em 14/10/2020, inclusive como passagem por nosocômio com para tratamento das lesões.
Com efeito, provado o sinistro e as consequências nefastas, mesmo de forma simples, decorre automaticamente o dever de indenizar, que no caso em epígrafe deverá ser proporcional à perda funcional percebida pelo autor.
Em relação à quantificação da indenização, esta deve ser diretamente proporcional à extensão do dano físico, levando-se em consideração o grau da debilidade sofrida no acidente automobilístico, em observância à tabela constante na Lei 6.194/74, a partir da vigência da Lei 11.945/09.
Segundo a tabela constante na Lei 6.194/74, para os casos de Danos Corporais Segmentares (Parciais), deve ser aplicado os percentuais de acordo com o grau da perda funcional ou da mobilidade do membro afetado.
Vejamos a jurisprudência do STJ: STJ-0457262) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em situações de invalidez parcial é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT.
Interpretação do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 (determinada pela Lei 11.482/2007).
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 403.306/SC (2013/0325367-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 13.05.2014, unânime, DJe 21.05.2014).
Inclusive, o STJ sumulou esse entendimento, conforme Enunciado nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
De acordo com a tabela a que se refere a Lei nº 6.194/74, em caso de lesão Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos, o valor da indenização deve corresponder a 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Considerando que no presente caso a perda funcional da parte autora não foi completa, mas de 25% do membro superior esquerdo (perda residual), o percentual constante da mencionada tabela deve ser, igualmente, reduzido, tendo em vista essa proporção, donde se infere a indenização devida no importe de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), à título de indenização por invalidez parcial permanente.
Incidirão juros moratórios a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês (STJ, Súmula 426), e correção monetária desde a ocorrência do sinistro (STJ, Súmula 580).
Dada a sucumbência recíproca, fixo os honorários em 10% do valor da condenação, devidos pelo demandando, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC.
Por outo lado, condeno ambas as partes nas custas do processo, à razão de 50% para cada, observando ainda, em relação ao autor, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 03 de julho de 2024.
FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:09
Decorrido prazo de JEAN DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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04/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 10:44
Juntada de Alvará
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29/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:32
Juntada de laudo pericial
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22/05/2024 08:20
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de JEAN DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:27
Decorrido prazo de JEAN DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801750-12.2023.8.15.0161 DECISÃO Determino o prosseguimento do feito com a realização da perícia médica, a ser realizada no auditório deste Fórum, em 28/05/2024, a partir das 09:00hrs.
Nomeio como perito o Dr.
Alberto Rodrigues de Oliveira, CRM 5221, devendo responder aos quesitos de praxe no prazo de até 30 (trinta) após o exame.
Intime-se a parte promovida, através do sistema ou expediente, e o autor(a) pessoalmente e através de seu advogado, dando-se ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistente técnico.
Advirta-se ainda o(a) autor(a) o que a ausência injustificada ao ato pericial será considerada desistência da produção da prova, sendo-lhe imputado o ônus probatório dessa inércia.
Intime-se a Seguradora para efetuar o recolhimento dos honorários, fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em 10 dias (caso ainda não o tenha feito).
Com a chegada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após a entrega do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 18 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/03/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:20
Nomeado perito
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18/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
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30/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JEAN DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/11/2023 23:59.
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28/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:36
Determinada Requisição de Informações
-
26/09/2023 20:09
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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