TJPB - 0800536-83.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 02:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:47
Determinado o arquivamento
-
13/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800536-83.2023.8.15.0161 DESPACHO Foi certificado nesses autos que o demandando não recolheu as custas devidas ao final do processo, apesar de intimado regularmente.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Por outro lado, a Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Constada a ausência de pagamento voluntário, ou qualquer caso de suspensão da exigibilidade da dívida exequenda, determino que sejam penhorados valores do(s) executado(s), tantos quantos bastarem para pagar o valor integral devidos ao Poder Judiciário pela prestação jurisdicional, através do sistema SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados posteriormente.
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos (inferiores a R$ 50,00), intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Na ausência de constrição, oficie-se à Fazenda Estadual para inscrição da dívida em CDA.
Expedientes necessários.
João Pessoa (PB), 21 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
0800536-83.2023.8.15.0161 CERTIDÃO Nesta data, intimo a parte autora por seu advogado para pagamento das custas judiciais. 1 de outubro de 2024 VALERIANO DA SILVA ANDRADE -
01/10/2024 09:13
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 09:13
Juntada de Alvará
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01/10/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 08:28
Juntada de cálculos
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26/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:06
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:57
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800536-83.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUITÉ, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz(a) de Direito -
07/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:14
Juntada de Certidão de prevenção
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13/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 00:16
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800536-83.2023.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 3 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:58
Conclusos para despacho
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01/07/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 00:40
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800536-83.2023.8.15.0161 [DPVAT] AUTOR: SIVANILDO NUNES DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO SIVANILDO NUNES DOS SANTOS ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA de seguro DPVAT em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A, asseverando que sofrera debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 19/06/2020, razão pela qual almeja a condenação da ré na indenização, devidamente corrigida, relativa ao pagamento do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00.
A inicial foi acompanhada dos documentos.
Em contestação, o demandado alegou em preliminar a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e a quitação na seara administrativa.
No mérito, alegou a ausência de prova do grau de invalidez da parte autora para que possa ser fixada a indenização correspondente.
Juntada do processo administrativo pela promovida.
Laudo pericial (id. 91297021) elaborado por perito de confiança do Juízo.
Instada a se manifestar sobre o laudo, a parte autora concordou com termos do laudo e por fim requereu a procedência dos pedidos.
Por sua vez, a demandada requer, em caso de procedência da demanda, a limitação da indenização no percentual apresentado no laudo.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pela parte promovida.
No que tange à inépcia da inicial por ausência de documento indispensável – Laudo do IML - urge frisar que o laudo do IML não pode ser considerado documento indispensável ao ajuizamento de demandas desta natureza, sendo certo que a constatação ou não da invalidez pode ser perfeitamente apurado durante a instrução processual, através de perícia.
Por sua vez, a preliminar de quitação da indenização na seara administrativa não merece respaldo, pois será tratada no mérito da demanda.
Dessa forma, passo à análise do mérito.
Como é cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Trata-se, pois, de instituto obrigatório que visa à proteção da sociedade que, por força de lei, garante qualquer um que assumir a posição de vítima em acidente automobilístico, razão pela qual, por ser o segurado pessoa indeterminada, revela natureza jurídica de estipulação em favor de terceiro, sendo estipulante o proprietário do veículo e beneficiário eventual vítima. É indenizável por qualquer seguradora do sistema mesmo que o sinistro seja provocado por veículo não identificado, desconhecido, com seguro vencido, prêmio não pago ou ainda que reste clara a culpa exclusiva da vítima, eis que se identifica com uma garantia social universal e indistinta.
Nesse contexto, dispõe o artigo 5o da Lei 8.441/92 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Emerge dos autos a prova de que a parte autora apresenta debilidade permanente parcial de 75% das funções de um membro inferior esquerdo (id. 91297021), bem como os documentos comprovam o envolvimento do autor em acidente ocorrido em 19/06/2020, inclusive como passagem por nosocômio com para tratamento das lesões.
Com efeito, provado o sinistro e as consequências nefastas, mesmo de forma simples, decorre automaticamente o dever de indenizar, que no caso em epígrafe deverá ser proporcional à perda funcional percebida pela autora.
Em relação à quantificação da indenização, esta deve ser diretamente proporcional à extensão do dano físico, levando-se em consideração o grau da debilidade sofrida no acidente automobilístico, em observância à tabela constante na Lei 6.194/74, a partir da vigência da Lei 11.945/09.
Segundo a tabela constante na Lei 6.194/74, para os casos de Danos Corporais Segmentares (Parciais), deve ser aplicado os percentuais de acordo com o grau da perda funcional ou da mobilidade do membro afetado.
Vejamos a jurisprudência do STJ: STJ-0457262) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em situações de invalidez parcial é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT.
Interpretação do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 (determinada pela Lei 11.482/2007).
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 403.306/SC (2013/0325367-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 13.05.2014, unânime, DJe 21.05.2014).
Inclusive, o STJ sumulou esse entendimento, conforme Enunciado nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
De acordo com a tabela a que se refere a Lei nº 6.194/74, em caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, o valor da indenização deve corresponder a 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Considerando que no presente caso a perda funcional da parte autora não foi completa, mas de 75% das referidas funcionalidades (perda residual), o percentual constante da mencionada tabela deve ser, igualmente, reduzido, tendo em vista essa proporção, donde se infere a indenização devida no importe de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a ser pago à autora.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização por invalidez parcial permanente, descontado o valor pago administrativamente.
Incidirão juros moratórios a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês STJ, Súmula 426), e correção monetária desde a ocorrência do sinistro (STJ, Súmula 580).
Dada à sucumbência recíproca, fixo os honorários em 10% do valor da condenação, devidos pelo autor e pelo demandando em iguais proporções, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC, observando ainda, em relação ao autor, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais, remetendo ao perito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
18/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:02
Juntada de Alvará
-
11/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:10
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800536-83.2023.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Expeça-se alvará em favor do perito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
No mais, intime-se a demandada a depositar os honorários do perito no mesmo prazo, sob pena de constrição.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 29 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:22
Juntada de laudo pericial
-
17/05/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:13
Juntada de Petição de informação
-
20/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800536-83.2023.8.15.0161 DECISÃO Determino o prosseguimento do feito com a realização da perícia médica, a ser realizada no auditório deste Fórum, em 28/05/2024, a partir das 09:00hrs.
Nomeio como perito o Dr.
Alberto Rodrigues de Oliveira, CRM 5221, devendo responder aos quesitos de praxe no prazo de até 30 (trinta) após o exame.
Intime-se a parte promovida, através do sistema ou expediente, e o autor(a) pessoalmente e através de seu advogado, dando-se ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistente técnico.
Advirta-se ainda o(a) autor(a) o que a ausência injustificada ao ato pericial será considerada desistência da produção da prova, sendo-lhe imputado o ônus probatório dessa inércia.
Intime-se a Seguradora para efetuar o recolhimento dos honorários, fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em 10 dias (caso ainda não o tenha feito).
Com a chegada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após a entrega do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 18 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:21
Nomeado perito
-
18/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/07/2023 08:37
Decorrido prazo de NILO TRIGUEIRO DANTAS em 30/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/04/2023 18:52
Juntada de Petição de informação
-
03/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIVANILDO NUNES DOS SANTOS (*28.***.*25-70).
-
03/04/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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