TJPB - 0800684-94.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 18:04
Juntada de Petição de informação
-
02/09/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 10:50
Juntada de Alvará
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:13
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800684-94.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 7 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:12
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800684-94.2023.8.15.0161 [DPVAT] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SOARES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S.A manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão na sentença de id. 92757131.
Em síntese, arguiu que houve omissão quanto a ausência de procuração nos autos.
A procuração foi juntada no id. 93884622.
Decido.
Com relação à alegação de omissão, compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença julgou procedente em parte a presente ação, nos termos nela esmiuçados.
Inconformada com a sentença acima pontuada, a parte demandada, através de seu advogado, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço.
Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Corroborando a inteligência acima esposada, tem-se que este Juízo, calcando-se no livre convencimento motivado das provas que se lhe apresentaram, exarou a sentença de, que, de forma explícita e despida de quaisquer contradições/obscuridades/omissão/erro material, julgando procedente em parte a presente ação.
Com efeito, após determinação deste juízo, foi juntada aos autos procuração atualizada (id. 93884622).
Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 18 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 19:11
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 18:24
Juntada de Petição de procuração
-
09/07/2024 00:53
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800684-94.2023.8.15.0161 DESPACHO Antes de analisar o embargos de declaração, e levando em consideração que o vício apontado pela promovida é sanável, intime-se a parte autora, por seu procurador, para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 5 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 00:19
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800684-94.2023.8.15.0161 [DPVAT] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SOARES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA JOSE DA SILVA SOARES ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA de seguro DPVAT em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A, asseverando que sofrera debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 19/05/2020, razão pela qual almeja a condenação da ré na indenização, devidamente corrigida, relativa ao pagamento do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00.
A inicial foi acompanhada dos documentos.
Em contestação, o demandado alegou em preliminar a ausência de laudo do IML capaz de indicar o percentual da debilidade do autor.
No mérito, alegou o a ausência de provas da invalidez e do seu grau.
Laudo pericial (id. 91242222) elaborado por perito de confiança do Juízo.
Instados a se manifestarem sobre o laudo, a parte promovida alegou a ausência de comprovação de invalidez da autora.
Por sua vez, a autora concordou com as conclusões do expert, pugnando pela procedência dos pedidos, reconhecendo o dever da promovida ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00, à título de indenização por invalidez parcial permanente.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Trata-se, pois, de instituto obrigatório que visa à proteção da sociedade que, por força de lei, garante qualquer um que assumir a posição de vítima em acidente automobilístico, razão pela qual, por ser o segurado pessoa indeterminada, revela natureza jurídica de estipulação em favor de terceiro, sendo estipulante o proprietário do veículo e beneficiário eventual vítima. É indenizável por qualquer seguradora do sistema mesmo que o sinistro seja provocado por veículo não identificado, desconhecido, com seguro vencido, prêmio não pago ou ainda que reste clara a culpa exclusiva da vítima, eis que se identifica com uma garantia social universal e indistinta.
Nesse contexto, dispõe o artigo 5o da Lei 8.441/92 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Emerge dos autos a prova de que a parte autora apresenta lesão permanente parcial de 50% do segmento torácico e 50% no segmento abdominal (id. 91242222), bem como os documentos juntados com a inicial comprovam o envolvimento da autora em acidente ocorrido em 19/12/2020, inclusive como passagem por nosocômio com para tratamento das lesões.
Com efeito, provado o sinistro e as consequências nefastas, mesmo de forma simples, decorre automaticamente o dever de indenizar, que no caso em epígrafe deverá ser proporcional à perda funcional percebida pelo autor.
Em relação à quantificação da indenização, esta deve ser diretamente proporcional à extensão do dano físico, levando-se em consideração o grau da debilidade sofrida no acidente automobilístico, em observância à tabela constante na Lei 6.194/74, a partir da vigência da Lei 11.945/09.
Segundo a tabela constante na Lei 6.194/74, para os casos de Danos Corporais Segmentares (Parciais), deve ser aplicado os percentuais de acordo com o grau da perda funcional ou da mobilidade do membro afetado.
Vejamos a jurisprudência do STJ: STJ-0457262) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em situações de invalidez parcial é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT.
Interpretação do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 (determinada pela Lei 11.482/2007).
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 403.306/SC (2013/0325367-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 13.05.2014, unânime, DJe 21.05.2014).
Inclusive, o STJ sumulou esse entendimento, conforme Enunciado nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
De acordo com a tabela a que se refere a Lei nº 6.194/74, em caso de lesão da estrutura torácica, o valor da indenização deve corresponder a 100% (cem por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Considerando que no presente caso a perda funcional da parte autora não foi completa, mas de 50% da estrutura torácica (perda residual), o percentual constante da mencionada tabela deve ser, igualmente, reduzido, tendo em vista essa proporção, donde se infere a indenização devida no importe de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais).
Por sua vez, em caso de Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retroperitoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital o valor da indenização deve corresponder a 100% (cem por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e sendo a sequela da autora fixada no percentual de 50% (perda residual), deverá ser a indenização devidamente reduzida tendo em vista essa proporção, sendo devida a indenização no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais).
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), à título de indenização por invalidez parcial permanente.
Incidirão juros moratórios a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês (STJ, Súmula 426), e correção monetária desde a ocorrência do sinistro (STJ, Súmula 580).
Dada a sucumbência recíproca, fixo os honorários em 10% do valor da condenação, devidos pelo demandando, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC.
Por outo lado, condeno ambas as partes nas custas do processo, à razão de 50% para cada, observando ainda, em relação ao autor, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 27 de junho de 2024.
FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:12
Juntada de Alvará
-
28/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:37
Juntada de laudo pericial
-
05/04/2024 15:14
Juntada de Petição de informação
-
04/04/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800684-94.2023.8.15.0161 DECISÃO Determino o prosseguimento do feito com a realização da perícia médica, a ser realizada no auditório deste Fórum, em 28/05/2024, a partir das 09:00hrs.
Nomeio como perito o Dr.
Alberto Rodrigues de Oliveira, CRM 5221, devendo responder aos quesitos de praxe no prazo de até 30 (trinta) após o exame.
Intime-se a parte promovida, através do sistema ou expediente, e o autor(a) pessoalmente e através de seu advogado, dando-se ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistente técnico.
Advirta-se ainda o(a) autor(a) o que a ausência injustificada ao ato pericial será considerada desistência da produção da prova, sendo-lhe imputado o ônus probatório dessa inércia.
Intime-se a Seguradora para efetuar o recolhimento dos honorários, fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em 10 dias (caso ainda não o tenha feito).
Com a chegada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após a entrega do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 18 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:20
Nomeado perito
-
18/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOARES em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/11/2023 23:59.
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28/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 04:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/04/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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