TJPB - 0801589-02.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 17:20
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 18:30
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 03:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:44
Decorrido prazo de ALEXSANDRA CRYSTINA MORAIS MACEDO em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:47
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801589-02.2023.8.15.0161 [DPVAT] AUTOR: ALEXSANDRA CRYSTINA MORAIS MACEDO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por ALEXSANDRA CRYSTINA MORAIS MACEDO, devidamente qualificado, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, igualmente identificada.
O promovente alega, em síntese, que em 12/03/2020, foi vítima de um acidente automobilístico, do qual resultou debilidade permanente, razão pela qual faz jus ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Ao final da peça vestibular, o autor pugna pela condenação da promovida ao pagamento de R$ 8.775,00 relativos ao pagamento do seguro DPVAT.
A inicial foi acompanhada dos documentos.
Em contestação, o demandado alegou em preliminar a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e a quitação na seara administrativa.
No mérito, alegou a ausência de prova do grau de invalidez da parte autora para que possa ser fixada a indenização correspondente.
Juntada do processo administrativo pela promovida.
Laudo pericial (id. 91583201) elaborado por perito de confiança do Juízo.
Instada a se manifestar sobre o laudo, a parte promovida alegou que em fase de procedimento administrativo, a parte autora foi indenizada no valor de R$ 4.725,00, conforme percentual apurado pelo perito.
Por sua vez, a autora requereu o julgado do processo..
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Trata-se, pois, de instituto obrigatório que visa à proteção da sociedade que, por força de lei, garante qualquer um que assumir a posição de vítima em acidente automobilístico, razão pela qual, por ser o segurado pessoa indeterminada, revela natureza jurídica de estipulação em favor de terceiro, sendo estipulante o proprietário do veículo e beneficiário eventual vítima. É indenizável por qualquer seguradora do sistema mesmo que o sinistro seja provocado por veículo não identificado, desconhecido, com seguro vencido, prêmio não pago ou ainda que reste clara a culpa exclusiva da vítima, eis que se identifica com uma garantia social universal e indistinta.
Nesse contexto, dispõe o artigo 5o da Lei 8.441/92 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Emerge dos autos a prova de que a parte autora apresenta debilidade permanente parcial de 50% do membro inferior (id. 91583201), bem como os documentos comprovam o envolvimento do autor em acidente ocorrido em 12/03/2020, inclusive como passagem por nosocômio com para tratamento das lesões.
Com efeito, provado o sinistro e as consequências nefastas, mesmo de forma simples, decorre automaticamente o dever de indenizar, que no caso em epígrafe deverá ser proporcional à perda funcional percebida pela autora.
Em relação à quantificação da indenização, esta deve ser diretamente proporcional à extensão do dano físico, levando-se em consideração o grau da debilidade sofrida no acidente automobilístico, em observância à tabela constante na Lei 6.194/74, a partir da vigência da Lei 11.945/09.
Segundo a tabela constante na Lei 6.194/74, para os casos de Danos Corporais Segmentares (Parciais), deve ser aplicado os percentuais de acordo com o grau da perda funcional ou da mobilidade do membro afetado.
Vejamos a jurisprudência do STJ: STJ-0457262) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em situações de invalidez parcial é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT.
Interpretação do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 (determinada pela Lei 11.482/2007).
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 403.306/SC (2013/0325367-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 13.05.2014, unânime, DJe 21.05.2014).
Inclusive, o STJ sumulou esse entendimento, conforme Enunciado nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
De acordo com a tabela a que se refere a Lei nº 6.194/74, em caso de Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferior, o valor da indenização deve corresponder a 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Considerando que no presente caso a perda funcional da parte autora não foi completa, mas de 50% das referidas funcionalidades (perda residual), o percentual constante da mencionada tabela deve ser, igualmente, reduzido, tendo em vista essa proporção, donde se infere a indenização devida no importe de R$ 4.725,00.
Entretanto, a autora já recebeu R$ 4.725,00 referente à indenização do seguro DPVAT na via administrativa, não havendo o que se falar em complementação de indenização.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação acima.
Condeno a autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 30 de julho de 2024.
FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 15:45
Juntada de Alvará
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24/07/2024 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:33
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801589-02.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a Seguradora para efetuar o recolhimento dos honorários, fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em 10 dias.
Intimem-se ainda as partes, para se manifestar acer do laudo pericial, no mesmo prazo.
Após com o recolhimento dos honorários, expeça-se alvará em favor do perito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 10 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:25
Conclusos para decisão
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08/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2024 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRA CRYSTINA MORAIS MACEDO em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ALEXSANDRA CRYSTINA MORAIS MACEDO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801589-02.2023.8.15.0161 DECISÃO Determino o prosseguimento do feito com a realização da perícia médica, a ser realizada no auditório deste Fórum, em 28/05/2024, a partir das 09:00hrs.
Nomeio como perito o Dr.
Alberto Rodrigues de Oliveira, CRM 5221, devendo responder aos quesitos de praxe no prazo de até 30 (trinta) após o exame.
Intime-se a parte promovida, através do sistema ou expediente, e o autor(a) pessoalmente e através de seu advogado, dando-se ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistente técnico.
Advirta-se ainda o(a) autor(a) o que a ausência injustificada ao ato pericial será considerada desistência da produção da prova, sendo-lhe imputado o ônus probatório dessa inércia.
Intime-se a Seguradora para efetuar o recolhimento dos honorários, fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em 10 dias (caso ainda não o tenha feito).
Com a chegada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após a entrega do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 18 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/03/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:21
Nomeado perito
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18/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:51
Decorrido prazo de ALEXSANDRA CRYSTINA MORAIS MACEDO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:10
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2023 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXSANDRA CRYSTINA MORAIS MACEDO - CPF: *00.***.*03-98 (AUTOR).
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22/08/2023 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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