TJPB - 0800192-68.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800192-68.2024.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação sobre a certidão retro.
Sem prejuízo, certifique-se o valor das custas e intimem-se os demandados ao pagamento em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 3 de setembro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800192-68.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte executada, através de seu advogado, acerca da penhora Bacenjud realizada nesses autos, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias (NCPC, art. 525, §11).
Na falta de advogado constituído, a intimação deverá ser realizada através de AR (NCPC art. 841, §2º).
Na ausência de qualquer impugnação, expeça-se alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 16 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800192-68.2024.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se os devedores, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cumpra-se.
CUITÉ, 21 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800192-68.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSEBEL DE OLIVEIRA SOBRINHO em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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31/07/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2024 11:23
Juntada de Certidão de julgamento
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11/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 21:21
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 21:24
Conclusos para despacho
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02/07/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 21:33
Conclusos para despacho
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20/06/2024 21:33
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 18:43
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800192-68.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800192-68.2024.8.15.0161 [Seguro] AUTOR: JOSEBEL DE OLIVEIRA SOBRINHO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSEBEL DE OLIVEIRA SOBRINHO em face do BANCO BRADESCO e da PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Em síntese, a parte autora afirma que foi surpreendida por cobranças de seguro de vida em sua conta que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, o BANCO BRADESCO sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, alegando ainda sua ilegitimidade passiva.
A PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, apresentou contestação de id. 87271532, sustentando a ilegitimidade passiva ao argumento de que apenas operacionaliza a cobrança.
A SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação de id. 87271952.
Juntou aos autos cópia da gravação com a suposta contratação (id. 87271960) e ficha de proposta (id. 87271958).
A parte autora apresentou réplica a contestação.
Não houve protesto de prova.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não enseja de per si a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do e.
TJPB: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0801570-97.2019.8.15.0981 07 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : V.A.B.S e J.A.B.S, representados por sua genitora Evelyn Cavalcante Barros DEFENSOR PÚBLICO :Marcel Joffily de Souza APELADO : José de Alencar Soares CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de alimentos c/c pedido de fixação de alimentos provisórios – Ausência de comprovante de residência em nome próprio – Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - À luz dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não se exige comprovação da residência das partes, bastando apenas indicação do domicílio e residência, observado que não se trata de documento indispensável. – Evidencia-se o desacerto da decisão recorrida, merecendo acolhimento a pretensão recursal, já que é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. (0801570-97.2019.8.15.0981, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) As empresas demandas possuem legitimidade passiva, pois uma foi responsável pela contratação, outra operacionalizou os descontos e, por fim, o Banco Bradesco permitiu o desconto direto sobre os vencimentos do autos, estando as três aferindo lucros na mesma relação de consumo.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas empresas de telefonia, como no caso em tela.
Da ocorrência da prescrição parcial Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.
No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida.
O referido entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. (...) 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) No mesmo sentido, decisões de outros sodalícios, entendendo pela existência de defeito na prestação do serviço, incidindo, portanto, a regra do art. 27 do CDC, o qual fixa o prazo prescricional de cinco anos à reparação dos danos causados pelo serviço prestado: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
Pretensão indenizatória por danos morais, e repetição de indébito que estão abrangidas pela prescrição.
No caso dos autos em que está caracterizada a típica relação de consumo, com a incidência do regramento do código do consumidor, tenho que a prescrição se opera nos temos do art. 27 do CDC.
Prescrição quinquenal que já estava implementada à época do ajuizamento da ação.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
Procedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito, pretensão meramente declaratória, não sujeita a prazo prescricional.
Havendo a cobrança indevida de valores, na medida em que a empresa de telefonia não logrou comprovar que a parte autora tivesse contratado os serviços informados na inicial, ônus processual do qual não se desincumbiu, a teor do art. 333, inc.
II, do CPC, bem como do disposto no inciso VIII do art. 6º do CDC, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial, referente à declaração de inexigibilidade do débito.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*54-41, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 29/03/2012)” (grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 27 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Por se tratar de demanda que visa imputar responsabilidade à instituição financeira pelo fato do produto é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC cujo fluxo tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que na espécie se deu com o fornecimento dos históricos de consignações pelo INSS. (...) . (TJMA.
Processo APL 0515612015 MA 0000109-16.2014.8.10.0116.
Orgão Julgador QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Publicação 01/12/2015.
Julgamento 23 de Novembro de 2015.
Relator RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE) AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SENTENÇA DE EXTINÇÃO – APELAÇÃO - Pretensão do autor de reforma da sentença que julgou extinto o processo em razão da prescrição Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. - Sentença que reconheceu a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) Aplicabilidade do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ Prazo prescricional que é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC Não configuração da prescrição. (...) (TJSP.
Processo APL 00148709620128260562 SP 0014870–6.2012.8.26.0562.
Orgão Julgador 11ª Câmara de Direito Privado.
Publicação 03/12/2014 Julgamento 3 de Dezembro de 2014.
Relator Marino Neto) Assim, considerando que a demanda fora ajuizada em 29/01/2024, é de se concluir que está prescrita a pretensão de repetição das parcelas descontadas até 12/2018.
Passo ao mérito da demanda.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o contrato de seguro que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, os demandados se resumem a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando gravação com a suposta contratação (id. 88089974).
Inicialmente, sequer se comprovou ser a voz da parte autora na conversa.
Ademais, a forma em que o representante do banco expõe a oferta, impossibilita qualquer análise acerca do contrato oferecido.
Atente-se que além da diferença do sotaque regional, a mesma voz que diz ser da parte autora, se passar por outro idoso nos autos de nº 0800314-81.2024.8.15.0161, gravação em anexo, evidenciando a existência de fraude.
Pois bem.
Apesar de não existir no Brasil uma lei que regule especificamente o dever de informação, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplina regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade nas relações de consumo.
Segundo a doutrina, a obrigação legal de informação no CDC tem amplo espectro, pois não se limita ao contrato, abrangendo também qualquer situação na qual o consumidor manifeste seu interesse em adquirir um produto ou requerer um serviço.
Para que seja promovida a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, o CDC estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo.
No artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.
Segundo o ministro do STJ Humberto Martins, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome (EREsp 1.515.895).
Ele explicou que a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido. "Se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente", destacou o ministro.
O dever de informar também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, afirmou o ministro, acrescentando que, na relação de consumo, quem tem o pleno conhecimento a respeito do produto oferecido é responsável por fornecer ao consumidor o necessário esclarecimento para que este possa tomar uma atitude consciente diante do que é posto à venda no mercado. "Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social.
Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)", explicou Humberto Martins no julgamento do REsp 1.364.915.
Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que os requeridos caracterizam-se como fornecedores de serviço e o requerente o destinatário final.
Nessa senda, tem-se que não restou comprovado que a autora efetivamente realizou o contrato de seguro, o que, diga-se, é ônus do requerido, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira, por falha na prestação de serviço. É indubitável que o serviço de venda de seguro deve ser efetivamente contratado, antes de determinar o desconto de qualquer valor.
Se assim os apelados não procederam, devem assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro.
Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira tem o dever de verificar a idoneidade dos dados que lhe são repassados pelos clientes para obter financiamento, a exemplo de agir com cautela e verificar se os documentos apresentados pertencem à pessoa que está solicitando o empréstimo. (...) O banco não se exime da responsabilidade de indenizar por danos morais se realiza descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentado amparado em suposto contrato de financiamento firmado por um terceiro fraudador, por força da teoria do risco da atividade . (Apelação Cível -Ordinário - N. 2010.000442-5/0000-00 –TJMS- Corumbá. 2ª Turma Cível-Relator Designado - Exmo.
Sr.
Des.
Hildebrando Coelho Neto. 02/03/2010) Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovara a pactuação.
Colaciono aos autos, julgados do E.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE DE "CALL CENTER" - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO PELA OPERADORA - PRÁTICA ABUSIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AFRONTA A VÁRIOS PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS, DENTRE ESTES, O DO DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR/AUTOR – CONTRATO ANULADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O contrato de seguro é aquele em que o segurador se obriga ao segurado ou seus beneficiários, mediante pagamento do prêmio, a garantir seu interesse legítimo relativo a pessoa ou coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato. - Apesar de ter previsão no Código de Defesa do Consumidor (art. 49), o contrato de consumo celebrado por telefone de 'call center' para ter sua validade acolhida no mundo jurídico dever observar na pactuação os princípios básicos do Código Consumerista, entre estes, o dever de informação precisa ao cliente sobre o serviço ou produto ofertado. - A mídia contendo a gravação do áudio da conversa da autora com o 'call center' deixa claro que o consumidor fora indagado de forma a ser induzido a responder afirmativamente às perguntas formuladas, e sem ser informado, de forma clara, de que estava aderindo a um contrato de seguro. (0803854-02.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) Apelação cível – “Ação declaratória de inexistência de contrato c/c de repetição de indébito e indenização por danos morais” – Contrato de seguro de vida - Contratação via telefone de "call center" - Consumidora induzida a erro pela operadora - Prática abusiva - Falha na prestação do serviço - Afronta a vários princípios consumeristas, dentre estes, o do dever de informação - Descontos no benefício previdenciário da consumidora/autora – Contrato anulado - Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente - Configuração do dano moral - Sentença de procedência parcial – Manutenção - Desprovimento. - O contrato de seguro é aquele em que o segurador se obriga ao segurado ou seus beneficiários, mediante pagamento do prêmio, a garantir seu interesse legítimo relativo a pessoa ou coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato. - Apesar de ter previsão no Código de Defesa do Consumidor (art. 49), o contrato de consumo celebrado por telefone de 'call center' para ter sua validade acolhida no mundo jurídico dever observar na pactuação os princípios básicos do Código Consumerista, entre estes, o dever de informação precisa ao cliente sobre o serviço ou produto ofertado. - A mídia contendo a gravação do áudio da conversa da autora com o 'call center' ((https://1drv.ms/u/s!At8B2cs7FDszi9dN8wOB6YfymIvH3g?e=ejpA6H) deixa claro que a consumidora fora indagada de forma a ser induzida a responder afirmativamente às perguntas formuladas, e sem ser informada, de forma clara, de que estava aderindo a um contrato de seguro. (0800930-67.2021.8.15.0741, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2022) Da solidariedade entre os demandados In casu, o banco depositário, a empresa que operacionalizou os descontos e a beneficiada pelos descontos reputados indevidos devem responder solidariamente pelos danos causados a autora, pois a cobradora se insere na cadeia de prestação de serviço, enquadrando-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser solidariamente responsável pelos danos causados.
Nessa perspectiva, é a empresa de cobrança demandada parte legítima para figurar no polo passivo da lide, por fazer parte da cadeia de consumo.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO COMPROVADA.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NÃO PROVIMENTO. 2.
O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1259681/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012).
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
SEGURO.
APÓLICE NÃO EMITIDA.
ACEITAÇÃO DO SEGURO.
RESPONSABILIDADE.
SEGURADORA E CORRETORES.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
SOLIDARIEDADE. 1.
A melhor exegese dos arts. 14e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. […] 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1077911/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011).
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato e descontos na conta pelas demandadas, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Da pretensão à reparação por danos morais No que diz respeito à indenização por dano moral, em um primeiro momento poder-se-ia conjecturar a inexistência de danos à personalidade do autor, dado o valor módico dos descontos promovidos.
Entretanto, o desvalor da conduta da demandada é bastante acentuado, pois seu modelo de negócios irresponsável permitiu a lesão a centenas de aposentados e pensionistas, como vem sendo noticiado nos grandes veículos de comunicação, reclamando maior rigor na apreciação dessa fraude.
Note-se ainda que a grande maioria das vítimas são idosos, muitos deles analfabetos, que percebem renda de apenas um salário-mínimo, sendo evidente o abalo emocional decorrente dos descontos espúrios praticados com a anuência desidiosa da demandada.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se conhece de preliminar de ilegitimidade passiva, já analisada em momento anterior e rejeitada, incidindo, no caso, o art. 507 do CPC/2015, porquanto "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
A não comprovação do contrato de seguro, enseja tanto a declaração de nulidade do contrato como a inexistência da relação jurídica, tornando a instituição financeira responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade não conheceram da preliminar suscitada e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. (TJ-MS - AC: 08007196120188120016 MS 0800719-61.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA SEGURADORA. (I) ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE INCUMBIA À FORNECEDORA.
DESATENDIMENTO.
AUTOR QUE NUNCA ESTABELECEU QUALQUER RELAÇÃO DE SEGURO, NÃO SE TRATANDO DE RENOVAÇÃO.
HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS REALIZADOS EM VERBA ALIMENTAR.
REQUERENTE QUE RECEBE O EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO E QUE TENTOU OBSTAR OS DESCONTOS ADMINISTRATIVAMENTE.
INSTITUIÇÃO QUE INSISTE NO DESCONTO QUE EQUIVALE A MAIS DE DEZ POR CENTO DOS RENDIMENTOS TOTAIS DO APELADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL PRESUMIDO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. (II) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO.
MONTANTE ESTABELECIDO ACIMA DO PATAMAR UTILIZADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03009840620188240043 Mondai 0300984-06.2018.8.24.0043, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 21/05/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO PELO AUTOR - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA POR PARTE DA SEGURADORA RÉ - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA RÉ - REGRA ESTIPULADA NO INCISO II DO ART. 429 DO CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - O ônus da produção de prova pericial de autenticidade da assinatura em um documento é da parte que juntar o contrato, na forma do art. 429, II do CPC.
No caso, a parte ré não requereu a produção de prova pericial grafotécnica após ser intimada a se manifestar em relação às provas que pretendia produzir.
Tendo em vista que a demandada não se desincumbiu do ônus da prova quanto à comprovação de que o contrato foi realmente celebrado pelo autor, como estabelece o art. 373, inciso II do CPC, a devolução, em dobro, dos valores descontados é medida que se impõe.
Danos morais configurados.
Provimento parcial ao recurso do autor.
Negado provimento ao recurso da ré. (TJ-RJ - APL: 00583457820168190038, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/04/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e dos demandados, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado maiores transtornos que aqueles descritos na inicial, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Observada a prescrição quinquenal.
Condeno ainda as demandadas a pagarem ao autor, de maneira solidária, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro débito (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo mesmo IPCA, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ.
Custas e honorários pelas demandadas, arbitrados em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 08 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800192-68.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se as partes, para no prazo de 10 (dez) dias especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 18 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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