TJPB - 0844872-31.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON BEZERRA CABRAL em 17/12/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:01
Juntada de Petição de informação
-
06/08/2024 00:55
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844872-31.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O pedido do exequente envolve o levantamento dos valores atinentes ao depósito desde a concessão da liminar, tendo em vista que já houve o depósito de todas as parcelas à época vincendas.
No entanto, a presente demanda se trata de obrigação de fazer em que foi julgado parcialmente o pedido formulado pelo autor para que este recebesse os lucros cessantes e os danos morais, esta indenização afastada em sede de apelação.
Contudo, embora haja condenação aos lucros cessantes à demandada, nada consta sobre a rescisão do imóvel ou da posse do autor sobre o bem em questão para justificar o levantamento de valores que, em tese, seriam destinados a quitar o contrato objeto do processo.
Isso porque o depósito só foi liberado diante, naquele momento processual, haver fundado receio de pagamento do contrato pelo promovente e não conclusão da obra pela ré.
Tal matéria foi abordada no processo de nº 0835062-56.2021.8.15.2001 ajuizada pela comissão dos adquirentes do empreendimento do qual o ora exequente também adquiriu, contrato esse objeto do processo.
Naquela oportunidade, a ré foi destituída da qualidade de incorporadora/construtora da construção do residencial Masterclub Residence, sendo autorizada a imissão na posse dos autores, sentença mantida pelo e.
TJPB em sede de recurso.
Nesse sentido, o receio da tutela de urgência deferida nestes autos foi justamente por haver sinal de inadimplemento contratual por parte da demandada.
Diante desse cenário, bem como da desconstituição da contrutora executada da condição de construtora do empreendimento, nada mais seria devido à construtora a título contratual.
Isso porque o recurso destinado ao contrato que estão depositados devem beneficiar o autor para serem revestidos à construção do imóvel.
Contudo, em que pese a referida decisão favorecer o exequente, verifica-se que naquele processo o recurso não transitou em julgado, eis que a certidão de trânsito em julgado foi anulada e não houve ainda nova decisão determinando o trânsito em julgado do recurso, uma vez que foi oferecido recurso extraordinário e especial.
Destarte, por cautela, resguardo-me e postergo a apreciação do pedido de levantamento dos valores somente após o trânsito em julgado da decisão do processo de nº 0835062-56.2021.8.15.2001.
Após o prazo recursal, inexistindo outro pedido, suspendam-se os autos.
Havendo novo pedido, conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Lóssio Barreto de Souza Juíza de Direito -
01/08/2024 20:39
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON BEZERRA CABRAL em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:43
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844872-31.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O pedido do exequente envolve o levantamento dos valores atinentes ao depósito desde a concessão da liminar, tendo em vista que já houve o depósito de todas as parcelas à época vincendas.
No entanto, a presente demanda se trata de obrigação de fazer em que foi julgado parcialmente o pedido formulado pelo autor para que este recebesse os lucros cessantes e os danos morais, esta indenização afastada em sede de apelação.
Contudo, embora haja condenação aos lucros cessantes à demandada, nada consta sobre a rescisão do imóvel ou da posse do autor sobre o bem em questão para justificar o levantamento de valores que, em tese, seriam destinados a quitar o contrato objeto do processo.
Isso porque o depósito só foi liberado diante, naquele momento processual, haver fundado receio de pagamento do contrato pelo promovente e não conclusão da obra pela ré.
Tal matéria foi abordada no processo de nº 0835062-56.2021.8.15.2001 ajuizada pela comissão dos adquirentes do empreendimento do qual o ora exequente também adquiriu, contrato esse objeto do processo.
Naquela oportunidade, a ré foi destituída da qualidade de incorporadora/construtora da construção do residencial Masterclub Residence, sendo autorizada a imissão na posse dos autores, sentença mantida pelo e.
TJPB em sede de recurso.
Nesse sentido, o receio da tutela de urgência deferida nestes autos foi justamente por haver sinal de inadimplemento contratual por parte da demandada.
Diante desse cenário, bem como da desconstituição da contrutora executada da condição de construtora do empreendimento, nada mais seria devido à construtora a título contratual.
Isso porque o recurso destinado ao contrato que estão depositados devem beneficiar o autor para serem revestidos à construção do imóvel.
Contudo, em que pese a referida decisão favorecer o exequente, verifica-se que naquele processo o recurso não transitou em julgado, eis que a certidão de trânsito em julgado foi anulada e não houve ainda nova decisão determinando o trânsito em julgado do recurso, uma vez que foi oferecido recurso extraordinário e especial.
Destarte, por cautela, resguardo-me e postergo a apreciação do pedido de levantamento dos valores somente após o trânsito em julgado da decisão do processo de nº 0835062-56.2021.8.15.2001.
Após o prazo recursal, inexistindo outro pedido, suspendam-se os autos.
Havendo novo pedido, conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Lóssio Barreto de Souza Juíza de Direito -
01/07/2024 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON BEZERRA CABRAL em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:47
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844872-31.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do expediente de ID 86510738, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/03/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 19:37
Conclusos para despacho
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03/03/2024 14:50
Juntada de Informações prestadas
-
27/02/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 07:50
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 10:48
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:24
Processo Desarquivado
-
07/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 22:10
Determinado o arquivamento
-
19/09/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 00:47
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON BEZERRA CABRAL em 14/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2022 09:36
Recebidos os autos
-
30/07/2022 09:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/06/2021 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2021 07:26
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2021 01:18
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON BEZERRA CABRAL em 28/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2021 15:42
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON BEZERRA CABRAL em 23/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 05:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 01:11
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON BEZERRA CABRAL em 18/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 11:07
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 20:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2020 20:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/08/2020 20:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/07/2020 20:11
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 16:53
Expedição de Mandado.
-
16/02/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2018 13:47
Expedição de Mandado.
-
19/06/2017 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2017 15:23
Expedição de Mandado.
-
01/03/2017 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 15:05
Conclusos para despacho
-
18/01/2017 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2016 18:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2016 18:08
Expedição de Mandado.
-
15/12/2016 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2016 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2016 17:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2016 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 16:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2016 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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