TJPB - 0844872-31.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844872-31.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O pedido do exequente envolve o levantamento dos valores atinentes ao depósito desde a concessão da liminar, tendo em vista que já houve o depósito de todas as parcelas à época vincendas.
No entanto, a presente demanda se trata de obrigação de fazer em que foi julgado parcialmente o pedido formulado pelo autor para que este recebesse os lucros cessantes e os danos morais, esta indenização afastada em sede de apelação.
Contudo, embora haja condenação aos lucros cessantes à demandada, nada consta sobre a rescisão do imóvel ou da posse do autor sobre o bem em questão para justificar o levantamento de valores que, em tese, seriam destinados a quitar o contrato objeto do processo.
Isso porque o depósito só foi liberado diante, naquele momento processual, haver fundado receio de pagamento do contrato pelo promovente e não conclusão da obra pela ré.
Tal matéria foi abordada no processo de nº 0835062-56.2021.8.15.2001 ajuizada pela comissão dos adquirentes do empreendimento do qual o ora exequente também adquiriu, contrato esse objeto do processo.
Naquela oportunidade, a ré foi destituída da qualidade de incorporadora/construtora da construção do residencial Masterclub Residence, sendo autorizada a imissão na posse dos autores, sentença mantida pelo e.
TJPB em sede de recurso.
Nesse sentido, o receio da tutela de urgência deferida nestes autos foi justamente por haver sinal de inadimplemento contratual por parte da demandada.
Diante desse cenário, bem como da desconstituição da contrutora executada da condição de construtora do empreendimento, nada mais seria devido à construtora a título contratual.
Isso porque o recurso destinado ao contrato que estão depositados devem beneficiar o autor para serem revestidos à construção do imóvel.
Contudo, em que pese a referida decisão favorecer o exequente, verifica-se que naquele processo o recurso não transitou em julgado, eis que a certidão de trânsito em julgado foi anulada e não houve ainda nova decisão determinando o trânsito em julgado do recurso, uma vez que foi oferecido recurso extraordinário e especial.
Destarte, por cautela, resguardo-me e postergo a apreciação do pedido de levantamento dos valores somente após o trânsito em julgado da decisão do processo de nº 0835062-56.2021.8.15.2001.
Após o prazo recursal, inexistindo outro pedido, suspendam-se os autos.
Havendo novo pedido, conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Lóssio Barreto de Souza Juíza de Direito -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844872-31.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do expediente de ID 86510738, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
30/07/2022 09:36
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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30/07/2022 00:04
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON BEZERRA CABRAL em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:04
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON BEZERRA CABRAL em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 21:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2022 00:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2022 00:01
Juntada de Certidão de julgamento
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07/06/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 17:55
Conclusos para despacho
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28/05/2022 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2022 00:04
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON BEZERRA CABRAL em 03/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 05:58
Conclusos para despacho
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02/02/2022 05:58
Juntada de Certidão
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02/02/2022 00:04
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON BEZERRA CABRAL em 01/02/2022 23:59:59.
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13/12/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2021 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:35
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME - CNPJ: 70.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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29/11/2021 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2021 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2021 07:09
Conclusos para despacho
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20/06/2021 23:05
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2021 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 22:00
Conclusos para despacho
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10/06/2021 22:00
Juntada de Certidão
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10/06/2021 22:00
Juntada de Certidão
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10/06/2021 19:26
Recebidos os autos
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10/06/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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