TJPB - 0806263-84.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 08:14
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de EWERTON NORONHA TEIXEIRA em 02/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA SOBRE O IMÓVEL DO AUTOR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
RECURSO.
MANUTENÇÃO QUANDO A REMOÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DO RISCO E DA LIMITAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR SOBRE SUA PROPRIEDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ESTENDER O PRAZO DE REALOCAÇÃO PARA 60 DIAS.
REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
ATENDIMENTO.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO ATACADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Conforme artigo 300 do CPC/2015, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Destarte, ante a devida demonstração dos requisitos fumus boni juris e do periculum in mora, a reforma da Decisão é medida que se impõe.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S/A., contra decisão do Juízo de primeiro grau, que deferiu pedido de liminar, nos termos a seguir: “(...) defiro a antecipação da tutela, para ordenar, como ordenado tenho, a promovida ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA que, no prazo improrrogável de 10 (quinze) dias, proceda a remoção/afastamento, da rede de alta tensão que se encontra sobre o imóvel, 115, rua Professor José Cavalcante, Centro, Alagoa Grande – PB, “sem custos” pela parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Nas suas razões, sustenta que “diferentemente do pontuado pela parte Autora o poste não fora instalado dentro da sua propriedade, pois consoante fotos o poste está devidamente alinhado com os demais postes da região.
Além disso, torna-se importante ressaltar que a rede é completamente anterior as construções/reformas na unidade consumidora e foram dispostos de forma devida, uma vez que a rede é datada de 18/02/1978, ou seja, a rede existe na localidade há 46 anos, e nunca houve qualquer alegação de instalação em local indevido.” Defende a necessidade de prova pericial, a fim de comprovar a regularidade da instalação, bem assim afirma que o prazo de 10 (dez) dias para realocação da rede elétrica é exíguo, isso porque será necessário a elaboração de estudo e obras de deslocamento de rede, devendo ser adequado para 180 (cento e oitenta) dias.
Aduz que “o Estado nada tem a ver com o dano que foi ocasionado ao autor”, e pede a concessão de efeito translativo ao agravo de instrumento para que seja extinto o feito originário.
E, ainda, se insurge contra a multa aplicada para o caso de descumprimento da medida, por se mostrar excessiva e proporcional entre o valor e a obrigação principal.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a confirmação da liminar para reformar a decisão agravada.
Liminar deferida em parte.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem manifestação de mérito. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Relatora.
Atendido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado.
Conforme relatado, busca o recorrente a reforma da Decisão de Primeiro Grau que concedeu o pedido de tutela de urgência, no sentido de que a promovida ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, no prazo improrrogável de 10 (quinze) dias, proceda a remoção/afastamento, da rede de alta tensão que se encontra sobre o imóvel, 115, rua Professor José Cavalcante, Centro, Alagoa Grande – PB, “sem custos” pela parte autora, sob pena de multa diária.
Como sabido, e, ao deferimento do pleito pretendido pelo agravante exige a comprovação dos elementos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco à efetividade do processo, nos termos do que denota a inteligência mandamental inscrita no art. 300, do CPC, cujo enunciado segue ipsis litteris: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse norte e adentrando no exame de cada um dos requisitos acima enumerados, assevere-se que o fumus boni juris, no dizer de Willad de Castro Villar, consiste no “juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado” (in Medidas Cautelares, 1971, p.59), dizendo respeito à plausibilidade do direito, factível a partir do exame dos elementos colacionados aos autos.
Já o periculum in mora, a seu turno, reporta-se à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, revelando-se na iminência inequívoca de um dano que a parte poderá sofrer, caso a decisão atacada opere os seus efeitos.
Examinando os autos, penso que, o agravante logra êxito em demonstrar parcialmente razões suficientes para a concessão da tutela de urgência e consequente reforma da Decisão a quo.
Assim como perfilhado no exame liminar, mais especificamente as fotografias trazidas com a petição recursal, infere-se que o poste da Energisa encontra-se encravado em local topograficamente mal instalado, impedindo o recorrido de usufruir do bem com segurança e em sua integralidade.
Por outro lado, não obstante a alegada existência anterior do poste de rede elétrica no local, subsiste a obrigação da concessionária de adequar as suas instalações elétricas em conformidade com as normas legais, daí porque, em sintonia como o Magistrado processante, revela-se cabível a concessão da tutela de urgência.
Destaque-se, ademais, que o deslocamento/remoção não possui finalidade meramente estética, pois o poste, em virtude do local em que fora instalado, além de oferecer riscos aos moradores do imóvel, impede a utilização plena e segura do bem.
Nos termos do artigo 1.229 do CC, possui o autor legítimo interesse em se opor a manutenção do poste no local em que se encontra, por inviabilizar o pleno exercício do seu direito de propriedade.
Vê-se, pois, que a apontada irregularidade na rede elétrica vem causando transtorno e restrição à propriedade do agravado, a quem não pode ser imposta a remoção e/ou transferência do poste, motivo pelo qual cabível a medida de urgência de remoção e/ou deslocamento da rede elétrica.
Nessa linha, destaco os seguintes julgados dessa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INCONFORMISMO.
POSTE DE REDE ELÉTRICA.
REMOÇÃO ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CABIMENTO.
LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E RISCOS AOS MORADORES.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do artigo 1.229 do CC, possui o autor legítimo interesse em se opor a manutenção do poste no local em que se encontra, porquanto estar ele inviabilizando o pleno exercício do seu direito de propriedade.
Além disso, os cabos de alta tensão estão passando por cima de outros imóveis localizados na mesma rua, corroborando uma condição insegura para os moradores e pedestres.
Existindo as irregularidades na rede elétrica, que vem causando restrição à propriedade do recorrente, a remoção ou transferência não pode ser imposta ao consumidor, motivo pelo qual cabível a medida de urgência de remoção e/ou deslocamento do poste de rede elétrica. (TJPB 0819310-96.2022.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 03/12/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADO EM FRENTE À GARAGEM DO AUTOR - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA - DEMONSTRAÇÃO DA LIMITAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR SOBRE SUA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DO POSTE - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA - DEVER DE REMOÇÃO VERIFICADO - ÔNUS DA OBRA A SER SUPORTADO PELA PROMOVIDA - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Considerando ter o autor se desincumbido da prova dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC/151, ante a demonstração da limitação do direito fundamental da propriedade com a permanência do poste de energia impedindo o acesso à sua garagem, caberia à concessionária de energia elétrica a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Não o fazendo, deve suportar os ônus da obrigação de fazer. 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. (TJ/PB, AC 0802123-19.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2019).
Nesse contexto, estão presentes a verossimilhança das alegações do agravante e o perigo da demora pela espera do julgamento, não havendo, pois, irreversibilidade da medida.
Caso ao final do processo reste apurado que o custeio da remoção e/ou deslocamento é de responsabilidade do consumidor, poderá ser pleiteado eventual ressarcimento.
No tocante a fixação da multa por descumprimento da medida, vejo dentro dos parâmetros legais exigíveis, e, bem assim, que o valor fixado guarda relação com a demanda.
No que diz respeito à exiguidade do prazo para a realização do deslocamento da rede, no ponto o pleito merece acolhimento em parte, considerando que o prazo de 10 (dez) dias para o serviço não me parece suficiente para elaboração do estudo e obras de deslocamento da rede, daí porque o prazo de 60 (sessenta) dias apresenta-se mais condizente para a execução e conclusão das obras. (Resolução 1000/2021, Art. 88, I) Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, confirmando a Liminar antes concedida, no sentido de que a promovida/recorrente proceda com a remoção/afastamento da rede de Alta Tensão que passa sobre o imóvel do autor, indicado nos autos, no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de multa indicada em primeiro grau. É como voto.
Desa Maria das Graças Morais Guedes Relatora (11) -
09/09/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 03:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 12:02
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/08/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2024 06:51
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:15
Decorrido prazo de EWERTON NORONHA TEIXEIRA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S/A., contra decisão do Juízo de primeiro grau, que deferiu pedido de liminar, nos termos a seguir: “(...) defiro a antecipação da tutela, para ordenar, como ordenado tenho, a promovida ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA que, no prazo improrrogável de 10 (quinze) dias, proceda a remoção/afastamento, da rede de alta tensão que se encontra sobre o imóvel, 115, rua Professor José Cavalcante, Centro, Alagoa Grande – PB, “sem custos” pela parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Nas suas razões, sustenta que “diferentemente do pontuado pela parte Autora o poste não fora instalado dentro da sua propriedade, pois consoante fotos o poste está devidamente alinhado com os demais postes da região.
Além disso, torna-se importante ressaltar que a rede é completamente anterior as construções/reformas na unidade consumidora e foram dispostos de forma devida, uma vez que a rede é datada de 18/02/1978, ou seja, a rede existe na localidade há 46 anos, e nunca houve qualquer alegação de instalação em local indevido.” Defende a necessidade de prova pericial, a fim de comprovar a regularidade da instalação, bem assim afirma que o prazo de 10 (dez) dias para realocação da rede elétrica é exíguo, isso porque será necessário a elaboração de estudo e obras de deslocamento de rede, devendo ser adequado para 180 (cento e oitenta) dias.
Aduz que “o Estado nada tem a ver com o dano que foi ocasionado ao autor”, e pede a concessão de efeito translativo ao agravo de instrumento para que seja extinto o feito originário.
E, ainda, se insurge contra a multa aplicada para o caso de descumprimento da medida, por se mostrar excessiva e proporcional entre o valor e a obrigação principal.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a confirmação da liminar para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido De acordo com o disposto no art. 1.019, I, CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, o art. 300, do mesmo diploma processual dispõe que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No mesmo sentido, é o ensinamento dos processualistas pátrios Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, p. 1075).
Confira-se. “O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni juris), deve dar efeito suspensivo ao agravo”.
O fumus boni juris, no dizer de Willad de Castro Villar, consiste no “juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado” (in Medidas Cautelares, 1971, p.59), respeitante à plausibilidade do direito, que deve se mostrar factível a partir do exame dos elementos colacionados aos autos.
O periculum in mora se reporta à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, revelando-se na iminência inequívoca de um dano que a parte poderá sofrer, caso a decisão atacada opere os seus efeitos.
Nesse viés, é a lição de Hely Lopes Meirelles: “ à concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito”.
Como sabido, a apreciação da liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária (sumaria cognitio) quanto aos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, indispensáveis ao deferimento da medida, que ora analiso.
O autor afirma sua pretensão de que seja deslocada rede elétrica supostamente instalada dentro de sua propriedade, com risco a vida de seus familiares.
Pois bem.
Conforme relatado, o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial, ordenando que a promovida proceda com a remoção/afastamento da rede de alta tensão que se encontra sobre o imóvel do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Analisando o contexto dos autos, mais especificamente as fotografias trazidas com a petição recursal, infere-se que o poste da Energisa encontra-se encravado em local topograficamente mal instalado, impedindo o recorrido de usufruir do bem com segurança e em sua integralidade.
Por outro lado, não obstante a alegada existência anterior do poste de rede elétrica no local, subsiste a obrigação da concessionária de adequar as suas instalações elétricas em conformidade com as normas legais, daí porque, em sintonia como o Magistrado processante, revela-se cabível a concessão da tutela de urgência.
Destaque-se, ademais, que o deslocamento/remoção não possui finalidade meramente estética, pois o poste, em virtude do local em que fora instalado, além de oferecer riscos aos moradores do imóvel, impede a utilização plena e segura do bem.
Nos termos do artigo 1.229 do CC, possui o autor legítimo interesse em se opor a manutenção do poste no local em que se encontra, por inviabilizar o pleno exercício do seu direito de propriedade.
Vê-se, pois, que a apontada irregularidade na rede elétrica vem causando transtorno e restrição à propriedade do agravado, a quem não pode ser imposta a remoção e/ou transferência do poste, motivo pelo qual cabível a medida de urgência de remoção e/ou deslocamento da rede elétrica.
Nessa linha, destaco os seguintes julgados dessa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INCONFORMISMO.
POSTE DE REDE ELÉTRICA.
REMOÇÃO ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CABIMENTO.
LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E RISCOS AOS MORADORES.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do artigo 1.229 do CC, possui o autor legítimo interesse em se opor a manutenção do poste no local em que se encontra, porquanto estar ele inviabilizando o pleno exercício do seu direito de propriedade.
Além disso, os cabos de alta tensão estão passando por cima de outros imóveis localizados na mesma rua, corroborando uma condição insegura para os moradores e pedestres.
Existindo as irregularidades na rede elétrica, que vem causando restrição à propriedade do recorrente, a remoção ou transferência não pode ser imposta ao consumidor, motivo pelo qual cabível a medida de urgência de remoção e/ou deslocamento do poste de rede elétrica. (TJPB 0819310-96.2022.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 03/12/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADO EM FRENTE À GARAGEM DO AUTOR - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA - DEMONSTRAÇÃO DA LIMITAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR SOBRE SUA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DO POSTE - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA - DEVER DE REMOÇÃO VERIFICADO - ÔNUS DA OBRA A SER SUPORTADO PELA PROMOVIDA - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Considerando ter o autor se desincumbido da prova dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC/151, ante a demonstração da limitação do direito fundamental da propriedade com a permanência do poste de energia impedindo o acesso à sua garagem, caberia à concessionária de energia elétrica a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Não o fazendo, deve suportar os ônus da obrigação de fazer. 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. (TJ/PB, AC 0802123-19.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2019).
Nesse contexto, estão presentes a verossimilhança das alegações do agravante e o perigo da demora pela espera do julgamento, não havendo, pois, irreversibilidade da medida.
Caso ao final do processo reste apurado que o custeio da remoção e/ou deslocamento é de responsabilidade do consumidor, poderá ser pleiteado eventual ressarcimento.
No tocante a fixação da multa por descumprimento da medida, vejo dentro dos parâmetros legais exigíveis, e, bem assim, que o valor fixado guarda relação com a demanda.
No que diz respeito à exiguidade do prazo para a realização do deslocamento da rede, no ponto o pleito merece acolhimento em parte, considerando que o prazo de 10 (dez) dias para o serviço não me parece suficiente para elaboração do estudo e obras de deslocamento da rede, daí porque o prazo de 60 (sessenta) dias apresenta-se mais condizente para a execução e conclusão das obras. (Resolução 1000/2021, Art. 88, I) Diante do exposto DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR, apenas para que o prazo seja dilatado para 60 (sessenta) dias, devendo a promovida/recorrente proceder com a remoção/afastamento da rede de Alta Tensão que passa sobre o imóvel do autor.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).
Com ou sem resposta, dê-se vista dos autos ao MP.
P.
I.
Cumpra-se.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes RELATORA (11) -
18/03/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2024 18:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/03/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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