TJPB - 0860770-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA PEREIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:11
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860770-40.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SILVA PEREIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO, FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE E DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRS E TJPR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Tendo a instituição financeira comprovado a existência da relação negada pelo promovente com Termo de Contrato assinado e outros documentos, não havendo o autor apresentado indício mínimo a afastar a prova exibida com a contestação, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO SILVA PEREIRA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL) S.A.
Sustentou o promovente que é aposentado e que vem sofrendo descontos em seu provento de aposentadoria referentes a empréstimo consignado nº 00000000000008051800.
Alegou que os descontos se iniciaram em 09/2019 e possuem o valor de R$ 405,18 reais ao mês e que o montante pago, até o momento, pelo promovente perfaz a quantia de R$ 1.620,72 (mil e seiscentos e vinte reais e setenta e dois centavos).
Diante dos argumentos aduzidos na peça inicial, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação do promovido à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor no importe de R$ 3.241,44 (três mil e duzentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À inicial acostou documentos.
Justiça gratuita deferida no id 81394010.
Citado, o promovido apresentou contestação no id 86775266, com preliminares.
No mérito, argumentou que a parte autora firmou com o banco réu, em 14/01/2020, contrato empréstimo consignado nº 0008051800, fruto de operação nova com valor financiado de R$ 15.335,76, realizado em 68 parcelas de R$ 405,18, liberado através de portabilidade do contrato que parte possuía em outra instituição financeira para o promovido.
Afirmou que, em virtude da referida contratação, o valor liberado em favor do autor foi utilizado para quitar o débito do contrato anterior que este possuía com o ITAÚ UNIBANCO.
Asseverou a validade do contrato assinado pelo autor, assim como a legalidade das cláusulas e outras disposições contratuais, bem como sustentou que, tanto no contrato como no momento da contratação, foram prestadas todas as informações necessárias à compreensão do produto.
Requereu, assim, a improcedência da demanda.
Acostou documentos.
Réplica à contestação no id 87022011.
Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, o banco réu requereu a realização de perícia grafotécnica, enquanto o autor quedou-se inerte.
O pedido foi indeferido (id 91392845).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe qualquer prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
Passo a analisar o mérito.
Pretende a parte autora obter a declaração de inexistência de relação jurídica de contrato de empréstimo com parcelas consignadas em folha de pagamento de seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, o demandado alegou que empréstimo foi regularmente contratado e que, via de consequência, inexistem os danos alegados pela parte promovente na petição inicial, sustentando a tese de inexistência do dever de indenizar.
Desse modo, a questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade do banco promovido a respeito do empréstimo consignado sobre o qual o autor desconhece a regularidade.
Assim, à vista das alegações centrais de ambas as partes, e acerca do mérito do litígio em análise, convém registrar que, em casos como a da presente demanda, há de ser avaliado se realmente houve uma relação contratual estabelecida entre as partes.
Em sede de contestação, o réu ressaltou que a parte autora celebrou o contrato de nº 0008051800 como portabilidade de contrato de empréstimo firmado com outra instituição financeira.
Verte dos autos que, de fato, a parte autora assinou “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MÚTUO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO”, “PROPOSTA DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO” e “FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE” (ids 86775276 - Pág. 1 a 2, 86775281 - Pág. 1 e 86775282 - Pág. 1 a 2).
O promovido asseverou a clareza das cláusulas contratuais, uma vez que estas informam que o consumidor estava aderindo ao serviço de empréstimo consignado, contendo importante esclarecimento acerca da portabilidade realizada com o BANCO ITAU S.A no valor do contrato, na hipótese, R$ 15.335,76 (quinze mil trezentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos).
Neste aspecto, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52, CDC).
Assim, no caso concreto, resta comprovado que a parte autora tinha ciência da operação realizada, cabendo a ela o adimplemento das parcelas mensais referentes ao empréstimo.
Observa-se que o promovente, por ocasião da impugnação à contestação (id 87022011), reduziu-se a alegar que desconhece o contrato impugnado.
A jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento de que, em casos similares, na hipótese de exibição do contrato pela instituição financeira, aliado a outros documentos que respaldam a contratação, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ARTIGO 373, II, DO CPC/15.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
DIANTE DA NEGATIVA DO CONSUMIDOR QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/15.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE, NÃO HÁ FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E, TAMPOUCO, EM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50014987020168216001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-03-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar o cancelamento do empréstimo em debate, ou de configurar a responsabilidade civil do demandado, tampouco a restituição de valores ou danos morais, uma vez que não se revelam configurados os elementos da ilicitude.
Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida ao promovente (art. 98, §3º) – id 81394010.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:47
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 12:47
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 22:26
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:14
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860770-40.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada a parte autora para apresentar réplica e indicar provas, esta deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
O réu, por sua vez, requereu a produção de perícia grafotécnica no caso de a parte autora questionar a assinatura no contrato, o que não ocorreu.
Assim, entendo que o processo está pronto para julgamento.
Intimem-se as partes desta decisão, após voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:53
Determinada diligência
-
03/06/2024 08:53
Outras Decisões
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01/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860770-40.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias.
No mesmo prazo as partes devem especificar se desejam produzir provas.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2023 11:58
Determinada a citação de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REU)
-
29/10/2023 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO SILVA PEREIRA - CPF: *98.***.*98-49 (AUTOR).
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27/10/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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