TJPB - 0805837-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805837-20.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tampouco foram indicados outros bens pelo exequente na última intimação.
Em que pese de sido reiterado o pedido de teimosinha via SISBAJUD, verifico que a última ordem foi bastante recente, sendo protocolada em 14/08/2024, que resultou em bloqueio de valor irrisório.
Portanto, trata-se de execução frustrada.
Em razão disso, anote-se a situação de suspensão (mov. 276) e na forma do art. 921, III do NCPC determino: 1) INTIMO o exequente sobre a suspensão da tramitação dos autos; 2) REMETA-SE os autos para a tarefa de SUSPENSÃO pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, sem prejuízo de o exequente, a qualquer tempo, requerer medidas cabíveis e indicar meios para a retomada da marcha processual. 2) Decorrido tal prazo, REMETA-SE os autos ao arquivo provisório independentemente de nova decisão ou intimação, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 3) Decorrido o prazo de 06 (seis) anos desta decisão, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
07/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/11/2024 10:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 18:28
Determinada Requisição de Informações
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18/09/2024 21:47
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 22:51
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0805837-20.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada, entendo por indeferi-lo, considerando a expressa ausência de interesse da parte exequente manifestada no ID 89265250.
Todavia, tendo em vista que o exequente disponibilizou telefones para contato de seu setor negocial, oportunizando a possibilidade de transação entre as partes, intime-se a parte executada para conhecimento dos termos da petição ID 89265250.
No mais, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
Nos termos do art. 854 do CPC segue ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Aguarde-se a resposta do Banco Central por 3 (três) dias.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos para consulta.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
15/08/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 18:59
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805837-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição costada pelas executadas de id 87473597, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:10
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0805837-20.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); JAQUELINE JAQUES RIQUE - ME(26.***.***/0001-77); JAQUELINE JAQUES RIQUE(*70.***.*00-06); CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA(*89.***.*60-31); Vistos etc.
JAQUELINE JAQUES RIQUE ME e OUTRA opôs Exceção de Pré-executividade, requerendo a realização de audiência de conciliação, ante o manifesto interesse em transigir, bem como aduziu, em suma, a onerosidade excessiva do contrato, aplicando-se a teoria da imprevisão, em razão da pandemia COVID-19, e o adimplemento substancial do contrato, objetivando a revisão de cláusulas contratuais para reduzir os juros aplicados, e consequentemente o valor da dívida, remetendo-se os autos à Contadoria Judicial (ID 75601805).
Intimado para se manifestar, o banco excepto apresentou manifestação no ID 77218769.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O instituto da exceção de pré-executividade foi construído pela doutrina justamente para os casos em que, diante de alguma nulidade do título ou falta de pressuposto processual ou condição da ação executiva, a quaestio não pode prosperar.
O vício, para tanto, tem de ser de tal magnitude que possa ser conhecido inclusive ex oficio pelo magistrado.
Como bem justifica Humberto Theodoro Júnior, in Revista Jurídica, vol. 245 - mar 98 - pag. 18, "se a função jurisdicional, para atingir o provimento de mérito, depende de pressupostos e condições legais indeclináveis, claro é que o exame de tais requisitos não pode ficar na dependência de ação de embargos e muito menos de prévia garantia do juízo".
A objeção ou exceção de pré-executividade veio atender os anseios do processo moderno, que é avesso às formalidades que a nada levam.
No dizer de DINAMARCO: "A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativa do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os juizes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes.
Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução". (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, p. 447/448).
DINAMARCO cita casos em que pode ser decidida a matéria independentemente de embargos, como na hipótese de falta de liquidez, certeza e exigibilidade e ainda em outros, aduzindo: "a inépcia da petição inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição 'in executivis' constituem matéria a ser apreciada pelo juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento". (Op.
Cit. pg. 447).
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 803 e incisos as hipóteses de nulidade da execução, disponde em seu parágrafo único que a matéria em referência pode ser apreciada independente de embargos à execução, sendo pois passível de exceção de pré-executividade.
Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Enfim, a objeção se destina a fazer cumprir o devido processo legal, dentro do princípio da facilitação da defesa.
Em outras palavras, o vício de que padece a execução, apto a ensejar a exceção de pré-executividade, deve ser de tal monta que possa ser conhecido de ofício, e independa de qualquer produção de provas.
No caso vertente, não vislumbro a ocorrência de hipótese a ensejar o acolhimento da objeção, de modo que entendo inadequada a via eleita pelo executado.
Na verdade, o excipiente pretende através de simples petição apresentada no bojo do processo executivo, revisar cláusulas contratuais, aplicação de juros, ancorando seu pedido na teoria da imprevisão e no alegado adimplemento substancial do contrato.
Ocorre o pleito revisional não se presta ao exame em sede de exceção de pré-executividade, mas sim deve ser examinado em ação própria, com ampla possibilidade de dilação probatória, ou seja, através de ação revisional ou ainda embargos à execução.
Com efeito, estabelece o art. 917 do CPC/2015: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Corroborando o entendimento ora esboçado, colaciono a jurisprudência a seguir: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Rejeição.
Execução.
Título extrajudicial.
Cédula de crédito bancário.
Pretensão à revisão contratual.
Tema que deve ser examinado em ação própria, com dilação probatória, se necessária (art. 917, VI, do CPC).
Impossibilidade de exame no referido incidente.
Precedente.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21978843720228260000 SP 2197884-37.2022.8.26.0000, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 19/12/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) No que tange à alegação de adimplemento substancial do contrato, também não merece prosperar a alegação do excipiente.
O adimplemente substancial exige o cumprimento de parte essencial da obrigação, de forma a não onerar ou penalizar o credor – o que não se verifica nos autos, vez que, analisando o extrato ID 68858548, verifica-se que das 36 parcelas contratadas foram adimplidas apenas 21, o que corresponde a aproximadamente 58% do contrato, ou seja, pouco mais da metade, não configurando, assim o adimplemento substancial.
Assim, diante de todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intime-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, e considerando que não houve o pagamento da obrigação, apesar de devidamente citadas as executadas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar a execução indicado bens da parte executada, sob pena de suspensão.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/09/2023 10:33
Conclusos para decisão
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31/08/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:52
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 14:50
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/06/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 22:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/06/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 22:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/03/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
26/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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