TJPB - 0808151-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 09:26
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 09:06
Juntada de Alvará
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31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA ROCHA HENRIQUE ALVES em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 0808151-02.2024.8.15.2001 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: KARLA PATRICIA ROCHA HENRIQUE ALVES REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A PROCESSO CIVIL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Veículo já foi leiloado pelo banco – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
AUTOR: KARLA PATRICIA ROCHA HENRIQUE ALVES, já qualificado(a), por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) contra REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A, igualmente qualificado(a), objetivando os termos da petição inicial.
No curso da presente ação, a parte autora atravessou petição, requerendo a extinção do processo, ante a falta superveniente de seu interesse processual, nos moldes do art. 485, inc.
VI, do CPC/15. É o sucinto relatório.
Decido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a parte autora atravessou petição, informando a perda superveniente de seu interesse processual, conforme se verifica no ID 92601809 pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito.
De fato, se o veículo objeto da ação foi leiloado e transferido para terceiro após consolidação da propriedade em favor do Banco na ação de busca e apreensão, perdeu-se o objeto da presente ação.
Dessa forma, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC/15).
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, benefício que mantenho neste ato diante da não apresentação de provas contrárias pelo banco da condição financeira da autora.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da autora para liberação do valor consignado ao id. 86079664, com acréscimos legais, observando-se os dados bancários informados na petição retro, intimando-se a parte autora para ciência.
Após expedição do alvará, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
J.
Pessoa, 2 de agosto de 2024. -
06/08/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808151-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
01/05/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA ROCHA HENRIQUE ALVES em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0808151-02.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Prejudicialidade da análise do risco de dano ao resultado útil do processo.
Indeferimento Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
KARLA PATRICIA ROCHA HENRIQUE ALVES, já qualificada, por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO VOLKSWAGEM S.A, igualmente qualificado(a), ante a seguinte causa de pedir: A parte autora alega que não teve disponibilizado o carnê para pagamento e tinha dificuldades de emitir os boletos, pois eram criados supostos obstáculos pelo banco.
Aduz que teve seu carro apreendido em ação de busca e apreensão e requer, em sede de tutela de urgência, retirar seu nome do cadastro de Inadimplência, bem como comprovar o devido pagamento nos autos da busca e apreensão, e assim, ser derrubada a liminar, sendo restituída a posse do bem para a Consignante.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, a parte autora confirma que estava em débito mas tenta por a culpa no banco, que supostamente colocava dificuldades para emitir os boletos de pagamento, já que a autora não teria recebido o carnê para controlar seus pagamentos.
Em que pese a tese da autora, não merece acolhimento.
Das conversas anexadas, ela mesmo afirma que se perdeu nos pagamentos e já estava com 4 parcelas em aberto.
Vale ressaltar que a autora poderia ter buscado os remédios jurídicos caso não estivesse conseguindo pagar diretamente ao banco, ou seja, esperar ter seu veículo apreendido após várias parcelas atrasadas não parece ter sido a melhor estratégia.
Ponto outro, não há nos autos comprovação de negativação de seu nome, no entanto, de toda forma, é exercício regular do direito do banco de satisfazer seu crédito nesse caso.
Por fim, considerando que a dívida vence antecipadamente com a mora, caberia à autora depositar todo o valor no prazo de cinco dias da execução da liminar na ação de busca e apreensão, de modo que só a consignação das parcelas em atraso e fora do prazo, não é suficiente para reverter a apreensão do veículo.
Destarte, inobstante as alegações do autor mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesse da parte autora, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARLA PATRICIA ROCHA HENRIQUE ALVES - CPF: *56.***.*27-99 (AUTOR).
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16/03/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 23:01
Determinada a redistribuição dos autos
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21/02/2024 23:01
Declarada incompetência
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19/02/2024 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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