TJPB - 0813051-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A parte autora requer "que seja expedida a competente carta de adjudicação em nome dos autores, objetivando a regularização do imóvel junto ao cartório competente".
DEFIRO o pedido. À escrivania, para as devidas providências.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/09/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:27
Juntada de Carta de Adjudicação
-
20/08/2025 11:17
Determinada diligência
-
20/08/2025 11:17
Deferido o pedido de
-
30/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 23:31
Determinado o arquivamento
-
15/07/2025 23:31
Determinada diligência
-
15/07/2025 23:31
Homologada a Transação
-
04/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 09:01
Juntada de informação
-
27/03/2025 05:56
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE NILTON DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2025 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/03/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/03/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/02/2025 20:52
Recebidos os autos.
-
03/02/2025 20:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/12/2024 15:23
Determinada diligência
-
17/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0813051-28.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
11/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 02:54
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 08:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/08/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0813051-28.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências necessárias a realização da citação.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
27/05/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2024 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813051-28.2024.8.15.2001 AUTOR: ANA JOSIVALDA ALCANTARA DE SOUSA, JULIANA CRISTINA ALCANTARA DE SOUSA, MARIA ANUNCIADA ALCANTARA DE SOUSA, JOSE MARCIO ALCANTARA DE SOUSA, PAULO CICERO ALCANTARA DE SOUZA, JOSE CARLOS ALCANTARA DE SOUSA REU: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos Comprovante de renda dos autores (ID 88250477, 88250479, 88250481, 88250482, 88250484 e 88250485).
O valor das custas iniciais é de R$ 808,50, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 70% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
23/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 23:13
Determinada diligência
-
22/04/2024 23:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA JOSIVALDA ALCANTARA DE SOUSA - CPF: *64.***.*51-10 (AUTOR)
-
22/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:54
Juntada de informação
-
04/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813051-28.2024.8.15.2001 AUTOR: ANA JOSIVALDA ALCANTARA DE SOUSA, JULIANA CRISTINA ALCANTARA DE SOUSA, MARIA ANUNCIADA ALCANTARA DE SOUSA, JOSE MARCIO ALCANTARA DE SOUSA, PAULO CICERO ALCANTARA DE SOUZA, JOSE CARLOS ALCANTARA DE SOUSA REU: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.) de todos os autores, bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
17/03/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 22:19
Determinada diligência
-
14/03/2024 22:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 12:00
Distribuído por sorteio
-
13/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052293-76.2014.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Viva Cosmeticos Naturais e Perfumes LTDA
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2014 00:00
Processo nº 0833731-73.2020.8.15.2001
Maria de Fatima Nogueira
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2020 01:57
Processo nº 0808538-55.2017.8.15.2003
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Maria Aglay de Souza
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2017 10:26
Processo nº 0854577-48.2019.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jose Valter Tavares Barreto
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2020 12:47
Processo nº 0827342-67.2023.8.15.2001
Rosana Oliveira dos Santos Vieira
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2023 16:34