TJPB - 0827342-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 08:33
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSANA OLIVEIRA DOS SANTOS VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:08
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0827342-67.2023.8.15.2001 [Bancários] EMBARGANTE: ROSANA OLIVEIRA DOS SANTOS VIEIRA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por EMBARGANTE: ROSANA OLIVEIRA DOS SANTOS VIEIRA. em face do(a) EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que a parte embargada não teria cumprido os requisitos para a ação de execução.
Impugnação aos embargos apresentada por meio da petição de ID 75091201, onde a parte embargada questiona o deferimento da gratuidade judiciária ao embargante e no mérito sustenta a legalidade do título e da cobrança. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DO MÉRITO Afirma o embargante a improcedência da execução, tendo em vista que o exequente, não teria cumprido o fundamento de existência do processo executório, consistente na comprovação do débito.
Contudo, não merece acolhimento o argumento.
Com efeito, dispõe o artigo 798, I, do CPC: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...) Analisando os autos da execução (0006177-12.2014.8.15.2001), verifica-se que foi anexada à petição inicial o contrato particular de composição e confissão de dívida assinada pelo devedor, bem como o demonstrativo detalhado do débito (doc.ID 25101044, pág. 21/23).
Desse modo, satisfeitos os requisitos previstos no artigo 798 do CPC, não se há de falar em inépcia da execução.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LIQUIDEZ E CERTEZA - PLANILHA DE CÁLCULO E EXTRATOS BANCÁRIOS - REQUISITOS DA LEI Nº 10.931/2004. 1.
A apresentação do contrato e do demonstrativo de cálculo contendo todos os requisitos legais exigidos no art. 798 do CPC afasta a alegação de inépcia da petição inicial. 2.
Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial. 3.
Comprovado o valor do débito através da planilha de cálculo e dos extratos bancários, fica afastada a alegação de iliquidez e inexigibilidade do título executivo.
VV.
Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito.
Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162046-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024). (grifo meu).
Ocorre que conquanto esteja discutindo excesso de execução, não indicou o embargante, qual seria o real valor devido, e sequer trouxe o demonstrativo discriminado da quantia que entende como correta, descumprindo o disposto no artigo 917, §3º, do CPC, que assim dispõe: "§3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Nesse sentido, confiram-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
PRESENÇA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Existência de omissão no acórdão embargado que não altera a conclusão do julgamento. 2.
Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução.
Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 428.456/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)" EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MEMÓRIA DE CÁLCULO - NECESSIDADE - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR - CONTRATOS ANTERIORES - DESNECESSIDADE. - Quando se alega em embargos do devedor excesso de execução, a parte embargante deve indicar o valor que entende correto, apresentando, ainda, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento de tal alegação (CPC/1973, art. 739-A § 5º; CPC/2015, art. 917, § 3º). - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto em lei (Lei n.º 10.931/04, art. 28). - É desnecessária a instrução do processo executivo com os contratos anteriores que deram origem à cédula de crédito emitida para fins de confissão de dívida, conforme jurisprudência do STJ. - Se cabe ao embargante a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica a improcedência do seu pedido. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.18.084080-3/001, Relator Des.
Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível, julgamento em 17/10/2018, publicação da súmula em 18/10/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
PLANILHA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE.
ART. 917, § 3º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Não ocorre cerceamento de defesa se a prova pretendida mostra-se despicienda para a solução da demanda. 2.Nos casos em que os embargos à execução forem arrimados na alegação de excesso, inclusive, decorrente de abusividade contratual, cabe ao embargante declarar de imediato o valor que entende devido, apresentando a memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento desse fundamento, nos termos do artigo 917, §§3º e 4º, do CPC.
Precedentes. 3.
Não declarado o valor que os embargantes entendem devido, mantém-se a sentença quanto à rejeição da alegação de excesso à execução. 4.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.182054-9/002, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 31/07/2024).
Diante desse cenário, não tendo o embargante apresentado planilha de cálculo, indicando o valor da execução que entende correto, devem os embargos serem julgados improcedentes.
Por fim, no que se refere ao pedido de revisão contratual e a consequente onerosidade excessiva do contrato, entendo que não merece provimento.
DISPOSITIVO Isso posto, com a devida análise dos autos e observância da legislação vigente aplicável, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,§ 2º do CPC.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Remetam cópia da presente sentença para os autos da ação de execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
20/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:18
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 06:32
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:39
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0827342-67.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
02/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0827342-67.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
16/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/06/2023 23:59.
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25/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA OLIVEIRA DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *25.***.*27-87 (EMBARGANTE).
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23/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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