TJPB - 0052293-76.2014.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 16:40
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0052293-76.2014.8.15.2001 DECISÃO O art. 835 do CPC regulamenta a ordem de preferência da penhora, de forma que, existindo uma determinada ordem de bens, ainda que somente preferencial, sua alteração deve ser devidamente justificada, podendo entendê-la como medida excepcional no processo executivo. “Art. 835 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos”. (Grifo nosso).
Neste caso concreto, constatou-se a existência de veículo registrado em nome do Executado, inclusive, já havendo restrição no RENAJUD.
Isto posto, não há como se acolher o pedido de pesquisa de bens no INFOJUD, vez ser necessária a observância da ordem estabelecida no art. 835.
Ademais, a pesquisa solicitada fere precipuamente o sigilo fiscal da parte.
A quebra de sigilo fiscal/bancário trata-se de procedimento excepcional.
Enquanto medida contrária ao Direito Constitucional à Privacidade, somente deve ser deferida quando houver elementos suficientes capazes de gerar fundadas suspeitas sobre a ocultação da receita.
Intime-se o Exequente desta Decisão, possibilitando sua manifestação, e, transcurso o prazo legal, não havendo requerimentos, arquivem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/04/2025 12:52
Determinada diligência
-
04/04/2025 12:52
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
-
06/12/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:10
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 11:12
Determinada diligência
-
25/11/2024 11:12
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0052293-76.2014.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, corrija-se no sistema o substabelecimento realizado no que tange aos advogados do exequente (id. 88584468).
Ademais, defiro o pedido de restrição do veículo de placa OGE8F27, conforme anexo.
Intime-se o exequente, para requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/07/2024 20:58
Determinada diligência
-
29/07/2024 20:58
Deferido o pedido de
-
05/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0052293-76.2014.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A EXECUTADO: VIVA COSMETICOS NATURAIS E PERFUMES LTDA, MAURO BOSCOLO, LIANA BOSCOLO DESPACHO
Vistos.
Oficie-se ao DETRAN/PB, para cumprimento do despacho de id. n. 55795396, informando os números de CPNP e CPF solicitados por sua Diretora de Operações, Roberta Gouveia Neiva, para a prestação das informações sobre venda e transferência de veículos: VIVA COSMETICOS NATURAIS E PERFUMES LTDA – CNPJ: 14.***.***/0001-20 LIANA BOSCOLO – CPF: *01.***.*64-77 MAURO BOSCOLO - CPF: *39.***.*45-04 Com a resposta, intime-se o exequente BNB, para manifestação, em 5 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:07
Publicado Comunicações em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA __ VARA DA COMARCA DA CAPITAL – ESTADO DA PARAÍBA DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba – PB, por seu representante legal, o Diretor Superintendente da Autarquia, ISAÍAS JOSÉ DANTAS GUALBERTO, nos autos da Ação em epígrafe, devidamente qualificado, notificado que fomos, por intermédio do Coordenador da ASSEJUR/DETRAN/PB, em resposta Ofício CUC 7ª Seção - 17ª VC nº 011/2024, prestar os seguintes esclarecimentos: “Em atendimento ao despacho DTR-DES-2024/07040, seguem as informações solicitadas: - Placa (OGE8F27) não consta comunicação de venda ativa, conforme extrato anexo; Placa (QPK1382) a Instituição financeira que realizou a alienação do veículo foi BRADESCO ADM DE CONSORCIO LTDA, CNPJ 52.***.***/0001-22, conforme extrato anexo; - Placa (MOP5710) consta uma comunicação de venda para o Senhor JONATAS NASCIMENTO PONTES, CPF *70.***.*08-33, conforme extrato anexo.” Para tanto requer a juntada do (s) respectivo(s) despacho(s) setorial (is) e documentos comprobatórios.
Pede deferimento.
João Pessoa/PB, data do sistema; FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY Coordenador da ASSEJUR/DETRAN/PB Portaria nº 271/2021/DS - Matrícula 2235-7 OAB/PB 30.849 – OAB/MA 5.605 -
15/02/2024 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 12:06
Juntada de informação
-
16/01/2024 11:33
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:26
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
05/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 23:41
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:34
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 02:03
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 27/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
19/09/2022 16:07
Juntada de comunicações
-
08/09/2022 11:38
Juntada de Informações
-
07/09/2022 12:02
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 18:10
Juntada de Informações
-
04/09/2022 22:03
Juntada de Ofício
-
17/03/2022 21:28
Determinada Requisição de Informações
-
18/01/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 06:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:16
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 11:22
Processo migrado para o PJe
-
14/01/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 01/2020 D014855152001 15:54:30 002
-
14/01/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 01/2020 D053536152001 15:54:30 003
-
14/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 14: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
14/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 01/2020 NF 01/20
-
14/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 01/2020 15:54 TJEJPT8
-
05/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 03: 06/2019 CARTA DE CITAçãO EXPEDIDA
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
19/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2018
-
09/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2018 P001777182001 12:25:36 BANCO D
-
09/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 02/2018
-
22/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2018 P001777182001 15:36:58 BANCO D
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
05/03/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 03/2015 D013794152001 16:22:21 001
-
05/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 03/2015
-
05/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 02/2015 VIVA COSMETICOS NATURAIS E PERFUMES LT
-
05/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 02/2015 MAURO BOSCOLO
-
05/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 02/2015 LIANA BOSCOLO
-
05/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 02/2015
-
14/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2014
-
07/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2014
-
01/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 01: 08/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2014
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804487-59.2022.8.15.0181
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Josimar Jorge de Pontes
Advogado: Egilmara Fernandes de Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2022 11:10
Processo nº 0803809-44.2022.8.15.0181
Luiz Constantino Ferreira
Casa Forte Consultoria e Imobiliaria Ltd...
Advogado: Joao Henrique Caminha de Souza Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2022 17:43
Processo nº 0831539-36.2021.8.15.2001
Rafaella Carvalho Crispim
Alexandro de Moura Filho
Advogado: Hebert Henrique Palhano Crispin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2021 06:24
Processo nº 0842648-86.2017.8.15.2001
Rubens Meira da Nobrega
Construtora Tenda S/A
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 09:24
Processo nº 0842648-86.2017.8.15.2001
Rubens Meira da Nobrega
Construtora Tenda S/A
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2017 16:27