TJPB - 0842648-86.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:51
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2025 17:35
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RUBENS MEIRA DA NOBREGA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:08
Decorrido prazo de RUBENS MEIRA DA NOBREGA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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26/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:41
Prejudicado o recurso
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17/03/2025 09:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:24
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 09:24
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842648-86.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842648-86.2017.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: RUBENS MEIRA DA NOBREGA REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO C/C PERDAS E DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
NULIDADE DE CLÁUSULA DE TOLERÊNCIA DE 180 DIAS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
TERMO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUTORA RECEBEU MULTA PELO ATRASO DA OBRA, DANDO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO COM RELAÇÃO AO OBJETO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A parte autora firmou com as promovidas um termo de acordo, no qual recebeu multa pelo atraso da obra no valor de R$ 932,52 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), concedendo mutuamente quitação em relação ao objeto do acordo; - Acordo celebrado por agentes capazes, a forma do ajuste não está defesa em lei, e o objeto versou sobre direito patrimonial disponível; - Termo de Acordo, havendo “plena, geral e irrevogável quitação com relação ao objeto do presente instrumento, para nada mais reclamar ou exigir em tempo algum, em juízo ou fora dele”, conclui-se pela improcedência do pedido indenizatório, eis que a autora já recebeu indenização por consequência do atraso na entrega do imóvel, o que constitui o fundamento da demanda.
Vistos etc.
RUBENS MEIRA DA NÓBREGA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Cobrança de Multa por Atraso c/c Perdas e Danos c/c Desconstituição de Cláusula Contratual c/c Danos Morais em face de CONSTRUTORA TENDA S/A e FIT – 07 APE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, também qualificadas, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte promovente, na peça de abertura, que firmou com a parte ré, em 28/02/2011, um “Contrato Compra e Venda” para aquisição de imóvel a ser construído, situado na Rua Etelvina Macedo Mendonça, nº 63, Centro, nesta Capital.
Afirma que a forma de pagamento pactuada, descrita contratualmente, consistiu através da modalidade de financiamento “crédito associativo”, com o pagamento da quantia de R$ 158.260,00 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e sessenta reais) e mediante pagamento de parcelas com reajuste mensal.
Ressalta que a previsão de entrega do imóvel, conforme cláusula contratual, estaria fixada para setembro de 2011, e que a entrega ocorrera somente em outubro de 2012, com atraso de 13 (treze) meses.
Assere ainda que a incorporadora atrasou o cronograma de obras, descumprindo o prazo máximo pactuado com ao comprador e o banco, de modo que teria sido repassado ao comprador o pagamento dos juros de medição (juros de obra) ao Banco, cujo valor não será abatido do saldo devedor financiado.
Pugna, assim, pela abusividade da cláusula 10, §2º, que estabelece a possibilidade de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega do empreendimento, contados da expiração do prazo final de entrega, qual seja, outubro de 2012.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare nula a cláusula contratual que prevê tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento do prazo de entrega, e condene a promovida ao pagamento de multa pelo atraso na entrega do imóvel, no valor de R$ 38.069,10 (trinta e oito mil, sessenta e nove reais e dez centavos), danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id. nº 9472315 ao Id nº 9472611.
Devidamente citada a promovida FIT – 07 APE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, conforme devolução do AR (Id nº 19239979), todavia, deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação.
Proferido despacho por este juízo (Id nº 42262767), o qual decretou e revelia da promovida FIT – 07 APE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Regularmente citada, a parte promovida (Id. nº 81425400) apresentou Contestação (Id. nº 68866827), em que apresentou em sede de preliminar, a impugnação a justiça gratuita e a ausência de citação.
No mérito, argumentou pela legalidade da cláusula de 180 (cento e oitenta) dias, bem como pela inaplicabilidade de multa por atraso em razão de ter firmado acordo com a parte autora.
Pleiteou, ainda, pela inocorrência de danos morais.
Pediu, alfim, a improcedência total dos pedidos.
Instruindo a contestação, vieram so documentos de Id. nº 81425411 ao Id nº 81425436.
A parte autora fora devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação (Id nº 87308042), todavia, nada interpelou, quedando-se inerte.
Intimadas as partes para manifestarem o interesse em eventual dilação probatória, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, posto que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando prescindível a produção de outras provas, bem como pelo fato das partes não terem manifestado interesse pela produção de novas provas.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de contestação, as promovidas sustentam a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo a parte promovida desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
P R E L I M I N A R E S Da Nulidade da Citação Instaura a contenda, as promovidas alegam a nulidade da citação da pessoa jurídica FIT – 07 APE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, por ter sido o mandado de citação/intimação endereçado para localização diversa daquela em que tem sede.
Apesar disso, observo que houve comparecimento em juízo, inclusive com a apresentação de contestação em conjunto com a pessoa jurídica CONSTRUTORA TENDA S/A, também promovida, estando suprida eventual nulidade da citação, que, diga-se, não restou demonstrada. É que o art. 239, §1º, do CPC/15, prevê o que segue: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Ademais, consta do mandado de citação, o recebimento e a ciência inequívoca da ação por pessoa que se apresentou como representante da segunda promovida, FIT – 07 APE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, o que não restou impugnado pela contestação.
Assim, inexistindo qualquer prejuízo para a segunda promovida, sendo-lhe assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, afasto a preliminar apresentada.
Da Ausência de Interesse Processual – Perda do Objeto Ab initio, tenho que a preliminar arguida pela parte autora se confunde necessariamente com o meritum causae da demanda, motivo pelo qual, deixo o referido debate para a análise de mérito.
M É R I T O Trata-se de Ação de Cobrança de Multa por Atraso c/c Perda e Danos c/c Desconstituição de Cláusula Contratual c/c Danos Morais, tendo por desiderato a declaração de nulidade da cláusula 10, §2º do contrato sobre a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, com a condenação das promovida ao pagamento de multa, em R$ 38.069,10 (trinta e oito mil, sessenta e nove reais e dez centavos) e pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo atraso na entrega do bem imóvel.
Cumpre registrar que o inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços (vendedor e empreendedor), bem assim do destinatário final (adquirentes de unidade imobiliária), nos termos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Como cediço, todo contrato é, em essência, um negócio jurídico bilateral, celebrado com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Como tal, deve conter os requisitos necessários para a sua existência e validade, quais sejam, o acerto do preço e da forma de cumprimento, a perfeita identificação do objeto do contrato, e também o consenso entre as partes, este verificado mediante inequívoca manifestação de vontade, através da qual se pode inferir a sua intenção.
Pois bem.
Passo a análise das provas colacionadas nos autos.
Conforme aludido na contestação, a parte promovida trouxe ao conhecimento deste juízo a realização de acordo extrajudicial entre as partes (Id nº 81425411), em que fora pactuado o pagamento de multa contratual pelo atraso da obra, fixando o valor de R$ 932,52 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos) a ser pago até o dia 14/10/2012.
Na oportunidade, a parte promovida se comprometeu a pagar o valor supracitado por meio de depósito em conta corrente, e a parte promovente concordou que com o referido ato em dar “plena, geral e irrevogável quitação com relação ao objeto do presente instrumento, para nada mais reclamar ou exigir em tempo algum, em juízo ou fora dele, firmado o presente instrumento na presença de 2 (duas) testemunhas” (Id nº 81425415).
Verifica-se que a parte autora firmou com a primeira promovida um termo de acordo, no qual recebeu multa pelo atraso da obra no valor de R$ 932,52 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), tendo ainda concedido mutuamente a quitação em relação ao objeto do acordo.
Para o caso concreto que se apresenta, infere-se que a transação foi celebrada por agentes capazes, a forma do ajuste não está defesa em lei, e o objeto versou sobre direito patrimonial disponível.
Cumpre esclarecer que o objeto do acordo é o mesmo no qual a autora fundamenta a sua causa de pedir, isto é, ambos têm como objeto o atraso nas obras, e, conforme já dito, a autora deu plena, geral e irrevogável quitação aos réus.
Deve-se destacar, ainda, que a parte autora tinha o dever de comunicar a existência do acordo extrajudicial a este juízo.
Nessa senda, tudo indica que a parte autora pretendia apenas haver mais do que já recebera, omitindo o relevante acordo, no qual recebeu compensação financeira, e ajuizando a presente demanda, como se nada tivesse recebido.
Por fim, quanto ao alcance do acordo extrajudicial, havendo “plena, geral e irrevogável quitação” para nada mais exigir, a qualquer título, conclui-se pela correta improcedência da pedido de aplicação de multa e de danos morais, eis que a autora já recebeu indenização por consequência do atraso na entrega do imóvel, o que constitui o fundamento da exordial.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses envolvendo casos análogos, in verbis: Apelação cível.
Ação indenizatória por dano moral e material.
Atraso na entrega de unidade imobiliária.
Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CDC, porquanto os autores firmaram acordo extrajudicial com a ré dois dias depois do ajuizamento da presente demanda, com cláusula inequívoca, clara, objetiva e notoriamente cognoscível por todos os anuentes, no sentido de se conferirem a mais ampla, geral e irrevogável quitação, não podendo nada mais reclamar ou ser cobrado, judicial ou extrajudicialmente, renunciando os demandantes a qualquer eventual direito que tenha por objeto o instrumento de promessa de compra e venda firmado entre as partes, tendo sido tal transação devidamente homologada pelo juízo do 10º jec em 18/11/2019, nos autos do processo 0018814-46.2019.8.19.0210.
Recurso da parte autora, alegando vício de consentimento no acordo celebrado.
Sustenta que a causa de pedir e o pedido do presente feito seriam diversos do objeto do acordo e que apenas se pretendeu dar quitação ao objeto do processo em que já existia sentença procedente e não sobre o objeto do contrato.
Para o caso concreto que se apresenta, infere-se que a transação foi celebrada por agentes capazes, a forma do ajuste não está defesa em lei, e o objeto versou sobre direito patrimonial disponível.
Em primeiro lugar, vê-se que a parte autora foi orientada pelo seu próprio advogado, que inclusive subscreveu os termos do ajuste.
Em segundo lugar, o valor pactuado a título de reparação por prejuízos decorrentes do atraso na obra, R$ 34.000,00, não se afigura irrisório, restando ausente demonstração de que a parte autora tenha sido prejudicada substancialmente no acordo extrajudicial.
Quanto ao alcance do acordo extrajudicial, tendo sido dada "ampla, geral e irrevogável quitação" para nada mais exigir, a qualquer título, conclui-se pela perda integral do objeto da presente demanda, ocorrida após o seu ajuizamento, momento em que a parte autora passou a carecer de interesse processual no seu prosseguimento, eis que já havia pactuado - e recebido - indenização por consequências do atraso na entrega do imóvel, e que constitui o cerne do pleito deduzido nestes autos.
Precedente do STJ no sentido de que "rediscutir questões concernentes ao acordo firmado revela manifesta violação do princípio da boa-fé objetiva tendo em vista a legítima expectativa de que a controvérsia já havia sido solucionada pelas partes quando da sua celebração. (REsp 1620710/go).
Desprovimento do recurso.
Sentença mantida” (003036984.2019.8.19.0202 – Apelação – Rel.
Des.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 24/03/2022 -VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ART. 1.575 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO.
RENÚNCIA TÁCITA.
ARTS. 471 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
BOA-FÉ OBJETIVA. 1. À luz do art. 1.575 Código Civil de 2002, a partilha de bens decorrente de separação pode ser realizada por meio do acordo entre as partes, desde que homologado judicialmente. 2.
Na hipótese, houve acordo extrajudicial acerca da dissolução do primeiro período da união estável entabulada pelas partes, que vieram a retomar a relação em momento subsequente, no qual restaram estabelecidas todas as questões relativas àquela fase, inclusive sob o prisma patrimonial, sem a interposição de nenhum recurso ou ressalva. 3.
No acordo firmado, constou ser devido uma indenização à ex-companheira relativa ao período correspondente a maio/2005 a 12 de dezembro/2007, pleito formulado na inicial (e-STJ fls. 3-21) e contra o qual não houve impugnação pela via processual adequada. 4.
Há manifesta renúncia tácita acerca da meação de bens, por meio de silêncio eloquente na transação celebrada entre partes capazes devidamente acompanhadas de seus respectivos advogados. 5.
Impossibilidade de rediscussão das mesmas questões objeto de acordo diante da ocorrência do fenômeno da preclusão consumativa (arts. 471 e 474 do CPC/1973). 6.
Rediscutir questões concernentes ao acordo firmado revela manifesta violação do princípio da boa-fé objetiva tendo em vista a legítima expectativa de que a controvérsia já havia sido solucionada pelas partes quando da sua celebração. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1620710/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017). (grifo nosso) Destarte, resta prejudicado o julgamento meritório dos pedidos autorais, em razão da perda do objeto decorrente do acordo extrajudicial firmado entre as partes, motivo pelo qual a extinção da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos da petição inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja cobrança ficará suspensa, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842648-86.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
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