TJPB - 0859512-39.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:07
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de ASSOC DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO EUFLAUZINO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:53
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0859512-39.2016.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: ASSOC DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA EMBARGADO: FRANCISCO RONALDO EUFLAUZINO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por REPRESENTANTE: ASSOC DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA. em face do(a) EMBARGADO: FRANCISCO RONALDO EUFLAUZINO DOS SANTOS.
Alega a parte autora, em síntese, a ilegalidade do título executivo, tendo em vista que o objeto da execução seria honorários advocatícios referindo-se a representação efetivada pelo exequente nos autos da Execução Fiscal nº 0076700-41.2005.5.13.0006 a qual tramita junto a Justiça do Trabalho, contudo a inscrição do exequente na OAB ocorreu em 17 de janeiro de 2012 tendo recebido seu cartão de identidade de advogado em 09 de fevereiro de 2012.
Sustenta ainda que teria quitado todos os contratos com o demandado e que a empresa EP Incorporação, Administração e Vendas Ltda., empresa adquiriu o imóvel, também teria remunerado o ora exequente.
Decisão de ID 28507165, oriunda da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, declina da competência, em razão da dependência do processo 0821240-73.2016.8.15.2001, em tramitação nesta 13ª Vara Cível da Capital.
Devidamente citado, a parte embargada não apresentou resposta . É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
O réu, devidamente citado, não contestaram, operando-se sobre eles os efeitos da revelia.
Tradicionalmente, a decretação da revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 344 do NCPC), salvante as hipóteses do art. 345.
Nessa situação, não está o julgador compelido a proferir juízo de procedência do pleito, se os elementos probatórios constantes do processo, ainda que não tenham sido alegados pelas partes, indicarem solução diversa, visto que a presunção daí decorrente é de natureza relativa e vige em nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (arts. 371 do NCPC).
No caso vertente, o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza de título de crédito, sendo, portanto, não causal.
Diante de sua autonomia e abstração, não comporta discussão sobre o negócio jurídico subjacente.
Em outras palavras, não pode ser exigido do credor, portador de título de natureza abstrata, a prova da causa jurídica subjacente.
Contudo, a referida possibilidade de discussão se trata de situação excepcional, sendo do executado o ônus de comprovar a ocorrência de alguma razão que justifique a oposição de exceções pessoais ao não cumprimento do objeto.
Assim, considerando que é o devedor quem suscita discussão, cumpre a este provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do credor.
Havendo dúvida, prevalece a presunção de legitimidade da nota de crédito.
No caso dos autos, como todo documento com eficácia executiva reconhecida por lei, torna-se necessário que o crédito do advogado, estampado no título extrajudicial (contrato de honorários), seja líquido, certo e exigível.
Desse modo, o contrato de prestação de serviço (ainda que epistolar), apto a aparelhar a respectiva ação de execução, deve prever o escopo do trabalho contratado, o valor certo da remuneração a ser paga e, ainda, o tempo do pagamento.
Reunidos, assim, os pressupostos intrínsecos de exequibilidade: liquidez, certeza e exigibilidade.
Ocorre que a parte embargada pretende a execução de um título que não é justo, já que conforme acórdão juntado no ID 72688937 o embargado/exequente, não possuía inscrição na ordem dos advogados do brasil.
Nos termos do Art. 1º do Estatuto da OAB: "São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais"; Assim, não pode uma parte requerer a execução de um título fundado no exercício irregular da profissão de Advogado, sendo nestes termos um título incerto e inexigível.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte promovida/embagada, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, deferida na ação de execução.
Remeta-se cópia da presente sentença para os autos da ação de execução de número 0859512-39.2016.8.15.2001.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 19:46
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:07
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0859512-39.2016.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: ASSOC DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA EMBARGADO: FRANCISCO RONALDO EUFLAUZINO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que comprove documentalmente a hipossuficiência financeira alegada, a fim de que seja analisado o benefício da gratuidade judiciária requerida na peça inicial.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 09:03
Determinada Requisição de Informações
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11/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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11/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO EUFLAUZINO DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0859512-39.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto aos documentos acostados pelo demandante.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
16/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 21:04
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
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15/04/2022 15:30
Conclusos para despacho
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22/02/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 03:36
Decorrido prazo de ASSOC DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 21/02/2022 23:59:59.
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19/01/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:21
Determinada diligência
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19/01/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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14/01/2022 10:54
Conclusos para despacho
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08/09/2021 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO EUFLAUZINO DOS SANTOS em 06/09/2021 23:59:59.
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04/08/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 23:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 13:49
Conclusos para despacho
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20/05/2020 00:10
Decorrido prazo de ASSOC DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 19/05/2020 23:59:59.
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04/03/2020 18:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/03/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2020 21:38
Declarada incompetência
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22/03/2019 10:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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30/11/2016 12:04
Conclusos para despacho
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28/11/2016 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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