TJPB - 0810871-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:59
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0810871-39.2024.8.15.2001 AUTOR: ROBERTO LUIZ ROQUE DE AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição do ID 88580894. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
14/04/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:20
Extinto o processo por desistência
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11/04/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 14:43
Juntada de informação
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10/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em pesquisa de seu nome na internet, verificou este Magistrado que o autor foi auditor fiscal da Receita Estadual da Paraíba, cargo de consabida alta remuneração.
Ademais, percebeu-se a existência de dois processos anteriores em que o mesmo se qualificou como domiciliado em Campina Grande, o que explica o fato de o comprovante de endereço do imóvel apontado como de sua residência aqui em João Pessoa estar sob a titularidade de outra pessoa sem aparente vínculo familiar consigo, o que é fato, por sua vez, a denotar patrimônio substantivo, seja por receitas com aluguel ou propriedade de mais de um imóvel.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso possua empresa individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus três últimos contracheques.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
No mesmo prazo, INTIME-SE o autor para falar sobre a ocorrência de coisa julgada, considerando a existência do processo nº 0819901-26.2020.8.15.0001, que versou sobre PASEP, assim como este, tendo inclusive os mesmos pedidos, e cuja sentença improcedente já transitou em julgado.
Pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:19
Determinada diligência
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03/03/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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