TJPB - 0800049-53.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 22:42
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 22:41
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 23:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 23:30
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 16:58
Juntada de Alvará
-
25/03/2025 16:58
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 21:57
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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11/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:40
Decorrido prazo de JOAO FELIX DOS SANTOS SEGUNDO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:16
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800049-53.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [DPVAT] AUTOR: JOAO FELIX DOS SANTOS SEGUNDO.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Vistos, etc.
JOAO FELIX DOS SANTOS SEGUNDO, por seu advogado, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, postulando indenização referente ao Seguro Obrigatório de Veículos (DPVAT), em função de acidente trânsito ocorrido no dia 06/07/2019.
Pelo motivo exposto, requer a condenação da parte promovida ao pagamento dos valores correspondentes ao grau de invalidez auferido pela Perícia Médica, acrescidos de correção monetária desde a data do evento danoso e juros, bem assim na imposição de verba honorária em favor do advogado subscritor.
Citada, a ré ofertou contestação, alegando a inexistência de sequelas permanentes, requerendo a improcedência do pleito autoral.
No Id. nº 78263887 há o laudo da Perícia Médica, nesta, concluiu-se pelo diagnóstico de dano anatômico e/ou funcional definitivo, acometido de forma parcial incompleta, do joelho esquerdo, culminando no percentual médio de 25% (vinte e cinco por cento) e da mão esquerda, culminando no percentual médio de 10% (dez por cento).
Do laudo pericial, as partes se manifestaram. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Sustenta a parte promovida que a autora não apresentou a documentação imprescindível ao exame em questão.
Razão não assiste à promovida, pois, O art. 5º da Lei 6.194 /74 prevê que a indenização referente ao seguro obrigatório será devida àquele que comprovar a ocorrência do acidente e do dano dele decorrente independente da existência de culpa do segurado.
Uma vez verificada que a pretensão do autor/acidentado restou resistida, configurado em vista de cancelamento de pedido administrativo, fica superada eventual ausência de comprovação prévia do requerimento administrativo, devendo-se dar prosseguimento à ação de cobrança do seguro DPVAT , especialmente para possibilitar a produção da perícia médica.
DO MÉRITO Ressalto, de início, que o acidente mencionado nestes autos ocorreu durante a vigência da Lei 6.194 de 1974, devendo ser aplicada aos presentes autos.
Inicialmente, enfatizo que no laudo pericial fora constatado o seguinte “Debilidade parcial incompleta, do joelho esquerdo, culminando no percentual médio de 25% (vinte e cinco por cento) e da mão esquerda, culminando no percentual médio de 10% (dez por cento).”.
Destarte, não vislumbro nos autos razões para não acolher o laudo pericial juntado aos autos.
Diante do contexto probatório apresentado, verifica-se que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito e, em virtude dele, apresenta debilidade permanente com perda de 25% da funcionalidade do joelho esquerdo e 10% da mão esquerda.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei 6.194 de 1974, com o fim de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, e prevê indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
Comprovado o preenchimento dos requisitos da Lei 6.194 de 1974, faz jus a parte autora ao recebimento da indenização securitária DPVAT, até mesmo porque, em violação ao disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil, não cuidou a parte ré de demonstrar qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito autoral.
Em atenção ao comando do artigo 3°, inciso II e § 1°, da Lei n° 6.194, de 1974, com a redação que dada pela Lei 11.482, de 2007 que converteu a medida provisória 340 de 2006, e pela Lei 11.945, de 2009, pois as referidas leis já vigiam quando da ocorrência do sinistro (06/07/2019), o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da debilidade suportada pela parte autora em virtude do acidente automotor.
Nesse sentido os seguintes acórdãos dos egrégios Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DAS TABELAS ESTABELECIDAS PELO CNSP OU PELA SUSEP QUE RESTRINGEM O ALCANCE DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74 - PERÍCIA CONSTATANDO A INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO COM REDUÇÃO DE 50% DOS MOVIMENTOS DO OMBRO DIREITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM 50% DO TETO LEGAL PARA INVALIDEZ PERMANENTE - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
Em face dos princípios da legalidade e da hierarquia das leis, não se insere no âmbito de competência meramente regulamentar do CNSP, ou da SUSEP, o estabelecimento de normas que limitam o direito a indenização do seguro obrigatório DPVAT.
O art. 3º, II, da Lei 6.194/74, não pode ser derrogado ou ter a sua abrangência restringida por mero ato administrativo.
Se o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, vigente na época do acidente, prevê indenização de "até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente", constatada na perícia que o autor sofreu invalidez parcial que o limita 50% dos movimentos do ombro, obviamente que lhe é devida a indenização de 50% do valor fixado para o caso de invalidez permanente.
Por outro lado, ao contrário do que pretende o autor, não pode ser paga a indenização no máximo legal, se a sua limitação do ombro é de apenas 50%, sob pena de infringir a regra do art. 3º, II, da Lei 6.194/74.
Tal disposição legal, diversamente do que prevê para o caso de morte no inciso I, preceitua que a indenização será de "até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para o caso de invalidez permanente". […] (TJMG, Apelação cível n° 1.0433.07.225842-2/001, 16ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Batista de Abreu, j. em 14 de abril de 2010) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
INVALIDEZ.
CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez.
Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag 1360777 - PR - Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti - 4ª T. - J. 07.04.11 - DJe 29.04.11) De acordo com a tabela a que se refere o art. 3º, II, da Lei 6.194 de 1974, aplicada ao presente caso, em caso de debilidade permanente e parcial do joelho o valor da indenização deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), já a debilidade permanente e parcial de uma das mãos deve corresponder a 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Considerando que no presente caso a perda funcional da parte autora não foi completa, mas de 25% (vinte e cinco por cento) referente ao joelho esquerdo e 10% (dez por cento) em relação à mão esquerda, o percentual constante da mencionada tabela deve ser, igualmente, reduzido tendo em vista essa proporção.
Contudo, como a parte autora não sofreu dano total, mas parcial no percentual de 25% em relação ao joelho esquerdo, deve-se realizar a devida redução para este percentual, obtendo o resultado de R$ 843,75 (Oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Quanto ao dano na mão esquerda, tendo em vista que a sua debilidade corresponde ao percentual de 10%, deve-se realizar a devida redução para este percentual, obtendo o resultado de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para resolver o mérito e condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 1.788,75 (Hum mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do acidente, e acrescido de juros moratórios mensais de 1% (um por cento), desde a citação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e honorários em favor do procurador da parte ré, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais, diante do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para seu serviço, conforme artigo 85, § 2º, inciso IV, e § 8º, do Novo Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da AJG deferida.
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento das custas remanescentes e honorários em favor do advogado da parte autora, que estabeleço em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme as diretrizes supramencionadas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
GUARABIRA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2024 05:15
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:32
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800049-53.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [DPVAT] AUTOR: JOAO FELIX DOS SANTOS SEGUNDO.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos que enviou a documentação solicitada pela demandada, conforme disposto no Id 70337417 - Pág. 17, bem como se manifestar acerca da possível incidência da prescrição à espécie, uma vez que o acidente ocorreu em 2019 e a presente ação somente foi protocolada em 2023.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 19:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2023 18:02
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 02:21
Decorrido prazo de JOAO FELIX DOS SANTOS SEGUNDO em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 09:00
Juntada de Alvará
-
29/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 22:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2023 04:56
Decorrido prazo de RAILSON SANTOS DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de RAILSON SANTOS DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 01:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/07/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:19
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:50
Nomeado perito
-
25/04/2023 06:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 02:58
Decorrido prazo de JOAO FELIX DOS SANTOS SEGUNDO em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de JOAO FELIX DOS SANTOS SEGUNDO em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FELIX DOS SANTOS SEGUNDO - CPF: *70.***.*11-85 (AUTOR).
-
06/03/2023 18:34
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:29
Decorrido prazo de RAILSON SANTOS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 06:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/01/2023 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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