TJPB - 0812826-08.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 10:16
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE LUCINDO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE LUCINDO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:07
Conhecido o recurso de JOSE LUCINDO DA SILVA - CPF: *68.***.*30-15 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:56
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812826-08.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Limitação de Juros] AUTOR: JOSE LUCINDO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÕES REVISIONAIS.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO.
JURISPRUDÊNCIA STJ E TJPB.
LAPSO TEMPORAL DE 12 (DOZE) ANOS DESDE A ASSINATURA DA AVENÇA ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Conforme entendimento consagrado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para o início da contagem do referido lapso temporal é a data da assinatura da avença.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.061181-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/0019, publicação da súmula em 01/11/2019), apud APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818543-94.2018.8.15.0001 — 8ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides.” Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOSE LUCINDO DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Alegou a parte autora que celebrou contrato de financiamento de veículo junto ao banco réu em 30/03/2011, no valor de R$ 12.008,01 (doze mil, oito reais e um centavo), a ser pago em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 458,78 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), o que totalizou um Custo Efetivo Total da operação no montante de R$ 22.021,44 (vinte e dois mil, vinte e um reais e quarenta e quatro centavos).
Afirmou que a avença está eivada de vícios, sendo cobrados juros moratórios abusivos no valor de 2,81% ao mês e, anual em 39,45%, enquanto, à época, a taxa de juros estipulada pelo BACEN era de 2,08% a.m e 27,95% a.a.
Ao final requereu a procedência da demanda para determinar a revisão do contrato, a fim de que sejam fixados juros moratórios de 2,08% a.m e 27,95% a.a e condenar o banco réu a devolver os valores indevidamente pagos pelo autor, em dobro, no importe de R$ 14.932,04 (quatorze mil novecentos e trinta e dois reais e três centavos), em razão da abusividade da taxa de juros fixada para o financiamento. À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 91345540).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id 91874702) com preliminares e prejudiciais de mérito.
No mérito, alegou, em síntese, que não há irregularidades no contrato, uma vez que a taxa de juros remuneratórios somente é abusiva se ultrapassar de uma vez e meia a taxa média de mercado, não havendo o que se falar em ilegalidade na fixação dos juros em 2,81% ao mês e, anual em 39,45%.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação em id 98400229.
Intimadas para apresentarem manifestação acerca do interesse em produzir novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega, em sede de contestação (id 91874702) a prescrição da pretensão autoral e a consequente extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é decenal, sob a vigência do Código Civil de 2002, porquanto fundadas em direito pessoal.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012. 2.
Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural. 3.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4 .
A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado . 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1326445 PR 2012/0111929-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014).” Sendo assim, tratando-se a presente demanda de ação revisional de contrato bancário, fundada em direito pessoal, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil/2002.
Quanto ao termo inicial, o prazo prescricional decenal deve iniciar-se a partir da assinatura do contrato, conforme preceitua o precedente do STJ acima transcrito e igualmente adotado pelo TJPB.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — PRESCRIÇÃO — ART. 205 DO CC — TERMO INICIAL PARA CONTAGEM — ASSINATURA DO CONTRATO — ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ — DESPROVIMENTO. — Nas demandas revisionais de contrato bancário adota-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos na vigência do Código Civil de 2002. — Conforme entendimento consagrado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para o início da contagem do referido lapso temporal é a data da assinatura da avença.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.061181-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/0019, publicação da súmula em 01/11/2019) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818543-94.2018.8.15.0001 — 8ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides).” APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. (TJ-PB - AC: 08309507820208152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) No caso dos autos, o instrumento contratual, celebrado entre as partes, data de 31/03/2011 e a presente ação somente foi ajuizada em 12/03/2024, ou seja, após quase 13 (treze) anos da assinatura da avença, consumando-se, portanto, o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
O promovente quedou-se inerte por mais de uma década, vindo a se insurgir quanto a mais essa ilegalidade, somente depois de o seu direito encontrar-se prescrito, razão pela qual é forçoso o reconhecimento da prescrição do pleito formulado na exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço e pronuncio a prescrição da pretensão autoral, extinguindo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária - id 91345540.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 7 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812826-08.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos, especificando-as.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801618-36.2016.8.15.0181
Banco do Brasil
J. J. Comercio de Produtos Farmaceuticos...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29
Processo nº 0801089-51.2015.8.15.0181
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Willians de Lima Fernandes - ME
Advogado: Tonielle Lucena de Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29
Processo nº 0002213-05.2015.8.15.0181
Demobile - Industria de Moveis LTDA.
Angelica Melo de Lima
Advogado: Adalberto Fonsatti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2021 09:32
Processo nº 0800256-11.2017.8.15.1071
Ministerio Publico da Paraiba
Maria de Fatima Ferreira da Silva
Advogado: Clecio Souza do Espirito Santo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2017 12:09
Processo nº 0803686-80.2021.8.15.0181
Maria Lucineide Castro Simoes de Freitas
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Muryllo Monteiro Paiva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2021 17:51