TJPB - 0800683-15.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:59
Juntada de Petição de pedido de destaque
-
10/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:02
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
10/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800683-15.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DO CARMO INOCENCIO DE SOUZA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:26
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 04:19
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 01:32
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO INOCENCIO DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:32
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por meio da presente, intimo a parte PROMOVENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, conforme determinado na sentença proferida nos autos.
Guarabira, 21 de maio de 2025 MAURICÉIA FÉLIX DE FARIAS -
21/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:28
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/02/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 08:05
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 02:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
02/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
-
31/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 10:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
02/11/2024 05:05
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:25
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO INOCENCIO DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/08/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 01:50
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 05:50
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 20:25
Outras Decisões
-
10/08/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 20:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 01:55
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO INOCENCIO DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:22
Nomeado perito
-
28/03/2024 19:51
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:32
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
16/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO INOCENCIO DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 14:16
Juntada de Petição de procuração
-
08/02/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2024 09:52
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
02/02/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO INOCENCIO DE SOUZA - CPF: *46.***.*57-00 (AUTOR).
-
31/01/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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