TJPB - 0812826-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:16
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:16
Juntada de Certidão de prevenção
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17/12/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 07:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 00:30
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812826-08.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação ao id. 101366669.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:10
Conclusos para decisão
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02/10/2024 19:18
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 00:12
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812826-08.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Limitação de Juros] AUTOR: JOSE LUCINDO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÕES REVISIONAIS.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO.
JURISPRUDÊNCIA STJ E TJPB.
LAPSO TEMPORAL DE 12 (DOZE) ANOS DESDE A ASSINATURA DA AVENÇA ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Conforme entendimento consagrado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para o início da contagem do referido lapso temporal é a data da assinatura da avença.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.061181-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/0019, publicação da súmula em 01/11/2019), apud APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818543-94.2018.8.15.0001 — 8ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides.” Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOSE LUCINDO DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Alegou a parte autora que celebrou contrato de financiamento de veículo junto ao banco réu em 30/03/2011, no valor de R$ 12.008,01 (doze mil, oito reais e um centavo), a ser pago em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 458,78 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), o que totalizou um Custo Efetivo Total da operação no montante de R$ 22.021,44 (vinte e dois mil, vinte e um reais e quarenta e quatro centavos).
Afirmou que a avença está eivada de vícios, sendo cobrados juros moratórios abusivos no valor de 2,81% ao mês e, anual em 39,45%, enquanto, à época, a taxa de juros estipulada pelo BACEN era de 2,08% a.m e 27,95% a.a.
Ao final requereu a procedência da demanda para determinar a revisão do contrato, a fim de que sejam fixados juros moratórios de 2,08% a.m e 27,95% a.a e condenar o banco réu a devolver os valores indevidamente pagos pelo autor, em dobro, no importe de R$ 14.932,04 (quatorze mil novecentos e trinta e dois reais e três centavos), em razão da abusividade da taxa de juros fixada para o financiamento. À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 91345540).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id 91874702) com preliminares e prejudiciais de mérito.
No mérito, alegou, em síntese, que não há irregularidades no contrato, uma vez que a taxa de juros remuneratórios somente é abusiva se ultrapassar de uma vez e meia a taxa média de mercado, não havendo o que se falar em ilegalidade na fixação dos juros em 2,81% ao mês e, anual em 39,45%.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação em id 98400229.
Intimadas para apresentarem manifestação acerca do interesse em produzir novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega, em sede de contestação (id 91874702) a prescrição da pretensão autoral e a consequente extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é decenal, sob a vigência do Código Civil de 2002, porquanto fundadas em direito pessoal.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012. 2.
Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural. 3.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4 .
A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado . 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1326445 PR 2012/0111929-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014).” Sendo assim, tratando-se a presente demanda de ação revisional de contrato bancário, fundada em direito pessoal, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil/2002.
Quanto ao termo inicial, o prazo prescricional decenal deve iniciar-se a partir da assinatura do contrato, conforme preceitua o precedente do STJ acima transcrito e igualmente adotado pelo TJPB.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — PRESCRIÇÃO — ART. 205 DO CC — TERMO INICIAL PARA CONTAGEM — ASSINATURA DO CONTRATO — ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ — DESPROVIMENTO. — Nas demandas revisionais de contrato bancário adota-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos na vigência do Código Civil de 2002. — Conforme entendimento consagrado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para o início da contagem do referido lapso temporal é a data da assinatura da avença.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.061181-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/0019, publicação da súmula em 01/11/2019) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818543-94.2018.8.15.0001 — 8ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides).” APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. (TJ-PB - AC: 08309507820208152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) No caso dos autos, o instrumento contratual, celebrado entre as partes, data de 31/03/2011 e a presente ação somente foi ajuizada em 12/03/2024, ou seja, após quase 13 (treze) anos da assinatura da avença, consumando-se, portanto, o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
O promovente quedou-se inerte por mais de uma década, vindo a se insurgir quanto a mais essa ilegalidade, somente depois de o seu direito encontrar-se prescrito, razão pela qual é forçoso o reconhecimento da prescrição do pleito formulado na exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço e pronuncio a prescrição da pretensão autoral, extinguindo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária - id 91345540.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 7 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 09:15
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 09:15
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 12:40
Juntada de informação
-
03/09/2024 09:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812826-08.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos, especificando-as.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 09:10
Determinada diligência
-
20/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0812826-08.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUCINDO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Polo ativo, para no prazo de 15 dias, impugnar a peça contestatória.
Advogado: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES OAB: PB14798 Endereço: desconhecido Advogado: ANNE KARINE RODRIGUES MORAES OAB: PB23573 Endereço: R ARQUITETO HERMENEGILDO DI LASCIO, 575, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58042-140 Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: , 133, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 João Pessoa, 19 de julho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
19/07/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 07:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/06/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2024 16:35
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
-
30/05/2024 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUCINDO DA SILVA - CPF: *68.***.*30-15 (AUTOR).
-
29/05/2024 23:25
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812826-08.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Concedo o prazo suplementar de 15 dias para que a parte autora cumpra a decisão ao id. 87216105.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 11:31
Deferido o pedido de
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15/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812826-08.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
17/03/2024 21:39
Outras Decisões
-
17/03/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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