TJPB - 0801037-74.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:59
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801037-74.2023.8.15.0181 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSINALDO MARTINS DE LIMA.
REU: JOSÉ FERREIRA DA COSTA (SÓCIO ADMINISTRADOR DA IMOBILIÁRIA COSTA E COSTA).
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSINALDO MARTINS DE LIMA, qualificado nos autos, onde requer, na qualidade de possuidor, a manutenção na posse do imóvel descrito na inicial, em face da turbação caracterizada pela iminente situação de esbulho pelo promovido JOSÉ FERREIRA DA COSTA (SÓCIO ADMINISTRADOR DA IMOBILIÁRIA COSTA E COSTA), também identificado no encarte processual.
Alega, em síntese, que tem a posse do imóvel denominado “Sítio Areia Branca”(0,hectares–0,272 hectare)há mais de 20(vinte) anos, que fica localizado na Zona Rural da cidade de Guarabira-PB, há mais de 50 (cinquenta) anos.
Inclusive, o autor foi nascido e criado no local(Sítio Areia Branca); assevera que em 28 de fevereiro de 2023,o promovido, que é sócio de uma imobiliária, com atividades no loteamento que fica nos fundos do imóvel do autor, chegou até o local onde fica a casa do requerente e disse a ele que o muro construído nos fundos do sítio estaria irregular, porque segundo ele estava “invadindo” 6(seis)metros do terreno pertencente a ele.
Com isso, disse de forma ríspida que iria de forma urgente MANDAR PASSAR A MÁQUINA E DERRUBAR.
Em razão disso, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para garantir a manutenção de sua posse e impedir o réu de realizar qualquer ato que possa comprometer a integridade do imóvel, bem como a procedência do pedido autoral para mantê-lo na posse integral do imóvel.
Anexou procuração e documentos.
A tutela de urgência foi deferida (Id 69760263).
Em sua contestação (Id 81136862), o réu sustenta, preliminarmente, a ausência de prova de esbulho e a carência da ação, afirmando que faltam elementos suficientes para a caracterização de turbação ou ameaça concreta.
Questiona o valor atribuído à causa e argumenta que a área indicada pelo autor é muito superior ao declarado na inicial, sugerindo que o autor quer induzir este julgador a erro e garantir futura titulação, além de ganhos econômicos.
Na réplica (Id 8210959), o autor impugna as alegações do réu, reafirmando a posse de longa data e apontando a fragilidade dos argumentos apresentados na contestação, especialmente a acusação de tentativa de enriquecimento ilícito.
Alega que as provas anexadas demonstram a continuidade da posse e que a ação é legítima para resguardar seu direito possessório.
Decisão de saneamento no Id 103665137.
Realizada audiência de instrução (Id 107523802).
Somente a parte promovida apresentou alegações finais (Id 110207875). É o relatório.
Passo a decidir.
As preliminares arguidas pela parte promovida já foram devidamente analisadas na decisão de saneamento.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
As ações possessórias estão previstas no artigo 560 do Código de Processo Civil e buscam defender o direito do possuidor de ser mantido na posse e reintegrado em caso de turbação ou esbulho.
Em sede de demanda de cunho possessório, a defesa da posse impõe a prova dos seguintes elementos: a) o seu exercício anterior; b) a turbação ou esbulho e c) a data de sua inversão, segundo normatiza o art. 561, do CPC.
O artigo 561 do CPC elenca os requisitos para o exercício das ações possessórias: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Analisando os autos, verifico que a parte autora demonstra a presença de todos os requisitos legais.
Feitas estas considerações, passo a analisar as provas produzidas nos autos.
Através do presente feito, o autor busca manter a sua posse no imóvel localizado no Sítio Areia Branca, no município de Guarabira-PB, onde vive há mais de 20 (vinte).
Por sua vez, a parte promovida afirma inexistir invasão.
Durante a instrução processual, realizou-se audiência de instrução, na qual foram colhidas os depoimentos de 02 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora: Girlene Targino da Silva e Rosineide Bernardo Freire.
GIRLENE TARGINO DA SILVA afirmou que: é vizinha do autor; que presenciou o promovido ameaçando derrubar a cerca do terreno do autor; que escutou o promovido dizendo que a terra era dele e no outro dia tomaria posse.
ROSINEIDE BERNARDO FREIRE afirmou que: mora há cerca de 15 anos no sítio; que presenciou o promovido ameaçando derrubar a cerca do autor.
Analisando o arcabouço probatório, vislumbro que a parte autora demonstrou que a parte promovida, de fato, ameaçou invadir o terreno, o qual possui.
No que se refere às provas testemunhais, estas foram claras em demonstrar que houve a ameaça, afirmando que presenciaram o momento em que o promovido afirmava que iria derrubar a cerca.
Portanto, tendo a autora comprovado o exercício da posse e apresentados elementos indicativos da turbação, competia a parte promovida elencar contraprova, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC.
Não sendo esse o caso, a procedência do pleito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência, DETERMINAR a manutenção na posse do imóvel turbado descrito na inicial à parte autora, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de manutenção na posse, podendo o Oficial de Justiça, desde logo, solicitar auxílio da força policial para o seu cumprimento.
Cumprido o item anterior, ADOTEM-SE as diligências necessárias acerca das custas judiciais e, posteriormente, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 22:54
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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24/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:29
Juntada de Petição de razões finais
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21/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 09:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 09:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
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29/01/2025 09:48
Juntada de Petição de informação
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29/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/02/2025 09:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
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17/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/01/2025 09:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
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02/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 04:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 04:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2024 05:09
Juntada de provimento correcional
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04/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:32
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801037-74.2023.8.15.0181 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSINALDO MARTINS DE LIMA.
REU: JOSÉ FERREIRA DA COSTA (SÓCIO ADMINISTRADOR DA IMOBILIÁRIA COSTA E COSTA).
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o que o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 05:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 05:48
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:23
Juntada de Petição de informação
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04/07/2023 07:39
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:41
Decorrido prazo de JOSINALDO MARTINS DE LIMA em 21/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 06:29
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:09
Decorrido prazo de JOSÉ FERREIRA DA COSTA (SÓCIO ADMINISTRADOR DA IMOBILIÁRIA COSTA E COSTA) em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:02
Decorrido prazo de JOSÉ FERREIRA DA COSTA (SÓCIO ADMINISTRADOR DA IMOBILIÁRIA COSTA E COSTA) em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:36
Decorrido prazo de JOSINALDO MARTINS DE LIMA em 23/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:31
Decorrido prazo de JOSINALDO MARTINS DE LIMA em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/03/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:32
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:18
Juntada de Petição de resposta
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01/03/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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