TJPB - 0800463-90.2019.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800463-90.2019.8.15.0181 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: [Liminar, Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: MARIA IVONETE DA CONCEICAO, ELENILDA FELIPE DE SOUZAAUTOR: PAULA DE FATIMA FELIPE DE SOUZA, SUELY FELIPE DE SOUZA, SIMONE FELIPE DE SOUZA, ANDRE FELIPE DE SOUZA, ELENILDO FELIPE DE SOUZA APELADO: JOSÉ FERREIRA DA COSTA - EX-PREFEITO DE CACIMBA DE DENTRO, CONSTRUTORA COSTA COSTA, LOTEAMENTO CUNHA LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, vislumbro existir grau de complexidade elevada em razão dos incidentes processuais e incongruências presente nos autos.
Em especial, destaco que a parte autora protocolou a ação em desfavor de JOSÉ FERREIRA DA COSTA, de CONSTRUTORA COSTA COSTA e de LOTEAMENTO CUNHA LIMA, sendo expedido os mandados de citação - ID n. 25083709 a 25085909.
Todavia, só houve a comunicação de citação de LOTEAMENTO CUNHA LIMA - ID n. 25560565 - e de intimação de JOSÉ FERREIRA DA COSTA - ID n. 26732129, não vislumbrando informações acerca da citação de CONSTRUTORA COSTA COSTA.
Em relação à CONSTRUTORA COSTA COSTA observo que a parte autora, em sua peça vestibular, não descreveu qual a sua responsabilidade na suposta tentativa de esbulho/turbação.
Ressalto que, só houve apresentação de contestação por JOSÉ FERREIRA DA COSTA - ID n. 25999033.
Com efeito, entendo pela necessidade de adoção de condutas prévias ao saneamento processual, com a finalidade de regular o prosseguimento dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DETERMINO: I - CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca da citação de CONSTRUTORA COSTA COSTA; II - DECRETO a revelia de LOTEAMENTO CUNHA LIMA; III - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, DISCORRA sobre a responsabilidade de todos os réus no que concerne aos fatos narrados na peça vestibular, JUSTIFICANDO a sua inclusão no polo passivo da demanda; IV - Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800463-90.2019.8.15.0181 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] APELANTE: MARIA IVONETE DA CONCEICAO, ELENILDA FELIPE DE SOUZA APELADO: JOSÉ FERREIRA DA COSTA - EX-PREFEITO DE CACIMBA DE DENTRO, CONSTRUTORA COSTA COSTA, LOTEAMENTO CUNHA LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação cível proposta por MARIA IVONTE DA CONCEIÇÃO em face de JOSÉ FERREIRA DA COSTA, CONSTRUTORA COSTA COSTA e LOTEAMENTO CUNHA LIMA, conforme narra a peça vestibular.
Em síntese, aduz que teva a propriedade que possui - rua Manuel Carlos da Silva, s/n, Bairro Areira Branca, em Guarabira - violada, nos seguintes termos: "Ocorre que no dia 27 de setembro de 2017 teve sua posse e gozo da terra violado por um trator, sob as ordens do Srº José Ferreira, pessoa pública, ex-prefeito da cidade de Cacimba de Dentro, altamente conhecida na região do mutirão por causar tais invasões e em seguida fazer loteamentos para casas e vendê-los.
Meritíssimo, hoje, dia 07/03/2019, está havendo invasão, esbulho, de terras da autora de forma truculenta com máquina “PC” e tratores.
Os trabalhos estão muito próximos de destruir a roça, alimento e sustento, da família, além de terem cometidos vários crimes ambientais tais como derrubada de árvores nativas protegidas por Lei e fruteiras além do PERIGO IMINENTE de aterrar um riacho em local próximo".
Assim, requer a cessação da turbação.
Juntou documentos.
Indeferida a medida liminar - ID n. 19808289.
JOSÉ FERREIRA DA COSTA apresentou contestação - ID n. 25999033.
Realizada audiência de justificação - ID n. 26964466.
Impugnação à contestação - ID n. 30968671.
Termo de acordo extrajudicial - ID n. 30968900.
Comunicado o falecimento da parte autora - ID n. 30969215.
Sentença julgando improcedente o pedido autoral - ID n. 36222758, a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 64898087.
Sentença julgando novamente improcedente o pedido autoral - ID n. 68866778, a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 87005778.
A parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial - ID n.87750403.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal - ID n. 87832109.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Antes de prosseguir com o feito, entendo pela necessidade de regularização do polo ativo da demanda.
A parte autora MARIA IVONETE DA CONCEIÇÃO faleceu, conforme ID n. 30969214, sendo pleiteada a habilitação de ELENILDA FELIPE DE SOUZA, cuja filiação foi devidamente comprovada, conforme ID n. 30969214.
Todavia, não foi acostado instrumento procuratório em relação à mencionada herdeira.
Em adição, foi informada a existência dos herdeiros ELENILDO FELIPE DE SOUZA, de ANDRÉ FELIPE DE SOUZA, de PAULA DE FÁTIMA FELIPE DE SOUZA, de SUELY FELIPE DE SOUZA e de SIMONE FELIPE DE SOUZA, sendo acostado instrumento procuratório no ID n. 90435133 / 90435134, contudo não foi anexado documento de filiação.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DETERMINO: I - SUSPENDO a tramitação do feito até regularização do polo ativo da demanda; II - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ACOSTE instrumento procuratório atualizado concernente à ELENILDA FELIPE DE SOUZA, bem como ANEXE documento de filiação dos herdeiros ELENILDO FELIPE DE SOUZA, de ANDRÉ FELIPE DE SOUZA, de PAULA DE FÁTIMA FELIPE DE SOUZA, de SUELY FELIPE DE SOUZA e de SIMONE FELIPE DE SOUZA Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800463-90.2019.8.15.0181 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] APELANTE: MARIA IVONETE DA CONCEICAO, ELENILDA FELIPE DE SOUZA APELADO: JOSÉ FERREIRA DA COSTA - EX-PREFEITO DE CACIMBA DE DENTRO, CONSTRUTORA COSTA COSTA, LOTEAMENTO CUNHA LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Ante o pronunciamento da instância superior, DETERMINO: I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
12/03/2024 07:54
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/03/2024 07:53
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DA CONCEICAO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:05
Decorrido prazo de José Ferreira da Costa - Ex-prefeito de Cacimba de Dentro em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:05
Decorrido prazo de Construtora Costa Costa em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:05
Decorrido prazo de Loteamento Cunha Lima em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ELENILDA FELIPE DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 12:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 00:18
Decorrido prazo de Construtora Costa Costa em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DA CONCEICAO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de José Ferreira da Costa - Ex-prefeito de Cacimba de Dentro em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de Loteamento Cunha Lima em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:21
Prejudicado o recurso
-
18/09/2023 20:21
Conhecido o recurso de MARIA IVONETE DA CONCEICAO - CPF: *50.***.*15-26 (APELANTE) e provido
-
13/09/2023 21:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2023 21:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:24
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:24
Juntada de despacho
-
19/10/2022 09:58
Baixa Definitiva
-
19/10/2022 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/10/2022 09:57
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:14
Decorrido prazo de Construtora Costa Costa em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DA CONCEICAO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:13
Decorrido prazo de Construtora Costa Costa em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DA CONCEICAO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:13
Decorrido prazo de ELENILDA FELIPE DE SOUZA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:13
Decorrido prazo de José Ferreira da Costa - Ex-prefeito de Cacimba de Dentro em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:13
Decorrido prazo de ELENILDA FELIPE DE SOUZA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:13
Decorrido prazo de José Ferreira da Costa - Ex-prefeito de Cacimba de Dentro em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:05
Decorrido prazo de Loteamento Cunha Lima em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:05
Decorrido prazo de Loteamento Cunha Lima em 10/10/2022 23:59.
-
04/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 15:15
Prejudicado o recurso
-
01/07/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
-
30/06/2022 23:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/06/2022 14:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
31/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/06/2022 14:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
08/03/2022 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
08/03/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 23:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2022 23:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 07:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/11/2021 22:54
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 22:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 22:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:56
Recebidos os autos
-
04/11/2021 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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