TJPB - 0803291-20.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 16:07
Juntada de Alvará
-
23/04/2024 16:07
Juntada de Alvará
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22/04/2024 20:27
Juntada de cálculos
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16/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:19
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:31
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803291-20.2023.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: MANOEL JOSE SOARES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
16/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 05:02
Conclusos para decisão
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13/03/2024 05:01
Processo Desarquivado
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13/03/2024 00:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 21:56
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 01:42
Decorrido prazo de MANOEL JOSE SOARES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 09:15
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:15
Juntada de Certidão de prevenção
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07/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2023 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:35
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2023 09:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:11
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 17:27
Conclusos para decisão
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28/06/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2023 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL JOSE SOARES DA SILVA - CPF: *26.***.*38-15 (AUTOR).
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24/05/2023 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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