TJPB - 0805013-89.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
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14/05/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:30
Juntada de cálculos
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08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de PEDRO MARREIRO DE SALES em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 07:48
Juntada de Alvará
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26/04/2024 07:47
Juntada de Alvará
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25/04/2024 10:33
Juntada de cálculos
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15/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 20:04
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:31
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805013-89.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: PEDRO MARREIRO DE SALES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição -
16/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 04:50
Conclusos para decisão
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15/03/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:38
Juntada de Certidão de prevenção
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26/09/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2023 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 00:10
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:47
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 07:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2023 07:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO MARREIRO DE SALES - CPF: *63.***.*25-87 (AUTOR).
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21/07/2023 07:01
Outras Decisões
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20/07/2023 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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