TJPB - 0803933-90.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Juntada de cálculos
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:04
Juntada de Alvará
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23/04/2024 16:04
Juntada de Alvará
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07/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:18
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:31
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803933-90.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
16/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 05:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:58
Juntada de Certidão de prevenção
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06/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/10/2023 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:07
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 18:29
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2023 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS - CPF: *36.***.*01-52 (AUTOR).
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15/06/2023 19:29
Outras Decisões
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15/06/2023 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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