TJPB - 0808722-35.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:39
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808722-35.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [DPVAT] AUTOR: DANIEL MOREIRA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO A parte vencedora inaugurou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, vislumbro que foram observados os demais requisitos do art. 524 do CPC.
Posto isso: 1.
Evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagar o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC, bem como que ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”; 3.
Comprovado o pagamento voluntário, expeça(m) o(s) respectivo(s) alvará(s) e, ato contínuo, concluso para julgamento (art. 924, II, e 925, ambos do CPC); 4.
Caso a parte ré ofereça impugnação, intime-se a parte credora para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias e, havendo concordância aos valores apresentados pelo executado, volte-me concluso para decisão; 5.
Em caso de inércia do(a) executado(a) – item 2, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários.
Assim, independente de nova conclusão, proceda com a penhora de ativos financeiros do(a) réu(é) pelo SISBAJUD; 6.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, na forma do art. 854, § 3o , do CPC intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, arguir se: “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” ou se “II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”. 6.1 Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es); 6.2 Caso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); 7.
Após, venha-me concluso para julgamento, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:51
Determinada diligência
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04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 14:00
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:23
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808722-35.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [DPVAT] AUTOR: DANIEL MOREIRA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE – SEGURO DPVAT" proposta por DANIEL MOREIRA DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGUROS LTDA, objetivando a complementação de sua indenização por acidente automobilístico, conforme narra a peça vestibular.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 85263256.
Em síntese, sustentou a improcedência da demanda.
Transcorrido o prazo sem apresentação de impugnação à contestação.
Deferida a prova pericial - ID n. 88284103.
Laudo pericial - ID n. 103078413.
Devidamente intimada, apenas a parte ré apresentou manifestação - ID n. 103762481.
Autos conclusos. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Ausentes preliminares e/ou questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
Impende ressaltar que o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
Consequentemente, havendo comprovação de que as lesões tenham acontecido em decorrência do acidente de trânsito em que a promovente se envolveu, resta demonstrado o liame material passível de gerar indenização que persegue, em face da existência de vínculo entre as lesões e o sinistro ocorrido.
Sobre o tema em comento, a Lei Federal 6.194/74, atualmente revogada, em seu artigo 3º, inciso II, estabelece, in verbis: “Art . 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e” - Grifos acrescentados.
Aduz, ainda, em seu parágrafo 1º: “§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” - Grifos acrescentados Assim, conforme a legislaçã, deve-se enquadrar a debilidade sofrida pelo autor, inicialmente, na tabela disposta em Lei, cuja indenização será a diferença obtida entre o teto máximo e o percentual estabelecido na tabela.
A autora alegou que foi vítima de acidente de trânsito em 07.12.2020, com a resposta administrativa ocorrendo em 23.09.2021 - ID n. 83878019, sendo fato incontroverso.
A perícia médica feita, nos autos, apurou a relação entre as lesões e o acidente, além do grau de invalidez da autora - ID n. 103078413.
Analisando a avaliação realizada, percebo que esta considerou a lesão e suas consequências, tendo em vista que demonstrou o nexo de causalidade; apontou que o autor possui patologia que determina sua invalidez em caráter parcial incompleta; e, em sendo debilidade parcial, dispôs que era incompleta e, por fim, indicou que a repercussão da debilidade do autor é de 50% (cinquenta por cento), portanto, de grau médio.
Nesse contexto, devo fixar, como limite máximo, o valor indenizatório em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso vertente, a lesão sofrida pela parte autora foi de "membro inferior esquerdo", a qual se enquadra na hipótese de "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", segundo a tabela disposta na Lei nº 6.194/74.
Assim, nos termos da respectiva tabela: 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) = R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta).
Desse valor realizo a dedução correspondente a 50% (cinquenta por cento), motivo pelo qual o valor que faz jus o autor da demanda, considerando o apurado pelo perito judicial, é de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco) - 50% de R$ 9.450,00.
Em consequência, realizando o desconto da quantia recebida administrativamente - R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) - ID n. 83878019 - razão pela qual é devida à parte autora a quantia remanescente de R$ 2.193,75 (dois mil centos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência, CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.193,75 (dois mil centos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), referente à indenização complementar, a título de seguro obrigatório DPVAT, cujo valor deverá ser corrigido, mediante o IPCA-E, desde o acidente, nos termos da Súmula 580, do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora pela SELIC, a contar da citação, nos termos da súmula 426, do Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Caso seja interposto recurso voluntário desta sentença, INTIME-SE a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, AGUARDE-SE o prazo de 05 (cinco) dias para início do cumprimento de sentença pela parte promovente, e INTIME-SE a ré para o pagamento, em 05 (cinco) dias, das custas processuais, sob pena das medidas legais cabíveis, como o protesto e a inserção do nome no cadastro de inadimplentes.
Findo o prazo sem manifestação, ADOTEM-SE as diligências necessárias ao protesto da dívida/inserção no SERASAJUD e ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de seu desarquivamento, caso seja formulado requerimento de cumprimento de sentença.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/07/2025 22:52
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:45
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 06:55
Juntada de Alvará
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08/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:19
Indeferido o pedido de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU)
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21/05/2024 19:12
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:42
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:23
Nomeado perito
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04/04/2024 21:05
Conclusos para decisão
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:30
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808722-35.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [DPVAT] AUTOR: DANIEL MOREIRA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
16/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:08
Conclusos para decisão
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/12/2023 18:54
Outras Decisões
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28/12/2023 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL MOREIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*44-53 (AUTOR).
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20/12/2023 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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