TJPB - 0800463-90.2019.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:49
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800463-90.2019.8.15.0181 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: [Liminar, Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: MARIA IVONETE DA CONCEICAO, ELENILDA FELIPE DE SOUZAAUTOR: PAULA DE FATIMA FELIPE DE SOUZA, SUELY FELIPE DE SOUZA, SIMONE FELIPE DE SOUZA, ANDRE FELIPE DE SOUZA, ELENILDO FELIPE DE SOUZA APELADO: JOSÉ FERREIRA DA COSTA - EX-PREFEITO DE CACIMBA DE DENTRO, CONSTRUTORA COSTA COSTA, LOTEAMENTO CUNHA LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, vislumbro existir grau de complexidade elevada em razão dos incidentes processuais e incongruências presente nos autos.
Em especial, destaco que a parte autora protocolou a ação em desfavor de JOSÉ FERREIRA DA COSTA, de CONSTRUTORA COSTA COSTA e de LOTEAMENTO CUNHA LIMA, sendo expedido os mandados de citação - ID n. 25083709 a 25085909.
Todavia, só houve a comunicação de citação de LOTEAMENTO CUNHA LIMA - ID n. 25560565 - e de intimação de JOSÉ FERREIRA DA COSTA - ID n. 26732129, não vislumbrando informações acerca da citação de CONSTRUTORA COSTA COSTA.
Em relação à CONSTRUTORA COSTA COSTA observo que a parte autora, em sua peça vestibular, não descreveu qual a sua responsabilidade na suposta tentativa de esbulho/turbação.
Ressalto que, só houve apresentação de contestação por JOSÉ FERREIRA DA COSTA - ID n. 25999033.
Com efeito, entendo pela necessidade de adoção de condutas prévias ao saneamento processual, com a finalidade de regular o prosseguimento dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DETERMINO: I - CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca da citação de CONSTRUTORA COSTA COSTA; II - DECRETO a revelia de LOTEAMENTO CUNHA LIMA; III - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, DISCORRA sobre a responsabilidade de todos os réus no que concerne aos fatos narrados na peça vestibular, JUSTIFICANDO a sua inclusão no polo passivo da demanda; IV - Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:02
Decretada a revelia
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22/05/2025 16:02
Determinada diligência
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12/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:54
Decorrido prazo de ELENILDO FELIPE DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:54
Decorrido prazo de SIMONE FELIPE DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:54
Decorrido prazo de SUELY FELIPE DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:54
Decorrido prazo de PAULA DE FATIMA FELIPE DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:54
Decorrido prazo de ELENILDA FELIPE DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:54
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DA CONCEICAO em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:19
Determinada diligência
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28/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/07/2024 00:42
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800463-90.2019.8.15.0181 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] APELANTE: MARIA IVONETE DA CONCEICAO, ELENILDA FELIPE DE SOUZA APELADO: JOSÉ FERREIRA DA COSTA - EX-PREFEITO DE CACIMBA DE DENTRO, CONSTRUTORA COSTA COSTA, LOTEAMENTO CUNHA LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação cível proposta por MARIA IVONTE DA CONCEIÇÃO em face de JOSÉ FERREIRA DA COSTA, CONSTRUTORA COSTA COSTA e LOTEAMENTO CUNHA LIMA, conforme narra a peça vestibular.
Em síntese, aduz que teva a propriedade que possui - rua Manuel Carlos da Silva, s/n, Bairro Areira Branca, em Guarabira - violada, nos seguintes termos: "Ocorre que no dia 27 de setembro de 2017 teve sua posse e gozo da terra violado por um trator, sob as ordens do Srº José Ferreira, pessoa pública, ex-prefeito da cidade de Cacimba de Dentro, altamente conhecida na região do mutirão por causar tais invasões e em seguida fazer loteamentos para casas e vendê-los.
Meritíssimo, hoje, dia 07/03/2019, está havendo invasão, esbulho, de terras da autora de forma truculenta com máquina “PC” e tratores.
Os trabalhos estão muito próximos de destruir a roça, alimento e sustento, da família, além de terem cometidos vários crimes ambientais tais como derrubada de árvores nativas protegidas por Lei e fruteiras além do PERIGO IMINENTE de aterrar um riacho em local próximo".
Assim, requer a cessação da turbação.
Juntou documentos.
Indeferida a medida liminar - ID n. 19808289.
JOSÉ FERREIRA DA COSTA apresentou contestação - ID n. 25999033.
Realizada audiência de justificação - ID n. 26964466.
Impugnação à contestação - ID n. 30968671.
Termo de acordo extrajudicial - ID n. 30968900.
Comunicado o falecimento da parte autora - ID n. 30969215.
Sentença julgando improcedente o pedido autoral - ID n. 36222758, a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 64898087.
Sentença julgando novamente improcedente o pedido autoral - ID n. 68866778, a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 87005778.
A parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial - ID n.87750403.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal - ID n. 87832109.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Antes de prosseguir com o feito, entendo pela necessidade de regularização do polo ativo da demanda.
A parte autora MARIA IVONETE DA CONCEIÇÃO faleceu, conforme ID n. 30969214, sendo pleiteada a habilitação de ELENILDA FELIPE DE SOUZA, cuja filiação foi devidamente comprovada, conforme ID n. 30969214.
Todavia, não foi acostado instrumento procuratório em relação à mencionada herdeira.
Em adição, foi informada a existência dos herdeiros ELENILDO FELIPE DE SOUZA, de ANDRÉ FELIPE DE SOUZA, de PAULA DE FÁTIMA FELIPE DE SOUZA, de SUELY FELIPE DE SOUZA e de SIMONE FELIPE DE SOUZA, sendo acostado instrumento procuratório no ID n. 90435133 / 90435134, contudo não foi anexado documento de filiação.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DETERMINO: I - SUSPENDO a tramitação do feito até regularização do polo ativo da demanda; II - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ACOSTE instrumento procuratório atualizado concernente à ELENILDA FELIPE DE SOUZA, bem como ANEXE documento de filiação dos herdeiros ELENILDO FELIPE DE SOUZA, de ANDRÉ FELIPE DE SOUZA, de PAULA DE FÁTIMA FELIPE DE SOUZA, de SUELY FELIPE DE SOUZA e de SIMONE FELIPE DE SOUZA Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/04/2024 08:21
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:30
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800463-90.2019.8.15.0181 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] APELANTE: MARIA IVONETE DA CONCEICAO, ELENILDA FELIPE DE SOUZA APELADO: JOSÉ FERREIRA DA COSTA - EX-PREFEITO DE CACIMBA DE DENTRO, CONSTRUTORA COSTA COSTA, LOTEAMENTO CUNHA LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Ante o pronunciamento da instância superior, DETERMINO: I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
16/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
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12/03/2024 07:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 07:54
Juntada de despacho
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28/06/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DA CONCEICAO em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:26
Decorrido prazo de ELENILDA FELIPE DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 06:08
Indeferido o pedido de ELENILDA FELIPE DE SOUZA - CPF: *19.***.*71-85 (REPRESENTANTE)
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27/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 21:40
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 16:11
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DA CONCEICAO em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DA CONCEICAO em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de Construtora Costa Costa em 08/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de Loteamento Cunha Lima em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:45
Decorrido prazo de José Ferreira da Costa - Ex-prefeito de Cacimba de Dentro em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 21:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 20:33
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 20:10
Determinado o arquivamento
-
08/02/2023 20:10
Julgado improcedente o pedido
-
03/01/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de ELENILDA FELIPE DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DA CONCEICAO em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 09:58
Recebidos os autos
-
19/10/2022 09:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/11/2021 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 06:21
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 03:31
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DA CONCEICAO em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 03:31
Decorrido prazo de ELENILDA FELIPE DE SOUZA em 13/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/08/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 12:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 18:36
Determinado o arquivamento
-
28/06/2021 18:36
Expedido alvará de levantamento
-
01/06/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 03:04
Decorrido prazo de VICTOR ROCHA LUCENA LOPES em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:04
Decorrido prazo de JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/01/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 09:14
Juntada de
-
18/01/2021 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 19:51
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
06/11/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 16:18
Juntada de Certidão
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04/11/2020 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2020 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 11:04
Conclusos para julgamento
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25/05/2020 18:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/05/2020 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 10:52
Audiência justificação realizada para 10/12/2019 10:00 2ª Vara Mista de Guarabira.
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11/12/2019 00:10
Decorrido prazo de Loteamento Cunha Lima em 10/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 22:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2019 01:23
Decorrido prazo de VICTOR ROCHA LUCENA LOPES em 20/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 21:25
Decorrido prazo de Loteamento Cunha Lima em 14/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 04:26
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DA CONCEICAO em 13/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2019 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2019 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2019 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 11:04
Expedição de Mandado.
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05/11/2019 11:01
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 10:48
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 10:43
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 09:47
Audiência justificação designada para 10/12/2019 10:00 2ª Vara Mista de Guarabira.
-
04/11/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 11:07
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 12:04
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
23/10/2019 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 16:03
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 16:03
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 15:34
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/03/2019 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/03/2019 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2019 11:54
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 13:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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