TJPB - 0811071-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
11/12/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811071-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de VM PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de VM PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811071-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:37
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 09:31
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 07:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811071-46.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA TATILENE MELO LEMOS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, VM PROMOCOES DE VENDAS LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora narra, em suma, na inicial, ser usuária de plano de saúde junto ao promovido.
Informa que quando da adesão ao contrato, foi informada que não haveria prazo de carência para partos.
Contudo, aduz que houve recusa por parte do plano de saúde, sob o argumento de que não havia se cumprido prazo de carência.
Citado, o promovido alegou que a recusa foi regular, pedindo, assim, a improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
LANÇA-SE A DECISÃO.
II FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é de se destacar que a relação jurídica imposta às partes é de natureza consumerista, considerando-se que promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 608, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Pois bem. É imperioso destacar que não há nenhuma abusividade do plano de saúde recusar determinados procedimentos em decorrência do prazo de carência, desde que respeitados os limites legais, tendo em vista que a negativa encontra amparo na lei nº. 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, notadamente em seu artigo 11: Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
O STJ, guardião da legislação infraconstitucional, tem jurisprudência pacífica sobre o tema, apontando pela inexistência de abusividade do prazo de carência: Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 08/10/2017.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LEGALIDADE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que a sua competência se restringe ao exame de violação à lei federal, nos termos do art. 105 da Constituição Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 3.
Na hipótese, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado a título de dano moral não se mostra excessivo, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto. 4.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, configurando-se indevida inovação recursal. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1013781/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017) Vislumbra-se, pois, que não ressoa qualquer ilegalidade, por si só, em cumprir determinados procedimentos quando não atendidos os prazos respectivos de carência.
Entretanto, a mesma lei nº. 9.656/98 estabeleceu critérios que afastam o prazo de carência em digressão, ao identificar, no caso específico, situações de urgência ou emergência, conforme preceitua seu artigo 12, inciso V, alínea “C”: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Dito isto, analisando-se o caderno processual eletrônico, depreende-se que a parte autora é usuária do plano de saúde desde de 04/09/2023, de modo que, em tese, o prazo de carência de 300 (trezentos) dias ainda persiste e, para fins de afastamento da exigência em questão, necessário se faz a presença, no laudo médico, da comprovação da situação de emergência ou urgência, no caso concreto.
Nessa senda, ao se analisarem o laudo médico disposto no id. 86718195, evidencia-se que há menção ao caso, reportando como gravidez de alto risco, indicando, assim, a urgência/emergência necessária ao afastamento do prazo de carência respaldado em lei, de modo que, a princípio, a recusa da operadora do plano de saúde não é legítima, atendendo-se, assim, ao aludido comando legal – artigo 12, inciso V, alínea “C”, da lei nº. 9.656/98.
Em relação aos danos morais, entendo estes presentes, pois a negativa de atendimento quando claramente presente a exceção ao prazo de carência, conforme laudo médico id. 64742190, atestando o caso de urgência.
Portanto, a recusa do atendimento em caso de urgência se reveste da ofensa à honra, dado o surgimento de sofrimento e angústia diante da negativa de atendimento.
Diante das peculiaridades do caso, entendo que a quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para suprir os danos causados.
III DISPOSITIVO.
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, determinando que a operadora de plano de saúde requerida, autorize, custeie e arque com a internação da autora, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da fixação.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais árbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 10:21
Determinada diligência
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13/09/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 11:57
Determinada diligência
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25/04/2024 13:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
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13/04/2024 01:03
Decorrido prazo de VM PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIA TATILENE MELO LEMOS em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 12:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811071-46.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência promovida por ANTONIA TATILENE MELO LEMOS, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e G5 ABSOLUTA, alegando em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a promovida, com a garantia de que a mesma realizaria o procedimento de parto, porém, estando no estado de gravidez de risco, conforme laudo médico credenciado juntado aos autos, a promovida indeferiu o procedimento sob a alegação de falta de carência e informou que o parto custaria, aproximadamente, R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Pediu a concessão da tutela de urgência para que determine que as empresas Demandadas autorizem e arquem com todos os custos relativos ao parto cesáreo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) caso não haja o cumprimento da determinação exarada.
Vieram-me os autos para decisão. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Para a concessão da tutela pleiteada, necessário se faz o preenchimento das exigências dispostas à luz do artigo 300 do CPC, quais sejam: prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem, tenho por certo a existência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência.
Quanto ao primeiro ponto, temos o contrato entre as partes e parecer médico indicando a necessidade do parto cesáreao, conforme prova dos autos.
Inexiste, ainda, a irreversibilidade do provimento antecipado, já que a autora é beneficiária do plano de saúde da ré e vem cumprindo com as obrigações financeiras em dia.
Ora, não pode a prestadora de serviço de saúde recusar a autorização e custeio à realização do parto cesáreo da autora, sob o argumento falta de carência, pois de parto de risco que exige cuidados médicos urgentes e indispensáveis à vida da promovente.
Assim, tem-se por abusiva a cláusula contratual que limita ou exclui da cobertura de determinados exames indispensáveis ao tratamento de saúde (procedimento cirúrgico), pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do artigo 51, § 1º, inciso II, do CDC, o qual abaixo transcrevo: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: [...] II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; Depreende-se, portanto, que cláusulas que venham a restringir ou mesmo impedir a realização do parto cesáreo, em caráter de urgência, atentam contra a expectativa legítima do consumidor quanto ao plano de saúde contratado, em decorrência do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, cuja imposição implica assegurar a vida forma integral e prioritária.
Em recentíssimo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo a prática de abusividade na negativa do fornecimento de materiais indispensáveis ao procedimento cirúrgico, em situação análoga, conforme aresto abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DE MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE "CIRURGIA DA COLUNA VERTEBRAL TORÁCICA" (INCLUSIVE IMPLANTE) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DA BENEFICIÁRIA, RESTABELECENDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Embora as disposições da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito" (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 20.04.2012).
Precedentes. 2.
Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do procedimento e do material cirúrgico do tratamento médico do beneficiário.
Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Precedentes. 3.
Nos termos em que delineado no acórdão recorrido, a hipótese em tela não traduziu mero dissabor pelo inadimplemento contratual, tendo em vista que a recusa na negativa de cobertura do procedimento cirúrgico e fornecimento de materiais, causou aborrecimento e sofrimento que superam os do cotidiano, passíveis de reparação. 4.
No que se refere ao termo inicial para incidência dos juros moratórios, e da correção monetária, verifica-se a falta de interesse recursal no ponto, porquanto ao restabelecer os termos da sentença, a matéria foi decidida de acordo com o pleito, a fim inclusive de evitar a reformatio in pejus. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1533684/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017).
Grifo nosso.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência à luz do artigo 300 do CPC, conforme requerido na exordial, para determinar que as empresas Demandadas autorizem e arquem com todos os custos relativos ao parto cesáreo, com urgência.
Estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, a ser imposta após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação de decisum (art. 461, parágrafo 4º do CPC), a qual limito até o valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Expeça-se mandado com URGÊNCIA.
Demais diligências necessárias.
Cite-se e intime-se a parte ré, para cumprir esta decisão no prazo acima e, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia.
P.I João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito. -
18/03/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 07:17
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA TATILENE MELO LEMOS - CPF: *69.***.*79-80 (AUTOR).
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13/03/2024 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
-
04/03/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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