TJPB - 0801977-76.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:46
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:37
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:54
Processo Desarquivado
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01/11/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 09:01
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ MATIAS DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de JOÃO NUNES DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MOREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 12:32
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:40
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá USUCAPIÃO (49) 0801977-76.2023.8.15.0201 [Propriedade, Aquisição, Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA ALVES DE LIMA REU: MARIA LUIZA MOREIRA DA SILVA, JOÃO NUNES DE SOUZA, ESPÓLIO DE LUIZ MATIAS DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc., MARIA ALVES DE LIMA, qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Usucapião, sustentando que detém a posse mansa, pacífica e com ânimo de dona do imóvel descrito na exordial, sem nenhuma interrupção ou oposição, há mais de 20 (vinte) anos.
Por tal razão, ingressou em juízo com o objetivo de ver reconhecida a prescrição aquisitiva relativa ao referido imóvel, pelo que requereu a citação pessoal dos confinantes e por edital dos eventuais interessados, sob pena de revelia.
Requereu, ainda, a intimação, via postal, das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, bem como a notificação do Ministério Público para intervir no feito.
Devidamente citados os confinantes e interessados, não houve oposição à pretensão inicial.
Juntou a planta do imóvel no id. 79947040, dentre outros documentos tendentes a comprovar as suas alegações.
Realizada audiência de instrução (ID. 92356378), foram ouvidas duas testemunhas (Roberto Galdino de Lima e Anizete Ferreira de Lima Lira).
Vieram os autos conclusos.
Era o que importava relatar.
Decido.
Como cediço, o usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado.
No direito brasileiro a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido.
No caso vertente, convém salientar que a autora sustenta que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, há mais de vinte anos, fato que restou provado nos autos.
Em verdade, da instrução do feito restou comprovado que a autora reside no imóvel e tem a posse do terreno anexo desde a sua aquisição precária e nunca ninguém reclamou a propriedade do imóvel. É o que se depreende das faturas de energia elétrica acostadas ao ID. 79947457, alvará de licença para construção (ID. 79947047), pagamento de IPTU (ID. 79946590), entre outras provas carreadas aos autos.
Nesse norte, temos que há mais de vinte anos o imóvel se encontra na posse da autora, sem qualquer oposição, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Ressalte-se que os suplicados, embora citados, em momento algum declinaram qualquer fato que implicasse em oposição à posse da autora, sua interrupção, pelo prazo de, no mínimo, quinze anos, sequer sustentando terem intentado qualquer medida judicial tendente a questionar a posse alegada.
Não houve oposição ao fato que constitui o fundamento maior do pedido inaugural, qual seja, à posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel, por prazo superior a quinze anos, na forma do artigo 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. É a hipótese dos autos.
Ademais, forçoso é reconhecer que, nesse particular, não houve impugnação específica dos réus, dever impostergável, nos moldes do artigo 336 do CPC, implicando a omissão em presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora, porquanto não impugnados especificamente.
Ocorre que o caso em disceptação versa acerca de direitos disponíveis, diante dos quais a revelia exsurge com a produção total dos seus consectários legais, nos moldes do artigo 344 do CPC.
Enfim, os pressupostos legais necessários à concretização da prescrição aquisitiva se encontram reunidos: coisa alienável, posse mansa, pacífica e ininterrupta, ânimo de dono, tempo superior a quinze anos e ausência de oposição.
Registre-se, por fim, que não existe registro do imóvel usucapiendo, conforme informação contida na certidão de fls. 55v.
ANTE O EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e com supedâneo no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a usucapião extraordinária, declarar o domínio dA autorA sobre o imóvel mencionado NA INICIAL, autorizando-a a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo, fruição e disposição sobre seu imóvel.
Deixo de condenar os réus em custas processuais e nos honorários advocatícios, porquanto não houve resistência à pretensão de usucapir, de modo a afastar a sucumbência que respaldaria a condenação.
Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a prática dos atos cartorários necessários ao cumprimento desta sentença independe do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, inciso IX, do CPC.
Esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro[1], oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito [1] Art. 172 da Lei de Registros Públicos.
No registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa" que para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. -
19/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MOREIRA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JOÃO NUNES DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ MATIAS DO NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/06/2024 08:30 1ª Vara Mista de Ingá.
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05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:47
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801977-76.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/06/2024, às 08h30min, a ser realizada virtualmente, com acesso pelo link http://bit.ly/1-vara-inga.
Intime-se a parte autora para comparecer, acompanhada de suas testemunhas, no máximo 3.
CUMPRA-SE.
Ingá, 27 de maio de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
27/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/06/2024 08:30 1ª Vara Mista de Ingá.
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27/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:27
Nomeado curador
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24/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JOÃO NUNES DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ MATIAS DO NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MOREIRA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MOREIRA DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de JOÃO NUNES DE SOUZA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ MATIAS DO NASCIMENTO em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 05:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:17
Publicado Edital em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Edital
COMARCA DE INGÁ/PB – 1ª VARA MISTA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS – PROCESSO Nº 0801977-76.2023.8.15.0201– AÇÃO: [Propriedade, Aquisição, Usucapião Extraordinária].
A MM JUÍZA DE DIREITO, Dra.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO, titular desta vara, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, através deste, CITA os eventuais terceiros interessados (art. 259, inciso I, do CPC), para tomarem conhecimento da ação de usucapião proposta perante a 1ª vara, processo nº 0801977-76.2023.8.15.0201, que tem como promovente MARIA ALVES DE LIMA(*00.***.*39-08); , tratando-se de usucapião do imóvel situado na Rua Epitácio Pessoa, nº. 35, Centro, CEP 58385- 000, na cidade de Serra Redonda, Estado da Paraíba, sem registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, conforme certidão anexa, tendo como confrontantes: frente com a Rua Epitácio Pessoa; lado direito com o imóvel de MARIA LUIZA MOREIRA DA SILVA; lado esquerdo com imóvel de JOÃO NUNES DE SOUZA; e fundo com imóvel do ESPÓLIO DE LUIZ MATIAS DO NASCIMENTO, tendo o presente Edital a finalidade de realizar a citação edital eventuais terceiros e interessados (art. 259, inciso I, do CPC), para, no prazo de quinze dias, contestarem a presente ação.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado e que o mesmo não possa alegar ignorância, expedi o presente, que será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei.
Ingá/PB, 18 de março de 2024.
Eu, PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO, Analista/Técnica Judiciária, digitei-o.
Dra.
Rafaela Pereira Toni Coutinho, Juíza de Direito. -
18/03/2024 09:33
Expedição de Edital.
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18/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2023 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALVES DE LIMA - CPF: *00.***.*39-08 (AUTOR).
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28/11/2023 10:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/11/2023 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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