TJPB - 0828561-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 16:44
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828561-18.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: WILSON FURTADO ROBERTO EXECUTADO: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/01/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:52
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 14:40
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
02/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:58
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2024 14:58
Juntada de Alvará
-
19/07/2024 10:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/07/2024 01:09
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0828561-18.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: WILSON FURTADO ROBERTO Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 EXECUTADO: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (05) cinco dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/07/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 20:02
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
03/07/2024 01:15
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 02/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:22
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828561-18.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: WILSON FURTADO ROBERTO EXECUTADO: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O réu embargou com o objetivo de ver seus argumentos e suas provas novamente enfrentados por este juízo.
Ocorre que tal meio não é o adequado para reanálise meritória.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do réu a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpram-se as determinações da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 12:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/05/2024 12:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/04/2024 01:23
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 01:07
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828561-18.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: WILSON FURTADO ROBERTO EXECUTADO: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Chamo o feito a ordem a fim de sanear o presente processo.
RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1.995 – Lei dos Juizados Especiais (LJE).
FUNDAMENTOS.
Propôs a autora ação de execução fundada em título extrajudicial a fim de receber a quantia que lhe entende devida no total de R$ 9.341,68 (nove mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), em decorrência da contratação de prestação de serviços advocatícios.
Contudo, verifica-se que, no ID. 73437074, a parte exequente junta o termo de acordo realizado com o executado em relação a diversos processos, sendo esse o documento que deverá ser considerando como título extrajudicial.
Diante disso, observa-se que o exequente, nitidamente, promove o fracionamento das ações a fim de burlar o teto dos Juizados Especiais Cíveis, conduta, inclusive repudiada no âmbito do judiciário nacional.
O art. 53 da Lei nº. 9.099/95 dispõe que “a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”. (Grifei) Ora, o valor do título executivo ultrapassa e muito o limite de alçada dos juizados, de modo que não é cabível a adoção do procedimento especiaI própria desse microssistema, impondo-se, nesta senda, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO.
Isso Posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, c/c art. 53, ambos da LJE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor do executado e arquivem-se definitivamente os autos.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/03/2024 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 18:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/03/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2024 18:42
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/01/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 12:15
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 23:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 22:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 18:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/09/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 07:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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