TJPB - 0810834-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ELIABE ALTAMIR RAMOS BARBOSA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:09
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0810834-12.2024.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIABE ALTAMIR RAMOS BARBOSA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/07/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 21:52
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:15
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2024 10:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 01:38
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0810834-12.2024.8.15.2001 AUTOR: ELIABE ALTAMIR RAMOS BARBOSA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
O autor alega que era motorista vinculado à Uber, sendo bem avaliado e tirando seus proventos mensais do aplicativo de corrida até que teve sua conta desativada em maio de 2023, sob a justificativa de que foram canceladas mais corridas do que o aplicativo permitia.
Que, à época, morava na Cidade do Conde - PB e cancelava corridas que “não valiam a pena”, pois muitas delas eram de municípios circunvizinhos e que os custos acabam tirando a lucratividade da corrida.
Que, na última corrida aceita, na cidade do Conde, o passageiro acabou desistindo da corrida mas não realizou o cancelamento, obrigando o promovente a cancelar, o que gerou a desativação de sua conta.
Requereu tutela antecipada para que seja efetuada a imediata reativação do cadastro do autor e o desbloqueio à plataforma da ré.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, analisando as provas juntadas pela parte autora, vê-se que a ré informou que foi detectado um abuso em relação aos cancelamentos por parte do autor, sendo assim, a parceria entre as partes fora encerrada.
Na legislação brasileira, a liberdade de contratar deve ser exercida nos limites da função social do contrato e a autonomia da vontade não pode ser restringida pelo Poder Judiciário de forma irrazoável e desproporcional.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Isto Posto, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se e intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/04/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/04/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 09:10
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0810834-12.2024.8.15.2001 AUTOR: ELIABE ALTAMIR RAMOS BARBOSA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de residência no nome do autor que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/03/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2024 00:30
Conclusos para decisão
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02/03/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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