TJPB - 0800447-63.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 07:26
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:06
Juntada de cálculos
-
04/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:31
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 15:02
Juntada de Alvará
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31/10/2024 15:02
Juntada de Alvará
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30/10/2024 13:03
Juntada de cálculos
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11/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:04
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800447-63.2024.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MARIA NEIDE DOS SANTOS.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
10/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:52
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:52
Juntada de Certidão de prevenção
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26/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 05:50
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 08:20
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 04:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2024 19:54
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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23/01/2024 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NEIDE DOS SANTOS - CPF: *28.***.*46-91 (AUTOR).
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23/01/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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