TJPB - 0860505-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 14:38
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:55
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860505-72.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA REU: SERASA S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DA PROMOVENTE NO SERASA.
DÍVIDA COMPROVADA.
CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA ENTRE FINANCEIRAS REGISTRADA EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
VALIDADE.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES PREVIAMENTE NOTIFICADA À AUTORA DESNECESSIDADE DE AR.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP.
REPETITIVO Nº 1.083.291–RS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS IN RE IPSA em face da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÂO PADRONIZADOS e SERASA S.A., igualmente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que tomou conhecimento que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes - SERASA, em razão de uma dívida no valor de R$ 2.380,78 (dois mil trezentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), cujo credor é a primeira promovida.
Declara, entretanto, que não reconhece esta dívida e que não foi previamente notificada da inscrição pelo SERASA.
Dessa maneira, a autora ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração de nulidade da dívida cobrada, bem como a condenação da segunda promovida na obrigação de cancelar a inscrição do débito no cadastro de inadimplentes e a condenação de ambas as promovidas ao pagamento de danos morais in re ipsa.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID. 66525411).
Regularmente citada, a primeira promovida, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, apresentou contestação (ID. 67550956), sustentando que o débito questionado pela autora decorre de contrato de cessão de crédito firmado entre a ITAIPEVA e o BANCO SANTANDER e que a autora foi previamente notificada acerca da existência da cessão de crédito e da inscrição da dívida no cadastro de inadimplentes.
Defendeu a excludente de responsabilidade em razão da culpa exclusiva do consumidor, nos moldes do art. 14, §3º, II, do CDC, e o exercício regular do direito de cobrar dívida existente.
Por fim, pugnou pelo não acolhimento do pleito autoral de indenização por danos morais, em razão da devida aplicação da Súmula nº 385, do STJ, ao caso concreto, uma vez que a autora já possui outras negativações anteriores à inscrição questionada nesta lide.
Assim, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a segunda promovida, SERASA S.A., ofertou defesa (ID. 73969851), sustentando que houve o cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, tendo sido a autora previamente notificada para pagar a dívida, no prazo legal, sob pena de inscrição no cadastro de inadimplentes.
Além disso, a defende a aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no REsp.
Repetitivo nº 1.083.291–RS, bem como a aplicabilidade da Súmula nº 404, do STJ, quanto à desnecessidade do Aviso de Recebimento (AR) na notificação do consumidor/devedor.
Por fim, alega o exercício regular do direito, com a consequente inexistência do dever de indenizar, ante a ausência de vício na prestação do serviço e de nexo causal entre os atos da empresa e os danos da autora.
Assim, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído nos autos.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO A presente lide versa acerca de possível inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Initio litis, a discussão travada nos autos se amolda ao conceito de relação de consumo, conforme previsão do art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a autora se enquadra como consumidora, ao passo que as promovidas se enquadram uma no conceito de fornecedora de serviços e outra no conceito de banco de dados de consumidores.
Dessa maneira, aplica-se o CDC ao caso concreto, devendo a parte autora comprovar o dano alegado e o nexo causal existente entre o dano e a conduta das empresas promovidas, uma vez que se aplica a responsabilidade civil objetiva.
No caso em comento, verifica-se que a autora demonstrou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA, conforme atesta o ID. 66519727, por dívida nº 28567292 no montante de R$ 2.380,78 (dois mil trezentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), vencida em 06/11/2019, cuja inscrição no cadastro de inadimplentes foi realizada em 02/12/2022 tendo como credora a primeira promovida.
A primeira promovida comprovou que o referido débito tem origem em relação jurídica preexistente da autora junto ao Banco Santander (Brasil) S.A, uma vez que esta possuía conta bancária junto a este por meio do contrato de nº. 3175000130820322750.
Após isso, o primeiro promovido comprovou que a autora restou em débito com o Banco Santander, por meio de extratos bancários anexados, e que este cedeu estes créditos ao réu, por meio da cessão de crédito nº 28567292 (ID. 77625980), autenticado em cartório.
Sendo assim, comprovou, no corpo de sua contestação, que o número de contrato que a autora tinha com o Banco Santander, transformou-se no número da cessão de crédito a ser cobrado da autora a partir dali.
Dessa forma, analisando os autos, não há dúvida que existe o negócio jurídico e o débito, restando demonstrado também que a primeira ré assumiu a posição de credora da autora na relação jurídica, através da cessão de crédito.
Ademais, em que pese o art. 290 do Código Civil dispor que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita", a ausência de prova de notificação da cessão é mera irregularidade formal que não impede a cobrança de débito existente. É pertinente ressaltar que o Termo de Declaração da Cessão (ID. 77625980) encontra-se registrado em cartório extrajudicial de títulos e documentos, de modo que a inscrição do nome e CPF da autora em cadastro de proteção ao crédito corresponde a exercício regular de direito da segunda promovida.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DIREITOS CREDITÓRIOS INERENTES AO NEGÓCIO DISCUTIDO.
INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - A notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil tem como objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não é mais o verdadeiro credor. - A ausência de notificação não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e, tampouco, retira a legitimidade deste de buscar o crédito. - Incumbe à parte ré/empresa cessionária, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito. - Comprovada a existência da obrigação e seu inadimplemento pelo devedor, a inclusão do nome deste em cadastro restritivo de crédito constitui exercício regular de direito pelo credor e não enseja reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.269049-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO - APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR REVESTIDO DAS SOLENIDADES - VALIDADE COMPROVADA - ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO - MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DOS ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO CEDIDO AO CESSIONÁRIO - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Para ser eficaz em relação a terceiros, a transmissão do crédito deve ser celebrada mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654, do Código Civil. 2.Nas ações declaratórias de inexistência de débito, em que se afirma desconhecer a dívida, incumbe ao réu comprovar a existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3.Demonstrada a existência da relação contratual, à luz do art. 373, II, do CPC, incumbiria a outra parte provar fato extintivo do direito, qual seja, comprovar o pagamento do débito existente. 4.Nos termos do art. 293 do Código Civil, o cessionário pode exercer os atos conservatórios do direito cedido, ainda que o devedor não tenha conhecimento da cessão. 5.Constatada a existência de relação jurídica e a validade da cessão de crédito, tem-se que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito pelo cessionário corresponde ao exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.029678-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024) Infere-se, pois, que, diante da documentação anexada aos autos e das alegações deduzidas pelas partes, restou incontroverso que o débito existe, bem como a regularidade da cessão deste e da cobrança efetuada pelo cessionário, que age no exercício regular de seu direito de credor, desvencilhando-se do ônus probatório do art. 373, II, do CPC.
Vê-se, portanto, que o negócio jurídico conta com agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, não havendo que se cogitar em negócio inexistente ou mesmo nulo.
Em relação a alegação da parte autora de que não foi notificada sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, tem-se que esta não assiste razão,.
Isso porque, observa-se que houve a notificação prévia e válida da autora quanto à inscrição no cadastro de inadimplentes, conforme atestam os promovidos nos documentos presentes nos IDs. 67550963 e 73969853.
Ademais, à luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp.
Repetitivo nº 1.083.291–RS, é desnecessário o Aviso de Recebimento (AR), bastando a existência de notificação prévia, já demonstrada nos autos.
Assim, tem-se que a inscrição foi legal e precedida de devida notificação, não havendo quaisquer falhas na prestação de serviços, principalmente, da segunda promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, para a efetivação da inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, cito o entendimento do E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014).
Além disso, no caso em comento, verifica-se que a inscrição no cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de direito, sendo plenamente válida.
Dessa maneira, resta incabível o pedido de indenização por danos morais in re ipsa, uma vez que este somente iria se configurar em caso de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes - o que não é o caso dos presentes autos.
Ressalta-se, ainda, que, o primeiro promovido, comprovou que a autora já possuía inscrição no cadastro de inadimplentes antes mesmo dele negativá-la (ID 67550966) o que leva a autora não ter direito à indenização por danos morais, nesse caso, em razão da aplicação da Súmula nº 385, do STJ.
Assim, sem a evidência plena e insofismável da ilicitude dos contratos e da existência de prejuízos, não há imposição de responsabilidade civil, restando assim concluir que a parte autora não tem o direito à indenização por dano moral que persegue.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade judicial deferida (ID. 66525411).
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo manifestação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 15 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
15/03/2024 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:13
Determinada diligência
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27/07/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:32
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:17
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2022 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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