TJPB - 0833567-11.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0833567-11.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A INTIMAÇÃO da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
18/06/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 08:14
Juntada de cálculos
-
09/06/2025 14:42
Juntada de diligência
-
09/06/2025 12:23
Juntada de Alvará
-
24/05/2025 18:05
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de Débora Lima Falabella (Débora Falabella) em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (ID 101968759).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 104994891). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Em obediência à decisão de ID 105291179, EXPEÇA-SE alvará em favor da FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO no valor de R$ 5.682,74, conforme dados bancários indicados no ID 105743735.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 13:15
Expedido alvará de levantamento
-
19/02/2025 13:15
Determinado o arquivamento
-
13/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de Débora Lima Falabella (Débora Falabella) em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de HOSPITAL NAPOLEÃO LAUREANO em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 07:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 09:16
Juntada de diligência
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19/12/2024 08:26
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 08:23
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Intimação do despacho DESPACHO
Vistos.
Diante da juntada do contrato de honorários contratuais (ID 105367209), expeça-se alvará em favor do patrono do promovente referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.623,65 (mil seiscentos e vinte e três reais) e contratuais, no valor de R$ 2.435,47 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), observando os dados bancários indicados no ID 105367208 No mais, aguarde-se a resposta do Hospital Napoleão Laureano para fins de expedição do valor restante da condenação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 08:15
Expedido alvará de levantamento
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833567-11.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento de todo teor da r.
Decisão de Id. 105291179.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 09:13
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:57
Juntada de diligência
-
13/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:37
Determinada diligência
-
13/12/2024 12:37
Indeferido o pedido de ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO - CPF: *50.***.*45-04 (EXEQUENTE)
-
12/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 00:32
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 13:36
Juntada de informação
-
12/04/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 11:31
Juntada de informação
-
24/02/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:44
Juntada de informação
-
24/08/2022 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:00
Juntada de informação
-
20/06/2022 09:55
Juntada de informação
-
13/06/2022 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:22
Indeferido o pedido de ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO (AUTOR)
-
20/01/2022 21:59
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 21:56
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2021 22:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2021 01:24
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em 21/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 01:05
Decorrido prazo de Débora Lima Falabella (Débora Falabella) em 16/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 17:43
Outras Decisões
-
10/06/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:11
Outras Decisões
-
07/06/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 15:37
Outras Decisões
-
05/02/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 00:12
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 00:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 01:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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