TJPB - 0833567-11.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (ID 101968759).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 104994891). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Em obediência à decisão de ID 105291179, EXPEÇA-SE alvará em favor da FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO no valor de R$ 5.682,74, conforme dados bancários indicados no ID 105743735.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 00:00
Intimação
Intimação do despacho DESPACHO
Vistos.
Diante da juntada do contrato de honorários contratuais (ID 105367209), expeça-se alvará em favor do patrono do promovente referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.623,65 (mil seiscentos e vinte e três reais) e contratuais, no valor de R$ 2.435,47 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), observando os dados bancários indicados no ID 105367208 No mais, aguarde-se a resposta do Hospital Napoleão Laureano para fins de expedição do valor restante da condenação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 10:36
Baixa Definitiva
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28/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 10:35
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Débora Lima Falabella (Débora Falabella) em 27/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:46
Conhecido o recurso de Débora Lima Falabella (Débora Falabella) (APELANTE) e não-provido
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16/07/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:36
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:42
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 10:42
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833567-11.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO REU: DÉBORA LIMA FALABELLA (DÉBORA FALABELLA) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANDRÉ AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em face de DÉBORA LIMA FALABELLA, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que em meados de 2017, o presidente Michel Temer fora denunciado pelo Procurador Geral da República pelo suposto cometimento do crime de corrupção passiva e que para o trâmite de tal processo perante o STF, é necessária a autorização de 2/3 dos congressistas da Câmara.
Narra ainda que os deputados passaram a ser os verdadeiros alvos da pressão social por parte da população contrária ao governo, para que votassem a favor da acusação, instaurando-se um cenário fervoroso com vários movimentos populares.
Relata que entre esses movimentos, destaca-se o de maior influência, o “342 Agora”, impulsionado por dezenas de artistas, que, além de promoverem outras ações, utilizaram-se da internet, notadamente das redes sociais para disseminar o que pensavam e defendiam, pressionando os parlamentares e promovendo apoio à denúncia.
Aduz que diante deste cenário, na noite do dia 18 de julho de 2017, a promovida, juntamente com outras figuras públicas, fez uma postagem em sua rede social do Instagram, afirmando aos seus seguidores que o autor, então deputado federal, era acusado por atos ilícitos e que fora condenado por improbidade e que seria réu em três ações no STF, por corrupção e tentativa de homicídio.
Aduz ainda que nunca foi acusado, tampouco condenado, jamais tendo cometido ou respondido por qualquer ilicitude, conforme certidões negativas dos tribunais.
Motivo pelo qual, requer a condenação da parte promovida em indenização por danos morais, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos (ID 31781599 e seguintes).
Justiça gratuita deferida em parte, reduzidas em 20% e deferido o parcelamento em até quatro parcelas (ID 34736091).
Custas pagas.
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 45851830), alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral, ante a ausência de dano em desfavor do autor.
Juntou documentos (ID 45851836 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 47445337).
Intimadas para especificarem novas provas a serem produzidas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas.
Preliminarmente Da impugnação à justiça gratuita A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, foi deferido em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, reduzido em 20% o valor das custas iniciais, facultando a parte o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 04 (quatro) parcelas mensais iguais, já devidamente pagas, inclusive.
Em consequência, rejeito a preliminar arguida.
Da prejudicial de mérito: prescrição A promovida sustenta, ainda, que a pretensão do autor está prescrita, em razão dos fatos terem ocorrido em 2017 e a demanda ter sido proposta em 2020, eis que, segundo o promovido, o prazo prescricional seria trienal de acordo com 206, parágrafo § 3º, inciso V, do Código Civil.
Ocorre que, apesar do prazo prescricional ser, de fato, trienal, o dano, pelo qual o autor busca reparação, ocorreu em 18/07/2017, e a demanda foi proposta em 24/06/2020, ou seja, antes de decorrer o prazo trienal.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
Do mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Depreende-se que o foco do debate está restrito ao princípio que deve prevalecer: a intimidade/imagem ou a liberdade.
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, X, leciona que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Anteriormente, também no art. 5º, IX, da CF/88, está consignado que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Assim dispõe a Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;".
Assim, no caso dos autos, verifica-se que os conflitos de interesses retratados são resguardados por dois direitos fundamentais de extrema relevância ao ordenamento jurídico brasileiro: a liberdade de expressão e os direitos de personalidade.
Ambas as regras supracitadas, não obstante denominadas de direitos fundamentais, tratam-se de verdadeiros princípios constitucionais estabelecidos no Capítulo I, do Título II, da Carta Magna brasileira.
Desta feita, estamos diante de uma colisão de princípios, e não de um conflito de normas, eis que, enquanto neste há a declaração de invalidade de uma das normas, naquele há apenas um afastamento total ou parcial com efeito apenas para o caso concreto, eis que não se há de falar em invalidade.
Dessa feita, não havendo como se impor um princípio constitucional em detrimento de outro, resta tão somente para solução da colisão entre os princípios constitucionais, o caminho da ponderação nessa contraposição.
Pelo acima exposto, constata-se que em muitas afirmações, o promovido ultrapassou ao manifestar seu pensamento, atingindo a honra do autor e neste ponto, pela proporcionalidade, os trechos que atentam à honra e imagem do autor, devem ser reparados, posto que reconhecida sua ilegalidade, diante da afronta ao art. 5º, X da CF/88.
Consoante se verifica dos documentos constantes dos autos, houve a vinculação da fotografia do autor atrelada a crimes supostamente por ele praticados.
Não se pode deixar de destacar que o direito à imagem é personalíssimo e, portanto, de caráter pessoal (individual), o que torna ainda mais indevida a reprodução de imagem alheia, sem a devida autorização.
O nosso respeitável Tribunal de Justiça já se posicionou neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO VEICULADA EM JORNAL - OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÕES DOS RÉUS E DO AUTOR PRELIMINAR; DE IMUNIDADE PARLAMENTAR - REJEIÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS OPINIÕES DO PROMOVIDO E 0 EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA ,- FACULDADE DO MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA REJEIÇÃO MÉRITO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VEICULAÇÃO QUE EXTRAPOLA 0 DIREITO DE INFORMAR E INCIDE EM OFENSA AGRESSIVA E DESMOTIVADA À DECISÃO JUDICIAL LESÃO À IMAGEM E À HONRA DO MAGISTRADO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Preliminar de imunidade material.
Rejeição.
A imunidade parlamentar material só protege o congressista nos atos, palavras, opiniões e votos proferidos no exercício do ofício congressual, sendo passíveis dessa tutela jurídico-constitucional apenas os comportamentos parlamentares cuja prática possa ser imputável ao exercício do mandato legislativo Preliminar de Cerceamento de defesa.
Rejeição. 0 Juiz é o destinatário da prova tendo a faculdade de indeferir aquelas consideradas impertinentes ou desnecessárias ao julgamento da causa.
Mérito.
Manutenção da Sentença.
A liberdade; de comunicação ou de imprensa, não é absoluta, porque os direitos da personalidade, tais como a privacidade, a honra, a imagem, dentre outros, devem ser observados de forma harmonizada com o direito de informação.
Assim, o exercício daquele direito de informação é livre, mas não pode ser abusivo ou excessivo.
Destarte configura a conduta ilícita e o dano moral dela decorrente a veiculação jornalística que classifica decisão judicial como barbaridade jurídica, sem apresentar justificativas para tanto, insinuando a prática de ilegalidade pelo magistrado/autor.
Valor da indenização fixado de maneira razoável.
Manutenção.
APELAÇÃO DO AUTOR - PRETENSÃO DE VER PUBLICADA A SENTENÇA CONDENATÓRIA NO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO DO PROMOVIDO DIREITO DE RESPOSTA INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REFORMA DA SENTENÇA PARA ACRESCENTAR A CONDENAÇÃO DE PUBLICAR A SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Art. 5°, inc.
V, da C.F.
TJPB - Acórdão do processo nº 20020090230893001 - Órgão (1ª CÂMARA CÍVEL) - Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS - j. em 07/03/2013 (grifo) Como já decidiu o STJ: “A imagem é a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana, e a emanação da própria pessoa, é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam.
A sua reprodução, consequentemente, somente pode ser autorizada pela pessoa a que pertence, por se tratar de direito personalíssimo, sob pena de acarretar o dever de indenizar que, no caso, surge com a sua própria utilização indevida. É certo que não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem; todavia, não se deve exaltar a liberdade de informação a ponto de se consentir que o direito a própria imagem seja postergado, pois a sua exposição deve condicionar-se a existência de evidente interesse jornalístico que, por sua vez, tem como referencial o interesse público, a ser satisfeito, de receber informações, isso quando a imagem divulgada não tiver sido captada em cenário público ou espontaneamente (Processo: REsp 58101 SP 1994/0038904-3, Relator(a): Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Julgamento: 15/09/1997, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJ 09.03.1998 p. 114).
Ora, a divulgação de atos ilícitos atribuídos ao autor ainda que corrigida pela requerida não prejudica o direito de reparação por dano moral.
Como destaca Gilmar Mendes (in Curso de Direito Constitucional, 10 ª Ed., Instituto Brasiliense de Direito Público, São Paulo, 2015, p. 264), “A garantia da liberdade de expressão tutela, ao menos enquanto não houver colisão com outros direitos fundamentais e com outros valores constitucionalmente estabelecidos, toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa.” Não pode o direito de expressão ser exercido de forma desproporcional e aviltante da honra alheia, sob pena, havendo excessos, de o ofensor responder pelos danos morais causados.
Repise-se: o exercício dos direitos fundamentais encontra limites nos demais direitos e não prescinde da observância da regra de proporcionalidade.
Em casos em que se dá colisão entre direitos fundamentais, cumpre que se faça a ponderação dos direitos envolvidos, decidindo-se acerca de qual direito, naquele caso concreto, deverá prevalecer.
O dano moral, neste caso, não exige demonstração probatória. "O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo – o seu interior.
Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano." (STJ – REsp 121757 – RJ – 4ª T. – Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 08.03.2000 – p. 117). É indiscutível que o valor dos danos morais deve ser fixado considerando a reparação do dano a quem sofreu, bem como para que se inibam outras condutas do promovido que possam atentar contra outras pessoas; e que este valor deve ser fixado pelo juiz equitativamente.
Assim, considerando que os danos sofridos pelo autor diante da situação experimentada, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostre suficiente para cumprir os aspectos punitivo, reparatório e pedagógico da sanção pecuniária.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir desta decisão/arbitramento, e de juros de mora de 1% a.m., desde a citação.
Ressalte-se que os referidos valores devem ser destinados ao hospital Napoleão Laureano, conforme pedido expresso do autor na sua petição inicial (ID 31781298 – páginas 7 e 8).
Condeno a promovida no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC, observado o recolhimento inicialmente feito pelo autor.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 (dez) dias.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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