TJPB - 0809762-57.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 20:55
Baixa Definitiva
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01/02/2025 20:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/02/2025 20:54
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:54
Conhecido o recurso de VILMA LUCIA DE CARVALHO GONCALVES - CPF: *13.***.*74-34 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 14:26
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 20:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 14:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:34
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 08:34
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0809762-57.2019.8.15.2003 AUTOR: VILMA LÚCIA DE CARVALHO GONÇALVES RÉU: BANCO PAN S/A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DE CONSULTA POR PARTE DA DEMANDADA.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
ILEGALIDADE CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
VILMA LUCIA DE CARVALHO GONÇALVES ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que, em meados de junho de 2016, recebeu um cartão de crédito consignado, utilizando cerca de R$ 3.000,00, haja vista seu limite ser muito baixo.
E desde o julho de 2016 o banco passou a realizar descontos em seu contracheque, no importe de R$ 256,43 (duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), de modo que já foram pagos de R$ 10.267,29 (dez mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), mais de 03 (três) vezes o valor utilizado, ensejando abusividade pela promovida.
Pugnou, preliminarmente, pela tutela de urgência, para determinar a suspensão do desconto em folha de pagamento do requerente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e de inserir o nome da promovente no cadastro de proteção ao crédito.
No mérito, anulação de cláusula contratual referente aos juros e desconto mínimo da fatura, a declaração de quitação da dívida; a condenação do banco promovido à restituição em dobro e cancelamento dos descontos em contracheque.
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça concedida em parte – ID: 27752695 – reduzido em 80% (oitenta por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias, e o parcelamento em 02 (duas) vezes iguais.
Indeferida a tutela antecipada – ID: 29199449.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID: 61770037), alegando preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, explicando que o cartão de crédito foi efetivamente desbloqueado pela autora com cláusulas claras quanto a forma de pagamento.
Afirmou que o pagamento consignado é do valor mínimo da fatura, cabendo a parte efetuar o pagamento do saldo remanescente para quitar integralmente a fatura, do contrário haverá incidência dos encargos contratuais sobre o saldo devedor.
Sustenta a legalidade dos juros contratados e inexistência de onerosidade excessiva, e que não praticou nenhum ato ilícito capaz de ensejar qualquer tipo de indenização.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (ID: 62870922).
Impugnação à contestação nos autos – ID: 64004958.
Intimados para que especificassem provas que ainda pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID's: 75656548 e 76348080).
Decisão de saneamento do feito – ID: 87185012 – rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir; determinada a juntada do contrato objeto da presente demanda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Petição da promovida informando que o contrato fora firmado com o antigo Banco Cruzeiro do Sul e, por conseguinte, resta impossibilitada de apresentar o referido instrumento (ID: 88426961).
Petição da promovente afirmando que a promovida não se desincumbiu do ônus que lhes foi atribuído, sendo os fatos incontroversos, devendo os pedidos serem julgados procedentes nos termo da inicial (ID: 97896971). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias". (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
DO MÉRITO Trata-se de clara relação de consumo, nos termos da súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Entretanto, a inversão do ônus probatório não exime a parte consumidora de fazer prova mínima de seu direito.
Na hipótese dos autos, a requerente reconheceu que firmou um contrato de cartão de crédito nº 4203********5017, fazendo uso do mesmo, entretanto, considerando os descontos em folha de pagamento, desde o ano de 2016, a autora entende que já houve o adimplemento total da dívida.
Cediço, no entanto, que os descontos em folha são relativos ao pagamento mínimo da dívida, pelo que, para a sua quitação seria necessária a demonstração do pagamento da fatura de forma integral, ou seja, o que é descontado em folha mais o valor remanescente que é apresentado com o código de barras mensalmente.
Observando detidamente os autos, percebo que a parte autora juntou faturas de cartão de crédito, que apresenta a discriminação dos encargos moratórios, o valor total da dívida e, em detalhamento, o valor que é descontado no contracheque.
Logo, não é possível concluir que houve informação insuficiente por parte da instituição financeira ora demandada – e eventual má-fé não pode ser presumida.
Diante dessa situação, em que pese o banco réu não tenha trazido aos autos o contrato firmado entre as partes, a promovente, como dito, reconheceu a contratação e, em nenhum momento, apresentou comprovante do pagamento integral do débito junto à Instituição financeira.
Acrescente-se, ainda, que não há pedido expresso para revisão do contrato, pugnando, a autora, pela declaração de nulidade da cláusula de juros e do desconto em folha de pagamento, o que não pode ser realizado pelo Juízo sem afetar o princípio da boa-fé e da pacta sunt servanda.
Não são iguais as contratações de empréstimo simples e empréstimo mediante cartão de crédito, só se admitindo a conversão deste naquele quando demonstrado dolo na contratação, ante a omissão de informações relevantes pelo banco. É de observar, contudo, que a autora recebeu a cártula, reconheceu a formalização do negócio e sua única alegação é no sentido de que já deveria ter sido encerrados os descontos.
Realizada a contratação, caberia à autora quitar o débito integralmente, eis que devidamente detalhado, em toda fatura, a incidência de encargos moratórios, e tal situação não foi demonstrada nos autos.
Nesse sentido, cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC – RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA – PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO – CONVERSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que a parte autora possuía plena ciência dos termos do contrato, não havendo falar, consequentemente, em ilegalidade na contratação.
II.
Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802607-57.2018.8.12.0051 Itaquiraí, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2023) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO MEDIANTE SAQUE.
NATUREZA DA AVENÇA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há falha na prestação do serviço por contratação de empréstimo em modalidade diversa da pretendida quando os documentos carreados aos autos conduzem à firme convicção quanto à regularidade da contratação e à ciência do consumidor, em atenção aos arts. 6º, III, 31, 46, 47 e 52 do C.D.C, quanto aos termos em que especificados o contrato de cartão de crédito consignado. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0712789-97.2023.8.07.0006 1856502, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 02/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2024) A autora tinha ciência dos termos do contrato questionado, bem como da modalidade contratada, a qual permitia o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura (tanto é que suportou tais descontos desde 2016), fato que, obviamente, reflete na previsão dos encargos moratórios.
Por mais que a consumidora seja considerada hipossuficiente perante a instituição financeira, sob o prisma consumerista, não há que se falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade a contratação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
As custas processuais e os honorários sucumbenciais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado atribuído à causa, devendo ser suportados exclusivamente pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
Transitada em julgada e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0809762-57.2019.8.15.2003 AUTOR: VILMA LUCIA DE CARVALHO GONÇALVES RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VILMA LÚCIA DE CARVALHO GONÇALVES em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte promovente (ID: 25646387) que recebeu, em meados de julho de 2016 um cartão de crédito, utilizando cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais), havendo consequente descontos em seu contracheque referente a tal numerário.
Todavia, os descontos persistem até a atualidade, entendendo a autora que são indevidos, visto que, tal dívida encontra-se quitada.
Assim, recorreu ao Judiciário através da presente demanda pugnando em sede de tutela de urgência a determinação de suspensão imediata dos descontos em contracheque, assim como a abstenção ao banco promovido de inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela ratificação da medida liminar, além da anulação da cláusula contratual referente aos juros e desconto mínimo da fatura, declarando quitada a dívida; restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, cancelamento do desconto em seu contracheque sob a nomenclatura “34806 – amortização cartão de crédito PAN”.
Requereu ainda os benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Determinada emenda à inicial com intuito de comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 26200893), assim procedido pela autora (ID: 26842353), restando defiro em parte o benefício (ID: 27752695).
Comunicado nos autos o deferimento integral da gratuidade judiciária à promovente pelo Eg.
TJ/PB (ID: 34950703).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID: 61770037).
Preliminarmente alegou a carência do direito de ação, por ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, rebatendo todas as alegações contidas na exordial.
Assevera que o plástico foi efetivamente desbloqueado pela autora e que o pacto se refere a um cartão de crédito consignado, cujo contrato foi devidamente assinado pela promovente e com cláusulas claras quanto a forma de pagamento.
Diz também que o pagamento consignado é do valor mínimo da fatura, cabendo a parte efetuar o pagamento do saldo remanescente para quitar integralmente a fatura, do contrário haverá incidência dos encargos contratuais sobre o saldo devedor.
Sustenta a legalidade dos juros contratados e inexistência de onerosidade excessiva, e que consequentemente não praticou nenhum ato ilícito capaz de ensejar qualquer tipo de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 64004958).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID’s: 75656548 e 76348080). É o suficiente relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
I – PRELIMINARMENTE: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
II – DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO Superadas as questões preliminares, observo que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante a suposta relação contratual firmada entre as partes.
A parte promovente não nega o firmamento de relação contratual junto à demandada, todavia aduz que não lhe foram esclarecidos os exatos termos da avença, de modo que, fora induzida a crer que os descontos mensais em seu contracheque referentes ao pagamento mínimo da fatura serviriam para amortizar a dívida e liquidá-la.
A promovida, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que a demandante possuía ciência integral dos termos contratados.
Friso que a autora questiona relacionamento firmado a partir de 2016 junto ao Banco Pan, relatando que o cartão de crédito firmado atende pela numeração “4203 **** **** 5017”.
Outrossim, a promovida afirma que a relação entre as partes advém de contrato anterior que fora migrado a partir do Banco Cruzeiro do Sul.
Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do suposto instrumento contratual pela parte promovida condizente com o período de contratação impugnado, bem como eventuais alterações no negócio jurídico aludido.
Dessarte, determino a juntada do contrato objeto da presente demanda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela autora, nos termos do artigo 400 do C.P.C.
Intime a parte promovida pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão. - ATENÇÃO Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, intime a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ.
João Pessoa, 14 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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