TJPB - 0800447-63.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:52
Baixa Definitiva
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08/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/07/2024 00:27
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/06/2024 23:59.
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02/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 19:38
Conhecido o recurso de MARIA NEIDE DOS SANTOS - CPF: *28.***.*46-91 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 07:17
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 19:40
Conclusos para despacho
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26/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:19
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 15:19
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800447-63.2024.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: MARIA NEIDE DOS SANTOS.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por MARIA NEIDE DOS SANTOS, em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificados.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta referente a título de capitalização.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela parte demandada, considerando que inexiste a necessidade de qualquer das partes buscar a tentativa prévia de conciliação para fins de ajuizamento de uma demanda judicial.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo juntado o instrumento contratual correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato discutido nos autos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão do recebimento de indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
A condenação em dano pressupõe a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de seguro impugnado nos autos do processo e CONDENAR o Demandado na OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE da conta da parte autora a título de capitalização, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, ambos tendo o evento danoso como termo inicial.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC), sendo observada em relação a parte autora a gratuidade deferida, ficando suspensa a sua exigibilidade.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira, data do protocolo eletrônico.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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